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Legislação Comercial

Portaria Conjunta PGFN-RFB 5/2011

02/07/2011 17:10:51

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PORTARIA CONJUNTA 5 PGFN-RFB, DE 27-6-2011
(DO-U DE 28-6-2011)
– c/Retificação no D. Oficial de 29-6-2011 –

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Reaberto o prazo para pessoas físicas prestarem informações necessárias à consolidação dos débitos parcelados
O novo prazo para as pessoas físicas optantes pelas  modalidades de parcelamento previstas na Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009 e Portal COAD), prestarem as informações necessárias à consolidação dos débitos é de 10 a 31-8-2011. Não será possível a retificação de modalidades, bem como a alteração das modalidades que tiveram sua consolidação já concluída.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e na Portaria MF nº 24, de 19 de janeiro de 2011, RESOLVEM:
Art. 1º – Fica reaberto, no período de 10 a 31 de agosto de 2011, o prazo previsto na alínea “a” do inciso III do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, para as pessoas físicas prestarem as informações necessárias à consolidação das modalidades do parcelamento de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata o caput, não será possível a retificação de modalidades, bem como a alteração das modalidades que tiveram sua consolidação já concluída.
Art. 2º – Para o procedimento previsto no art. 1º, a pessoa física deve efetuar o pagamento, até 3 dias úteis antes da consolidação, de todas as prestações vencidas.
Art. 3º – Para as pessoas físicas optantes que se enquadrarem na hipótese tratada pela Portaria MF nº 24, de 19 de janeiro de 2011, o prazo estipulado no art. 1º, § 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 2011, fica prorrogado até 31 de agosto de 2011.

Esclarecimento COAD: A Portaria 24 MF/2011 (Fascículo 03/2011) prorroga as datas de vencimento das parcelas de débitos dos contribuintes domiciliados nos municípios da região serrana do Estado do Rio de Janeiro atingidos pelas enchentes, objeto de parcelamento com a PGFN e a RFB.
O § 1º do artigo 1º da Portaria Conjunta 2 PGFN-RFB/2011 (Fascículo 05/2011) refere-se ao prazo para prestação das informações pelos contribuintes domiciliados nos municípios da região serrana do Estado do Rio de Janeiro atingidos pelas enchentes.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho – Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; Carlos Alberto Freitas Barreto – Secretário da Receita Federal do Brasil)

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