Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 5 PGFN-RFB, DE 27-6-2011
(DO-U DE 28-6-2011)
c/Retificação no D. Oficial de 29-6-2011
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Reaberto
o prazo para pessoas físicas prestarem informações necessárias
à consolidação dos débitos parcelados
O
novo prazo para as pessoas físicas optantes pelas modalidades de
parcelamento previstas na Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009 e
Portal COAD), prestarem as informações necessárias à consolidação
dos débitos é de 10 a 31-8-2011. Não será possível
a retificação de modalidades, bem como a alteração das modalidades
que tiveram sua consolidação já concluída.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento
Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF
nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts.
1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008,
nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e na Portaria MF nº
24, de 19 de janeiro de 2011, RESOLVEM:
Art.
1º Fica reaberto, no período de 10 a 31 de agosto
de 2011, o prazo previsto na alínea a do inciso III do art.
1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011,
para as pessoas físicas prestarem as informações necessárias
à consolidação das modalidades do parcelamento de que tratam
os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Parágrafo
único Na hipótese de que trata o caput, não será
possível a retificação de modalidades, bem como a alteração
das modalidades que tiveram sua consolidação já concluída.
Art.
2º Para o procedimento previsto no art. 1º, a pessoa
física deve efetuar o pagamento, até 3 dias úteis antes da consolidação,
de todas as prestações vencidas.
Art.
3º Para as pessoas físicas optantes que se enquadrarem
na hipótese tratada pela Portaria MF nº 24, de 19 de janeiro de 2011,
o prazo estipulado no art. 1º, § 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 2, de 2011, fica prorrogado até 31 de agosto de 2011.
Esclarecimento COAD: A Portaria 24 MF/2011 (Fascículo 03/2011) prorroga as datas de vencimento das parcelas de débitos dos contribuintes domiciliados nos municípios da região serrana do Estado do Rio de Janeiro atingidos pelas enchentes, objeto de parcelamento com a PGFN e a RFB.
O § 1º do artigo 1º da Portaria Conjunta 2 PGFN-RFB/2011 (Fascículo 05/2011) refere-se ao prazo para prestação das informações pelos contribuintes domiciliados nos municípios da região serrana do Estado do Rio de Janeiro atingidos pelas enchentes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; Carlos Alberto Freitas Barreto Secretário da Receita Federal do Brasil)
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