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Legislação Comercial

Divulgados os procedimentos para consolidação de débitos parcelados pela Lei 11.941

Portaria Conjunta PGFN-RFB 2/2011

05/02/2011 18:16:52

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PORTARIA CONJUNTA 2 PGFN-RFB, DE 3-2-2011
(DO-U DE 4-2-2011)

Alterada pela Portaria Conjunta 2 PGFN-RFB, de 13-2-2015 

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Divulgados os procedimentos para consolidação de débitos parcelados pela Lei 11.941

Esta Portaria estabelece os procedimentos para consolidação de débitos parcelados na
forma da Lei 11.941/2009, bem como para retificação das modalidades de parcelamento.
Dentre outros destacamos:
– a consolidação será efetuada entre os meses de março a julho, conforme cronograma;
– os procedimentos para consolidação deverão ser efetuados exclusivamente no sítio da RFB ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
– a retificação poderá consistir em alterar uma modalidade ou incluir nova modalidade de parcelamento, mantidas as modalidades anteriormente requeridas;
– o prazo para desistência de impugnação ou de recurso administrativos ou de ação judicial fica reaberto até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação;
– caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido.

A PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, nos artigos 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e na Portaria MF nº 24, de 19 de janeiro de 2011, RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DO CRONOGRAMA DA CONSOLIDAÇÃO E DA RETIFICAÇÃO DE MODALIDADES

Seção I
Da Forma e do Prazo para Apresentação das Informações

Art. 1º – Para consolidar os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que tratam os artigos 15 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, o sujeito passivo deverá realizar os procedimentos especificados, obrigatoriamente nas etapas definidas a seguir:
I – no período de 1º a 31 de março de 2011:
a) consultar os débitos parceláveis em cada modalidade; e
b) retificar modalidades de parcelamento, se for o caso;
II – no período de 4 a 15 de abril de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação, no caso de pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;
III – no período de 2 a 25 de maio de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação:
a) de todas as modalidades de parcelamento, no caso de pessoa física; e
b) da modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de pessoa jurídica;
IV – no período de 7 a 30 de junho de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso de pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010; e
V – no período de 6 a 29 de julho de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 1º – Os optantes que se enquadrarem na hipótese tratada pela Portaria MF nº 24, de 19 de janeiro de 2011, e que não atenderem aos prazos estipulados neste artigo, deverão comparecer na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no período de 1º a 12 de agosto de 2011, para prestar as informações necessárias à consolidação de que trata esta Portaria.

Esclarecimento COAD: A Portaria 24 MF/2011 prorroga os vencimentos dos parcelamentos com a PGFN e a RFB dos contribuintes domiciliados nos municípios da região serrana do Estado do Rio de Janeiro atingidos pelas enchentes.

§ 2º – Os procedimentos de que trata esta Portaria deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, até as 21 (vinte e uma) horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período discriminado no caput.
§ 3º – O disposto nesta Portaria aplica-se aos sujeitos passivos que efetuaram opções válidas pelas modalidades de pagamento ou de parcelamento previstos nos artigos 1º a 3º da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, e tiveram seus pedidos migrados para as modalidades de parcelamento compatíveis da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o disposto no artigo 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
§ 4º – A consulta aos débitos parceláveis somente será habilitada para os sujeitos passivos que tenham opção validada pelos parcelamentos dos artigos 1º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009, ou pelos artigos 1º ou 3º da Medida Provisória nº 449, de 2008.
§ 5º – A prestação de informações necessárias à consolidação, na forma prevista no § 3º, importará a retratação da manifestação de discordância com a migração eventualmente apresentada pelos sujeitos passivos na forma do artigo 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
§ 6º – Na hipótese de que trata o artigo 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 1º de setembro de 2010, os procedimentos previstos nesta Portaria, referentes às modalidades requeridas pela pessoa jurídica extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, deverão ser realizados no período em que se enquadrar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante.

Remissão COAD: Portaria Conjunta 15 PGFN-RFB/ 2010
“Art. 2º – Na hipótese em que pessoa jurídica tenha sido extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data posterior à adesão, os seus débitos serão consolidados nas modalidades requeridas pela pessoa jurídica extinta, independentemente da existência de requerimento de adesão por modalidades da Lei nº 11.941, de 2009, pela pessoa jurídica sucessora.
§ 1º – Caso a pessoa jurídica sucessora também seja optante por modalidade da Lei nº 11.941, de 2009, deverá ser realizada a consolidação dos seus débitos separadamente dos débitos da pessoa jurídica extinta.
§ 2º – Se a pessoa jurídica sucessora não for optante por modalidades da Lei nº 11.941, de 2009, a indicação dos débitos para consolidação abrangerá exclusivamente débitos de responsabilidade da pessoa jurídica extinta.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se às modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009.”

Seção II
Da Migração dos Pedidos Efetuados na Forma da Medida Provisória nº 449, de 2008

Art. 2º – Para os sujeitos passivos que efetuaram opções válidas pelas modalidades previstas nos artigos 1º a 3º da Medida Provisória nº 449, de 2008, referidos no § 3º do artigo 1º, será observada a seguinte correlação de modalidades compatíveis na migração de que trata o § 1º do artigo 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009:
I – as opções validadas pelos artigos 1º ou 3º da Medida Provisória nº 449, de 2008, serão automaticamente habilitadas para consolidação nas seguintes modalidades da Lei nº 11.941, de 2009:
a) PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
b) PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), Parcelamento Especial (Paes), Parcelamento Excepcional (Paex) e Parcelamentos Ordinários;
c) PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
d) PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
e) RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
f) RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
g) RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente; e
h) RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
II – as opções validadas pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 449, de 2008, serão automaticamente habilitadas para consolidação nas seguintes modalidades da Lei nº 11.941, de 2009:
a) PGFN – Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI; e
b) RFB – Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI.
Parágrafo único – Para as modalidades habilitadas em decorrência da migração de que trata este artigo e que forem consolidadas na forma do artigo 1º, considerar-se-á o requerimento de adesão ao parcelamento como efetuado em 30 de novembro de 2009.

Seção III
Da Retificação de Modalidades de Parcelamento

Art. 3º – Será permitida a retificação de modalidade de parcelamento ao sujeito passivo que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista nos artigos 1º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009, com requerimento de adesão deferido, observado o prazo de que trata o inciso I do artigo 1º.
§ 1º – A retificação poderá consistir em:
I – alterar uma modalidade, cancelando a modalidade indevidamente requerida e substituindo-a por nova modalidade de parcelamento; ou
II – incluir nova modalidade de parcelamento, mantidas as modalidades anteriormente requeridas.
§ 2º – Somente será permitida a alteração de modalidade de parcelamento caso estejam presentes, concomitantemente, as seguintes condições:
I – não existam débitos a serem parcelados na modalidade a ser cancelada;
II – a modalidade a ser cancelada esteja aguardando consolidação; e
III – existam débitos a serem parcelados na modalidade a ser incluída.
§ 3º – Na hipótese do inciso I do § 1º, a nova modalidade manterá a mesma data de adesão da modalidade cancelada e os pagamentos efetuados serão transferidos para a nova modalidade.
§ 4º – Na hipótese do inciso II do § 1º, considera-se o requerimento de adesão ao parcelamento efetuado em 30 de novembro de 2009 e fica condicionado ao pagamento das antecipações devidas.
§ 5º – Somente será permitida a retificação para inclusão de modalidade de parcelamento caso existam débitos a serem parcelados na modalidade a ser incluída.
§ 6º – Quanto ao pagamento das antecipações, deverá ser observado o seguinte:
I – será exigido o pagamento de todas as antecipações devidas desde o mês de adesão considerado para a nova modalidade até o mês anterior ao da conclusão da consolidação, inclusive da complementação do valor da prestação mínima, se for o caso;
II – o valor da prestação mínima, relativamente à nova modalidade, será apurado na forma dos artigos 3º e 9º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, conforme a modalidade.

Esclarecimento COAD: Os artigos 3º e 9º da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 dispõem, respectivamente, o seguinte sobre a prestação mínima:
a) R$ 2.000,00, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não tributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física;
b) R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física;
c) R$ 100,00 (cem reais), no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física;
d) no caso de débitos provenientes do Programa Refis, a prestação mínima será o equivalente a 85% da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008;
e) em se tratando de débitos provenientes dos demais parcelamentos, a prestação mínima será o equivalente a 85% do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008;
f) Relativamente aos débitos já parcelados no programa Refis, cuja exclusão do programa tenha ocorrido no período compreendido entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, a prestação mínima será o equivalente a 85% da média das prestações devidas no programa nesse período;
g) no caso de débitos provenientes de mais de um parcelamento, a prestação mínima será equivalente ao somatório das prestações mínimas definidas nas letras “d”, “e” e “f” anteriores; e
h) os casos que não se enquadrem nas letras “d”, “e” e “f” deverão observar a prestação mínima estipulada nas letras “a” a “c”.

§ 7º – Na hipótese de que trata o artigo 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010, a retificação de modalidades de parcelamento da pessoa jurídica extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total poderá ser realizada pela pessoa jurídica sucessora, desde que atendido o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010.

Remissão COAD: Portaria Conjunta 15 PGFN-RFB/ 2010
“Art. 2º – Na hipótese em que pessoa jurídica tenha sido extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data posterior à adesão, os seus débitos serão consolidados nas modalidades requeridas pela pessoa jurídica extinta, independentemente da existência de requerimento de adesão por modalidades da Lei nº 11.941, de 2009, pela pessoa jurídica sucessora.
§ 1º – Caso a pessoa jurídica sucessora também seja optante por modalidade da Lei nº 11.941, de 2009, deverá ser realizada a consolidação dos seus débitos separadamente dos débitos da pessoa jurídica extinta.
§ 2º – Se a pessoa jurídica sucessora não for optante por modalidades da Lei nº 11.941, de 2009, a indicação dos débitos para consolidação abrangerá exclusivamente débitos de responsabilidade da pessoa jurídica extinta.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se às modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009.
..........................................................................................................................    
Art. 3º – O acesso no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aos serviços referentes às opções da Lei nº 11.941, de 2009, controlado por código de acesso ou certificado digital do sujeito passivo, será permitido aos optantes:
..........................................................................................................................    
II – no caso de pessoa jurídica, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
a) ativa;
b) suspensa, nas hipóteses dos incisos II ou VI do
caput do art. 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010; ou
c) baixada:
1. em razão do tratamento diferenciado dado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
2. por cisão total.
§ 1º – Em se tratando de pessoa jurídica com inscrição baixada no CNPJ, por incorporação ou fusão, de que trata o art. 2º, o acesso aos serviços referentes às opções da Lei nº 11.941, de 2009, será efetuado pela pessoa jurídica sucessora, desde que esta atenda o disposto no inciso II do
caput.
§ 2º – Em se tratando de pessoa jurídica com inscrição baixada no CNPJ, por cisão total, de que trata o art. 2º, o acesso aos serviços referentes às opções da Lei nº 11.941, de 2009, será efetuado pela pessoa jurídica sucessora, exclusivamente mediante certificado digital, desde que esta atenda o disposto no inciso II do
caput.
§ 3º – Para obterem acesso aos serviços referentes às opções da Lei nº 11.941, de 2009, os optantes com inscrição no CPF ou no CNPJ enquadrada em situação cadastral diversa do disposto no
caput, deverão providenciar a regularização de sua situação cadastral, quando cabível, observada a legislação específica que rege o CPF ou o CNPJ.
..........................................................................................................................    
§ 5º – O sujeito passivo que não regularizar sua situação cadastral , nos termos deste artigo, ficará impossibilitado de apresentar as informações necessárias à consolidação dos débitos de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e, consequentemente, terá seu requerimento de adesão cancelado.”


Esclarecimento COAD: Os incisos II e VI do artigos 38 da Instrução Normativa 1.005 RFB/2010 estabelecem que a inscrição será enquadrada na situação suspensa quando a entidade ou o estabelecimento:
a) solicitar baixa de inscrição, estando a solicitação em análise ou tendo sido indeferida;
b) interromper temporariamente suas atividades, mediante solicitação.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À CONSOLIDAÇÃO

Seção I
Das Informações Anteriores ao Início da Consolidação

Art. 4º – Antes de iniciar a consolidação das modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL, o sujeito passivo deverá prestar as seguintes informações, observado o disposto no § 2º do art. 1º:
I – indicar, separadamente, a totalidade dos montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL de que tratam o § 3º e o inciso I do § 4º do artigo 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, referentes a períodos de apuração encerrados até 27 de maio de 2009, que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas;
II – confessar de forma irretratável e irrevogável os demais débitos não previdenciários, ainda não constituídos, total ou parcialmente, e vencidos até 30 de novembro de 2008, em relação aos quais o sujeito passivo esteja desobrigado da entrega de declarações à RFB, conforme o disposto no inciso III do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único – Ao optar por prosseguir a consolidação sem prestar as informações de que trata este artigo, não será possível incluir ou retificar, posteriormente, estas informações nas modalidades cujas consolidações já foram concluídas.

Seção II
Da Indicação dos Montantes Disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL

Art. 5º – Observado o disposto no artigo 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, os montantes a serem indicados de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização, após deduzidos os montantes já utilizados em compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, ocorridos ao longo dos períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta Portaria, ou nas modalidades de pagamento ou de parcelamento previstos na Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009.

Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/ 2009
“Art. 27 – A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios.
§ 1º – O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.
§ 2º – Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos desta Portaria, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 3º – Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009, devidamente declarados à RFB.
§ 4º – No momento da consolidação dos débitos, a pessoa jurídica deverá informar, por meio de solicitação expressa e irretratável, a ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, no prazo que for definido no ato a que se refere o art. 15:
I – os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009 e disponíveis para utilização;
II – os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para pagamento à vista.
§ 5º – Os valores informados para liquidação de multas e juros somente serão confirmados, para fins de cálculo da consolidação, após:
a recepção pela RFB de todas as correspondentes Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), devidas pela pessoa jurídica em relação aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009; e
a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.
§ 6º – Os montantes de que trata o inciso II do § 4º não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista.
§ 7º – Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, será observado o seguinte:
I – as multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;
II – tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, as prestações anteriormente liquidadas pelos valores declarados serão restabelecidas em cobrança;
III – caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no art. 21;
IV – na hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.
V – não se aplica o disposto no inciso IV, caso a pessoa jurídica quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição.
VI – a constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores apurados de que tratam os incisos III e V, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
§ 8º – O disposto no § 7º não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.
§ 9º – A pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.”

Art. 6º – Na hipótese em que os montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL confirmados pela RFB forem inferiores aos indicados pela pessoa jurídica, será adotada a seguinte ordem de prioridade para confirmação dos créditos solicitados nas modalidades cuja consolidação for efetivada:
I – PGFN – Débitos Previdenciários – Pagamento à Vista;
II – PGFN – Demais Débitos – Pagamento à Vista;
III – RFB – Débitos Previdenciários – Pagamento à Vista;
IV – RFB – Demais Débitos – Pagamento à Vista;
V – PGFN – Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI;
VI – RFB – Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI;
VII – PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
VIII – PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
IX – PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
X – PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
XI – RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
XII – RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
XIII – RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente; e
XIV – RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente.
Parágrafo único –  Se houver modalidades liquidadas, a confirmação será realizada primeiramente para estas modalidades e, em seguida, para as demais modalidades, observado em cada caso a ordem discriminada no caput.
Art. 7º – Os montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL solicitados para utilização em determinada modalidade não poderão ser alterados após a conclusão da consolidação, ainda que tenha sido rescindida a respectiva modalidade.
§ 1º – Somente será permitido, após a conclusão da consolidação, o aumento do montante solicitado para determinada modalidade caso, concomitantemente:
I – seja solicitada a inclusão, na modalidade, de débito não apresentado ao sujeito passivo no momento da prestação das informações necessárias à consolidação pela Internet; e
II – exista montante indicado de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL disponível para utilização e não solicitado em outra modalidade, ainda que rescindida.
§ 2º – O montante de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL indicado para utilização somente poderá ser reduzido até o valor correspondente ao somatório dos montantes solicitados pelo sujeito passivo para utilização nas modalidades previstas nos artigos 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, considerado inclusive os solicitados para as modalidades rescindidas.
Art. 8º – O sujeito passivo deverá efetuar a baixa na escrituração fiscal dos montantes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL utilizados nas modalidades consolidadas nos artigos 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009.
§ 1º – Na hipótese em que tenha sido solicitada a utilização de montantes de Base de Cálculo Negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem:
I – decorrentes da atividade geral; e
II – decorrentes da atividade rural.
§ 2º – Na hipótese em que tenha sido solicitada a utilização de montantes de Prejuízo Fiscal, a baixa será efetuada na seguinte ordem:
I – decorrentes de prejuízo não operacional;
II – decorrentes de prejuízo da atividade geral;
III – decorrentes de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e
IV – decorrentes de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.

CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DAS MODALIDADES

Seção I
Da Prestação das Informações Necessárias à Consolidação

Art. 9º – Para a consolidação de modalidade de parcelamento ou de pagamento à vista com a utilização de crédito decorrente de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa de CSLL, nos períodos de que trata o artigo 1º, o sujeito passivo deverá indicar:
I – os débitos a serem parcelados ou aqueles que foram pagos à vista;
II – a faixa de prestações, no caso de modalidades de parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente;
III – os montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de que trata o inciso II do § 4º do artigo 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009;
IV – os pagamentos referentes a opções válidas por modalidades da Medida Provisória nº 449, de 2008, que serão apropriados para amortizar os débitos consolidados em cada modalidade de parcelamento de que trata a Lei nº 11.941, de 2009, conforme o disposto no artigo 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009; e
V – o número de prestações pretendido, quando for o caso.
§ 1º – É assegurado aos sujeitos passivos que efetuaram opções válidas pelas modalidades previstas na Medida Provisória nº 449, de 2008, a escolha entre consolidação para pagamento à vista ou para parcelamento.
§ 2º – A indicação dos débitos de que trata o inciso I do caput deverá ser efetuada por intermédio dos sítios da RFB ou da PGFN na Internet nos endereços mencionados no § 2º do artigo 1º, ainda que o sujeito passivo tenha anteriormente prestado esta informação perante unidade da RFB ou da PGFN ou em razão do cumprimento do disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, e, sendo o caso, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010.
§ 3º – Caso o sujeito passivo tenha anteriormente informado à RFB ou à PGFN os débitos a serem incluídos na consolidação, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 2010, e não tenha incluído todos os débitos informados em modalidade com consolidação concluída, conforme o disposto no § 2º, a administração tributária poderá revisar a consolidação dos débitos objeto da informação, sem prejuízo da cobrança das diferenças das parcelas devidas desde o momento da conclusão da prestação de informações necessárias à consolidação.
§ 4º – Caso o débito incluído na consolidação esteja aguardando ciência de decisão em âmbito administrativo, considera-se ciente o sujeito passivo na data da conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.
Art. 10 – A conclusão da consolidação de modalidade somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado, em até 3 (três) dias úteis antes do término do prazo fixado no artigo 1º para prestar informações, o pagamento:
I – de todas as prestações devidas na forma dos incisos I e II do § 1º do artigo 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, quando se tratar de modalidade de parcelamento;

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 15 da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/scículo 30/2009), estabelece que para a consolidação do débito o contribuinte deve ter pago a 1ª prestação até o último dia útil do mês do requerimento e as demais prestações mensais até o mês anterior ao da consolidação dos débitos.

II – do saldo devedor de que trata o artigo 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL; ou

Esclarecimento COAD: O artigo 28 da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 determina que a pessoa jurídica que pretender utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, para liquidar o valor de multas, de mora ou de ofício, e de juros moratórios, deve comprovar o pagamento à vista do valor principal dos débitos, a multa isolada e os honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários, e do saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

III – do saldo devedor de que trata a alínea b do § 3º do artigo 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, quando o sujeito passivo migrado das modalidades previstas nos artigos 1º a 3º da Medida Provisória nº 449, de 2008, optar pelo pagamento à vista.
Parágrafo único –  No caso de opções migradas na forma do artigo 2º desta Portaria, não se aplica a exigência contida no inciso I do caput, sendo devidas as prestações a partir do mês da conclusão da consolidação.
Art. 11 – A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL, de acordo com o disposto nos artigos 14 e 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Parágrafo único – Os pagamentos efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, serão atualizados de acordo com os mesmos critérios de juros aplicáveis aos débitos, para o mês do requerimento de adesão a que se refere o caput.

Seção II
Do Deferimento do Parcelamento

Art. 12 – Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação de que trata o artigo 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
§ 1º – Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
§ 2º – No caso de que trata o inciso II do § 1º do artigo 3º os efeitos do deferimento retroagem à data de 30 de novembro de 2009.
§ 3º – No caso da consolidação referir-se a nova modalidade decorrente de procedimento de retificação, o disposto neste artigo não implica o cancelamento de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou de ajuizamento de ação de execução fiscal, ocorridos entre a data considerada para o requerimento de adesão e a data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações de que trata o caput, sem prejuízo de eventual verificação em que fique comprovado erro no envio para inscrição ou ajuizamento.

Seção III
Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa

Art. 13 – O prazo para desistência de impugnação ou de recurso administrativos ou de ação judicial de que tratam o caput e o § 1º do artigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, ficam reabertos até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação de que trata o artigo 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
§ 1º – O sujeito passivo deverá selecionar débito com exigibilidade suspensa no momento em que prestar as informações necessárias à consolidação de cada modalidade, ainda que a desistência e a renúncia de que trata o caput sejam:
I – formalizadas pelo sujeito passivo após a apresentação das informações necessárias à consolidação; ou
II – analisadas e acatadas pelo órgão ou autoridade competente, administrativo ou judicial, em momento posterior à apresentação das informações necessárias à consolidação.
§ 2º – Na hipótese de que trata o § 5º do artigo 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, a inclusão de débito na consolidação de modalidade para parcelamento somente poderá ocorrer após apuração do respectivo saldo remanescente, não liquidado por depósito, mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, sem prejuízo da posterior apresentação, pelo sujeito passivo, de solicitação de revisão da consolidação da respectiva modalidade para inclusão do referido saldo.

Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/ 2009, alterada pela Portaria 10 PGFN-RFB/2009
“Art. 32 – No caso dos débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo.
..........................................................................................................................    
§ 5º – Caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até 30 de novembro de 2009, ser pagos à vista ou parcelados, se houver opção de parcelamento em que possam ser incluídos, considerando os valores atualizados na forma do art. 16.”

§ 3º – Quando o sujeito passivo efetuar a seleção do débito na forma do § 1º, a autoridade administrativa poderá dispensar as exigências contidas no caput e no § 3º do artigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, relativamente à impugnação ou ao recurso administrativo, desde que a desistência seja integral.

Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/ 2009, alterada pela Portaria 11 PGFN-RFB/2009
“Art. 13 – Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, até 30 (trinta) dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista ou opção pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Portaria.
..........................................................................................................................    
§ 3º – A desistência de impugnação ou recurso administrativos deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo previsto no caput, na forma do Anexo I.”

§ 4º – O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não prejudica a revisão da consolidação pela PGFN ou pela RFB caso se constate a inclusão de débito sem a observância das condições exigidas, inclusive na hipótese de o órgão ou a autoridade competente, administrativo ou judicial, não acatar a desistência e renúncia formalizadas.

CAPÍTULO IV
DA REVISÃO

Seção I
Da Revisão da Consolidação

Art. 14 – A revisão da consolidação efetuada pela RFB ou pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, quando cabível, importará recálculo das prestações devidas a partir da data original de conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.
Parágrafo único – O parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no artigo 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação, até o último dia útil do mês subsequente à ciência da decisão.
Art. 15 – Se remanescer saldo devedor em modalidade de pagamento à vista de que trata o artigo 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, objeto de revisão da consolidação, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, quando cabível, será cancelada eventual liquidação realizada mediante a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.
Parágrafo único – Não se aplica o disposto no caput, se o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente à ciência da decisão.

Seção II
Da Revisão de Utilização de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL

Art. 16 – Na hipótese em que os montantes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL confirmados pela RFB sejam inferiores aos montantes solicitados para utilização nas modalidades, é facultado à pessoa jurídica, no mesmo prazo fixado nos incisos III e V do § 7º do artigo 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, manifestar sua inconformidade contra a revisão efetuada pela RFB.
§ 1º – A manifestação de inconformidade será apreciada pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, da Delegacia Especial de Instituições Financeiras ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 2º – O disposto no § 1º aplica-se inclusive nas hipóteses de modalidade de parcelamento ou de pagamento à vista no âmbito da PGFN.
§ 3º – A manifestação de inconformidade de que trata o caput terá efeito suspensivo com relação ao disposto no § 7º do artigo 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
§ 4º – No caso de parcelamento, enquanto a manifestação de inconformidade estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas em conformidade com o valor apurado, desconsiderando os efeitos da revisão.
Art. 17 – O sujeito passivo será cientificado da decisão da manifestação de inconformidade nos termos dos §§ 7º a 10 do artigo 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

Esclarecimento COAD: Os §§ 7º a 10 do artigo 12 da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 dispõem que o requerimento de adesão ao parcelamento implicará expresso consentimento do sujeito passivo quanto à implementação, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico a ele atribuído, e feita a comunicação por meio eletrônico, 15 dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário. O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.

§ 1º – A decisão de que trata o caput será definitiva na esfera administrativa.
§ 2º – Na hipótese de decisão que julgue a manifestação de inconformidade improcedente ou parcialmente procedente, será observado o seguinte:
I – tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente ao da ciência da decisão de que trata o caput, o parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no artigo 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009;
II – na hipótese de pagamento à vista, não se aplica o disposto no inciso IV do § 7º do artigo 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, caso a pessoa jurídica quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente ao da ciência da decisão de que trata o caput.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Do Tratamento de Débitos cuja Responsabilidade Decorra de Cisão

Art. 18 – A pessoa jurídica que tenha sucedido outra pessoa jurídica objeto de cisão, total ou parcial, em data anterior à opção por modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista de que trata o artigo 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e que pretenda incluir débitos da pessoa jurídica cindida deverá formalizar pedido de revisão da consolidação discriminando os débitos a serem incluídos.
§ 1º – Na análise do pedido de revisão a unidade da RFB ou da PGFN exigirá, sendo necessário, a comprovação da atribuição da responsabilidade do débito à pessoa jurídica sucessora requerente em data anterior à adesão à modalidade em que o débito será incluído.
§ 2º – O disposto neste artigo não dispensa a pessoa jurídica sucessora de adotar os procedimentos previstos nesta Portaria, nos prazos de que trata o artigo 1º, para consolidar os débitos próprios e os demais débitos de pessoas jurídicas sucedidas por operação de incorporação ou fusão, sem prejuízo de observar o disposto nos artigos 1º a 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010.

Seção II
Do Acompanhamento das Modalidades

Art. 19 – O sujeito passivo optante deverá observar as normas e orientações expedidas pela RFB para obtenção, utilização e manutenção de código de acesso ou de certificado digital válido, conforme o caso, inclusive quanto à situação cadastral, para acesso às comunicações a ele enviadas e aos demais serviços disponibilizados referentes às modalidades de que tratam os artigos 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009.

Seção III
Da Compensação de Ofício

Art. 20 – Observado o disposto no artigo 34 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, é admitida a compensação de ofício para a amortização do saldo devedor das modalidades de parcelamento de que trata esta Portaria.

Esclarecimento COAD: O artigo 34 da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 dispõe que é vedado ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos débitos com as reduções de que trata esta Portaria.

§ 1º – A amortização do saldo devedor mediante compensação de ofício pode caracterizar antecipação do pagamento de prestações de que trata o artigo 17 da Portaria Conjunta PGFN/ RFB nº 6, de 2009.

Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/ 2009
“Art. 17 – O sujeito passivo que mantiver ativos os parcelamentos de que trata esta Portaria poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de que trata o inciso I do art. 2º, mediante a antecipação do pagamento de prestações.
§ 1º – O montante de cada amortização de que trata o caput deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) prestações.
§ 2º – A amortização de que trata o caput implicará redução proporcional da quantidade de prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação apurado na consolidação.
§ 3º – Para obter a redução de que trata o caput, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações vencidas até a data do pagamento da antecipação.
§ 4º – Para efeitos do disposto no § 1º, as prestações pagas após o vencimento não serão consideradas.”

§ 2º – Sem prejuízo do disposto no caput e § 1º do artigo 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, a compensação de ofício:

Esclarecimento COAD: O caput e o § 1º do artigo 21 da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009, estabelecem que implicará em rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, a falta de pagamento de 3 prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias; ou de, pelo menos, 1 prestação, estando pagas todas as demais. A prestação paga com até 30 dias de atraso não configura inadimplência.

I – não exime o sujeito passivo da obrigação de manter-se adimplente com o pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral do parcelamento;
II – não regulariza o inadimplemento anterior à ciência da exclusão em caso de compensação realizada em modalidade com recurso administrativo pendente de apreciação, exceto na hipótese de que trata o § 1º do artigo 22 da referida Portaria.

Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/ 2009
“Art. 22 – A rescisão de que trata o art. 21 produzirá efeitos no 1º (primeiro) dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso de que tratam os arts. 23 a 26.
§ 1º – A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a rescisão.
..........................................................................................................................    
Art. 23 – É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos de que trata esta Portaria, apresentar recurso administrativo.
§ 1º – No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Regional, Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da Fazenda Nacional do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 2º – No âmbito da RFB, o recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras do domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 24 – O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
§ 1º – Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas.
§ 2º – Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 22.
Art. 25 – O sujeito passivo será cientificado da decisão em recurso administrativo, nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12.
Parágrafo único – A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo, observando-se o disposto no art. 21.
Art. 26 – A decisão de que trata o art. 23 será definitiva na esfera administrativa.”

§ 3º – A compensação de ofício será efetuada, em cada modalidade de parcelamento, sucessivamente:
I – na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
II – na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

Seção IV
Do Reconhecimento da Redução pela Antecipação de Prestações

Art. 21 – O reconhecimento do direito às reduções de que trata o artigo 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, terá por base o valor da prestação apurada para a modalidade de parcelamento analisada, ainda que decorrente da revisão da consolidação de que trata o artigo 17 desta Portaria, devendo ser observado o seguinte:
I – será analisado mensalmente em relação aos pagamentos efetuados, em cada mês, a partir da data original de conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação em cada modalidade de parcelamento, inclusive quanto aos arrecadados em data anterior à revisão da consolidação; e
II – somente será considerado em relação ao valor total arrecadado, em cada mês, que exceder ao valor de 12 (doze) prestações, deduzido do valor arrecadado o correspondente ao somatório das prestações devedoras até o mês de arrecadação analisada e da prestação devida com vencimento no referido mês.
Parágrafo único – Na hipótese de rescisão de modalidade de parcelamento, conforme o disposto no § 14 do artigo 1º da Lei nº 11.941, de 2009, será cancelada a redução de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 – Os arts. 15, 18, 22, 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
§ 1º –  .......................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/ 2009
“Art. 15 – Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.
§ 1º – Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:”

II – efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do artigo 3º e no § 10 do artigo 9º.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 18 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/ 2009, alterada pela Portaria 10 PGFN-RFB/2009
“Art. 18 – O sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá pagar à vista ou optar pelas modalidades de parcelamento de que trata esta Portaria, observada a forma e o prazo previstos no art. 12, conforme o caso.
..........................................................................................................................    
§ 3º – Caso o sujeito passivo pretenda efetuar o pagamento à vista e utilizar os valores pagos a título de antecipação efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, deverá:”

.................................................................................................................................
b) efetuar a quitação do eventual saldo devedor para que seja permitida a conclusão da consolidação; e
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 22 –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 2º – Na hipótese de que trata do § 1º, aplica-se o disposto no artigo 17." (NR)
“Art. 27 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 7º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/ 2009
“Art. 27 – A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios.
..........................................................................................................................    
§ 7º – Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, será observado o seguinte:”

III – caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no artigo 21;
.................................................................................................................................    
V – não se aplica o disposto no inciso IV, caso a pessoa jurídica quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 28 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/ 2009
“Art. 28 – A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar a liquidação de que trata o art. 27 deverá indicar essa opção, na forma do art. 12, observadas as seguintes condições:
I – pagar integralmente o principal dos débitos, a multa isolada e os honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários; e
II – pagar o saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.”

3º – Somente será permitida a conclusão da consolidação dos débitos da pessoa jurídica que tiver atendido às condições estipuladas no caput.
§ 4º – Na hipótese em que seja apurado saldo devedor durante a prestação de informações necessárias à consolidação a que se refere o artigo 15, a pessoa jurídica deverá pagar a diferença apurada para satisfazer as condições impostas nos incisos I e II do caput." (NR)
Art. 23 – O artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º –   .................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria Conjunta 15 PGFN-RFB/ 2010
“Art. 4º – Na hipótese de adesão por modalidade de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, efetuada por órgão público dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, a prestação das informações necessárias à consolidação das modalidades será realizada separadamente para cada órgão público optante.”

Parágrafo único – A prestação das informações necessárias à consolidação das modalidades também será realizada separadamente para cada autarquia e fundação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenham efetuado adesão própria por modalidade de que tratam os artigos 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009." (NR)
Art. 24 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 – Ficam revogados os §§ 7º a 9º do artigo 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009. (Fabricio da Soller – Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto; Carlos Alberto Freitas Barreto – Secretário da Receita Federal do Brasil)

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