Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 9 PGFN-RFB, DE 19-10-2011
(DO-U DE 20-10-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Regulamentada a utilização de precatórios na amortização
do saldo devedor do parcelamento da Lei 11.941/2009
Esta portaria
regulamenta o artigo 43 da Lei 12.431, de 27-6-2011 (Fascículo 26/2011)
que permite a amortização do saldo devedor das modalidades de parcelamento
previstas na Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009 e Portal COAD)
com créditos de precatórios de titularidade do sujeito passivo a serem
pagos pela União. Somente poderão ser objeto da amortização
os débitos perante a mesma pessoa jurídica devedora do precatório.
O titular do precatório deve requerer a amortização à unidade
da RFB ou da PGFN de seu domicílio tributário, conforme a natureza
do débito.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento
Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF
nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts.
1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 43 da Lei
nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
6, de 22 de julho de 2009, RESOLVEM:
Art.
1º O sujeito passivo optante pelas modalidades de parcelamento
previstas nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941, de 2009,
e que consolidou os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à
vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo
Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido, de que tratam os arts. 15 e 27 da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 6, de 2009, poderá amortizar o saldo devedor das modalidades
de parcelamento com créditos de precatório de sua titularidade a serem
pagos pela União.
Esclarecimento COAD: Os artigos 1º a 3º da Lei 11.941/ 2009 dispõem sobre o pagamento à vista ou parcelamento dos débitos:
a) administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e daqueles para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive do saldo remanescente dos débitos consolidados nos programas Refis, Paes e Paex;
b) relativos às contribuições devidas à Seguridade Social;
c) objeto de parcelamento ordinário (Lei 10.522/2002); e
d) decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI.
§ 1º Considera-se titular do precatório o credor originário.
§ 2º
A amortização de que trata o art. 43 da Lei nº 12.431,
de 2011, aplica-se a precatórios expedidos, inclusive àqueles expedidos
anteriormente à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009;
Esclarecimento COAD: A Emenda Constitucional 62/ 2009 (Fascículo 50/2009 e Portal COAD), que instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, foi publicada no Diário Oficial da União de 10-12-2009.
§ 3º A amortização não exime o sujeito passivo
do pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação
integral das modalidades de parcelamento, e será efetuada, sucessivamente:
I
na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas;
e
II
na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
§ 4º
Somente poderão ser objeto da amortização de que trata
este artigo os débitos perante a mesma pessoa jurídica devedora do
precatório.
Art.
2º A amortização de que trata esta Portaria será
caracterizada como antecipação do pagamento de prestações,
observadas a forma e as condições previstas no art. 17 da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e ficará sujeita à ulterior
disponibilização financeira do precatório.
Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 (Fascículo 30/2009)
Art. 17 O sujeito passivo que mantiver ativos os parcelamentos de que trata esta Portaria poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de que trata o inciso I do art. 2º, mediante a antecipação do pagamento de prestações.
§ 1º O montante de cada amortização de que trata o caput deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) prestações.
§ 2º A amortização de que trata o caput implicará redução proporcional da quantidade de prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação apurado na consolidação.
§ 3º Para obter a redução de que trata o caput, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações vencidas até a data do pagamento da antecipação.
§ 4º Para efeitos do disposto no § 1º, as prestações pagas após o vencimento não serão consideradas.Esclarecimento COAD: O inciso I do artigo 2º da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 estabelece que os débitos poderão ser pagos à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, consideram-se
precatórios expedidos aqueles para os quais já tenha havido a expedição
da ordem pelo Tribunal.
Art.
4º O valor do crédito de precatório disponível
para amortização corresponderá ao montante líquido deste,
descontadas as deduções tributárias a serem retidas pela instituição
financeira, bem como eventuais ônus subsistentes.
§ 1º
Será permitido o levantamento de penhora sobre o precatório
caso este consista em garantia dos débitos objeto do parcelamento no qual
será realizada a amortização.
§ 2º
Caso o precatório esteja garantindo outros débitos, o contribuinte
deverá providenciar a substituição da garantia, a fim de que
possa viabilizar a amortização.
Art.
5º A amortização de que trata o caput
do art. 1º será requerida pelo titular do precatório junto à
unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) de seu domicílio tributário, conforme a natureza do
débito, mediante:
I
apresentação dos seguintes documentos:
a) original
e cópia simples ou cópia autenticada de documento de identidade do
contribuinte ou de seu procurador;
b) na hipótese
de representante legal, original e cópia simples ou cópia autenticada
de um dos seguintes documentos: contrato social, ata, estatuto, declaração
no caso de empresário individual acompanhados da última
alteração, se for o caso;
c) cópia
da ordem de precatório expedida pelo Tribunal;
d) certidão
do juízo da execução sobre o valor líquido do precatório
atualizado até a data do pedido de amortização, bem como a existência
de eventuais ônus; e
e) prova
de que requereu ao juízo da execução o bloqueio do precatório,
considerado o pedido de amortização a ser efetuado.
II
indicação de quais modalidades de parcelamento pretende utilizar o
precatório para amortização.
Art.
6º A decisão administrativa que reconhecer o direito
à amortização terá efeitos retroativos à data do requerimento
formulado pelo contribuinte, ficando sob condição resolutória
de ulterior disponibilização financeira do precatório.
Parágrafo
único Será considerado para a amortização o valor
do precatório na data do pedido do contribuinte.
Art.
7º A unidade da PGFN ou da RFB que realizar a amortização
deverá informar ao juiz, para fins de operacionalização, a sua
efetivação e os dados necessários ao preenchimento do documento
de arrecadação.
Art.
8º Na hipótese de cancelamento do precatório,
o parcelamento será restabelecido nos termos anteriores à amortização.
Parágrafo
único As parcelas vencidas serão liquidadas no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de rescisão do parcelamento, caso se enquadre em
uma das hipóteses previstas pelo art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 6, de 2009.
Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009
Art. 21 Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
I de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou
II de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.
Art. 9º Aplica-se subsidiariamente à amortização de que trata esta Portaria o disposto nos arts. 30 a 42 da Lei nº 12.431, de 2011.
Esclarecimento COAD: Os artigos 30 a 42 da Lei 12.431/ 2011 dispõem sobre a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; Carlos Alberto Freitas Barreto Secretário da Receita Federal do Brasil)
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