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Distrito Federal

Portaria Conjunta SEF/SED 7/2011

21/07/2011 21:42:06

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PORTARIA CONJUNTA 7 SEF/SDE, DE 14-7-2011
(DO-DF DE 15-7-2011)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Alterados os procedimentos para fruição da redução da base de cálculo do ISS pelas empresas de Call Center
Esta alteração da Portaria Conjunta 14 SEF/SDE, de 16-11-2010 (Fascículo 47/2010), aumenta o prazo para apresentação de recurso, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais além de estabelecer as hipóteses de cassação do benefício e as normas para renuncia.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no parágrafo único do artigo 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e no artigo 1º da Lei nº 3.731, de 30 de dezembro de 2005, RESOLVEM:
Art. 1º – Os artigos 8º a 10 da Portaria Conjunta SEF/SDE nº 14, de 16 de novembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 8º da Portaria Conjunta 14 SEF/SDE/2010 estabelece as normas para apuração do ISS pelos contribuintes que tiverem o benefício suspenso.

§ 2º – O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato declaratório a que se refere o parágrafo único do art. 7º, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF.

Esclarecimento COAD: O parágrafo único do artigo 7º da Portaria Conjunta 14 SEF/SDE/2010 estabelece que o contribuinte que não sanar as irregularidades após notificação, no prazo nela estabelecido, terá a sua autorização suspensa por meio de ato declaratório da Diretoria de Fiscalização Tributária da Surec/SEF.

Art. 9º – O benefício será cassado por meio de ato declaratório do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF, nas seguintes hipóteses:
..................................................................................................................................
§ 1º – O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato de cassação, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao TARF.
§ 2º – A cassação a que se refere este artigo, em decisão definitiva, impede a expedição de novo ato declaratório concessivo pelo prazo de seis meses.
§ 3º – Sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária, o contribuinte que tiver seu benefício cassado em razão do disposto no inciso II do caput deste artigo apurará normalmente o imposto, sem redução de base de cálculo, a partir do primeiro dia do mês:

Remissão COAD: Portaria Conjunta 14 SEF/SDE/2010
“Art. 9º –
............................................................................................................
..........................................................................................................................
II – reincidência em irregularidade passível de suspensão, por contribuinte que nos cinco anos anteriores à verificação do fato teve, em decisão definitiva, a suspensão do benefício.”

I – da cassação do benefício de que trata o caput deste artigo, caso esta tenha decorrido do não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º;

Esclarecimento COAD: Os incisos I e II do artigo 4º da Portaria Conjunta 14 SEF/SDE/2010 estabelece que a redução da base de cálculo somente será autorizada a contribuinte que satisfaça as seguintes condições:
– esteja regularmente inscrito, e com os dados atualizados, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF –, inclusive quanto ao telefone e ao endereço eletrônico; e
– esteja em situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS –, e adimplente com as suas obrigações e encargos referentes a Contribuições Previdenciárias.

..................................................................................................................................
III – da ocorrência do fato que tenha ensejado a cassação, na hipótese de não atendimento ao disposto no artigo 5º;

Esclarecimento COAD: O artigo 5º da Portaria Conjunta 14 SEF/SDE/2010 estabelece os requisitos a serem atendidos mensalmente pelos contribuintes para fruição do beneficio.

..................................................................................................................................
Art. 10 – A renúncia do benefício concedido nos termos do § 2º do art. 4º poderá ser solicitada pelo contribuinte diretamente à SUREC/SEF, caso em que produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da protocolização do pedido.” (NR).

Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 4º da Portaria Conjunta 14 SEF/SDE/2010 determina que o deferimento do pedido será efetivado por meio de ato declaratório do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – Surec/SEF.

Art. 2º – Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. (Valdir Moysés Simão – Secretário de Estado de Fazenda; Jacques de Oliveira Pena – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico)

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