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Trabalho e Previdência

PGFN e RFB disciplinam consolidação dos débitos parcelados na forma da Lei 11.941/2009

Portaria Conjunta PGFN-RFB 2/2011

12/02/2011 16:33:18

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PORTARIA CONJUNTA 2 PGFN-RFB, DE 3-2-2011
(DO-U DE 4-2-2011)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

PGFN e RFB disciplinam consolidação dos débitos parcelados na forma da Lei 11.941/2009

O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 05/2011 do Colecionador de LC, estabelece os procedimentos para consolidação de débitos parcelados com base na Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009), bem como para retificação das modalidades de parcelamento.
Através da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB, de 22-7-2009 (Fascículo 30/2009 e Portal COAD), a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a RFB – Receita Federal do Brasil regulamentaram, dentre outras normas, os prazos, datas de vencimentos e tipos de parcelamentos permitidos pela Lei 11.941/2009.
De conformidade com que já havia sido previsto pela Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009, a Portaria Conjunta 2 PGFN- RFB/2011 veio definir o prazo para que os contribuintes apresentem as informações necessárias à consolidação do parcelamento.
Para tanto, foi estabelecido um cronograma de consolidação dos débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista a ser observado por aqueles que aderiram aos parcelamentos, bem como a possibilidade de o contribuinte retificar a modalidade de parcelamento para o qual tenha optado.
O referido cronograma traz 5 fases para consolidação dos débitos, que ocorrerão entre os meses de março a julho.
A retificação poderá consistir em alterar uma modalidade ou incluir nova modalidade de parcelamento, mantidas as modalidades anteriormente requeridas.
A Portaria Conjunta 2 PGFN-RFB/2011 ainda estabelece que o prazo para desistência de impugnação ou de recurso administrativos ou de ação judicial fica reaberto até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação.
O procedimento para consolidação deve ser realizado, exclusivamente, pelos sites da RFB, www.receita.fazenda.gov.br, ou da PGFN, www.pgfn.gov.br, até as 21:00h do dia de término de cada período, observado o horário de Brasília, considerando as fases definidas.
Cabe ressaltar que, se a pessoa jurídica não regularizar as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido.
A Portaria Conjunta 2 PGFN-RFB/2011 determina que os sujeitos passivos domiciliados nos municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos pelas enchentes, conforme relação constante na Portaria 24 MF, de 19-1-2011 (Fascículo 04/2011), que não atenderem aos prazos estipulados nesta norma deverão comparecer às unidades da RFB ou PGFN, conforme o caso, no período de 1 a 12-8-2011, para prestar informações necessárias à consolidação dos débitos parcelados.
Destacamos, a seguir, as datas do cronograma da consolidação dos débitos de acordo com a matéria divulgada neste Colecionador:
a) de 1 a 31-3-2011 – consultar os débitos parceláveis em cada modalidade ou retificar as modalidades de parcelamento (alteração ou inclusão);
b) de 2 a 25-5-2011 – prestar as informações necessárias à consolidação de todas as modalidades de parcelamento, no caso de pessoa física;
c) de 6 a 29-7-2011 – prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso das demais pessoas jurídicas.
A Portaria Conjunta 2 PGFN-RFB/2011 altera:
– os artigos 15, 18, 22, 27 e 28, bem como revoga os §§ 7º, 8º e 9º do artigo 32, todos da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB;
– o artigo 4º da Portaria Conjunta 15 PGFN-RFB, de 1-9-2010 (Fascículo 36/2010).

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