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Legislação Comercial

Regulamentada a utilização de precatórios na amortização do saldo devedor do parcelamento da Lei 11.941/2009

Portaria Conjunta PGFN-RFB 9/2011

22/10/2011 19:42:13

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PORTARIA CONJUNTA 9 PGFN-RFB, DE 19-10-2011
(DO-U DE 20-10-2011)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Regulamentada a utilização de precatórios na amortização do saldo devedor do parcelamento da Lei 11.941/2009
Esta portaria regulamenta o artigo 43 da Lei 12.431, de 27-6-2011 (Fascículo 26/2011) que permite a amortização do saldo devedor das modalidades de parcelamento previstas na Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009 e Portal COAD) com créditos de precatórios de titularidade do sujeito passivo a serem pagos pela União. Somente poderão ser objeto da amortização os débitos perante a mesma pessoa jurídica devedora do precatório. O titular do precatório deve requerer a amortização à unidade da RFB ou da PGFN de seu domicílio tributário, conforme a natureza do débito.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 43 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, RESOLVEM:
Art. 1º – O sujeito passivo optante pelas modalidades de parcelamento previstas nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941, de 2009, e que consolidou os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de que tratam os arts. 15 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, poderá amortizar o saldo devedor das modalidades de parcelamento com créditos de precatório de sua titularidade a serem pagos pela União.

Esclarecimento COAD: Os artigos 1º a 3º da Lei 11.941/ 2009 dispõem sobre o pagamento à vista ou parcelamento dos débitos:
a) administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e daqueles para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive do saldo remanescente dos débitos consolidados nos programas Refis, Paes e Paex;
b) relativos às contribuições devidas à Seguridade Social;
c) objeto de parcelamento ordinário (Lei 10.522/2002); e
d) decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI.

§ 1º – Considera-se titular do precatório o credor originário.
§ 2º – A amortização de que trata o art. 43 da Lei nº 12.431, de 2011, aplica-se a precatórios expedidos, inclusive àqueles expedidos anteriormente à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009;

Esclarecimento COAD: A Emenda Constitucional 62/ 2009 (Fascículo 50/2009 e Portal COAD), que instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, foi publicada no Diário Oficial da União de 10-12-2009.

§ 3º – A amortização não exime o sujeito passivo do pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral das modalidades de parcelamento, e será efetuada, sucessivamente:
I – na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
II – na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
§ 4º – Somente poderão ser objeto da amortização de que trata este artigo os débitos perante a mesma pessoa jurídica devedora do precatório.
Art. 2º – A amortização de que trata esta Portaria será caracterizada como antecipação do pagamento de prestações, observadas a forma e as condições previstas no art. 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e ficará sujeita à ulterior disponibilização financeira do precatório.

Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 (Fascículo 30/2009)
“Art. 17 – O sujeito passivo que mantiver ativos os parcelamentos de que trata esta Portaria poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de que trata o inciso I do art. 2º, mediante a antecipação do pagamento de prestações.
§ 1º – O montante de cada amortização de que trata o caput deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) prestações.
§ 2º – A amortização de que trata o caput implicará redução proporcional da quantidade de prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação apurado na consolidação.
§ 3º – Para obter a redução de que trata o caput, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações vencidas até a data do pagamento da antecipação.
§ 4º – Para efeitos do disposto no § 1º, as prestações pagas após o vencimento não serão consideradas.”

Esclarecimento COAD: O inciso I do artigo 2º da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 estabelece que os débitos poderão ser pagos à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

Art. 3º – Para efeitos desta Portaria, consideram-se precatórios expedidos aqueles para os quais já tenha havido a expedição da ordem pelo Tribunal.
Art. 4º – O valor do crédito de precatório disponível para amortização corresponderá ao montante líquido deste, descontadas as deduções tributárias a serem retidas pela instituição financeira, bem como eventuais ônus subsistentes.
§ 1º – Será permitido o levantamento de penhora sobre o precatório caso este consista em garantia dos débitos objeto do parcelamento no qual será realizada a amortização.
§ 2º – Caso o precatório esteja garantindo outros débitos, o contribuinte deverá providenciar a substituição da garantia, a fim de que possa viabilizar a amortização.
Art. 5º – A amortização de que trata o caput do art. 1º será requerida pelo titular do precatório junto à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio tributário, conforme a natureza do débito, mediante:
I – apresentação dos seguintes documentos:
a) original e cópia simples ou cópia autenticada de documento de identidade do contribuinte ou de seu procurador;
b) na hipótese de representante legal, original e cópia simples ou cópia autenticada de um dos seguintes documentos: contrato social, ata, estatuto, declaração – no caso de empresário individual – acompanhados da última alteração, se for o caso;
c) cópia da ordem de precatório expedida pelo Tribunal;
d) certidão do juízo da execução sobre o valor líquido do precatório atualizado até a data do pedido de amortização, bem como a existência de eventuais ônus; e
e) prova de que requereu ao juízo da execução o bloqueio do precatório, considerado o pedido de amortização a ser efetuado.
II – indicação de quais modalidades de parcelamento pretende utilizar o precatório para amortização.
Art. 6º – A decisão administrativa que reconhecer o direito à amortização terá efeitos retroativos à data do requerimento formulado pelo contribuinte, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório.
Parágrafo único – Será considerado para a amortização o valor do precatório na data do pedido do contribuinte.
Art. 7º – A unidade da PGFN ou da RFB que realizar a amortização deverá informar ao juiz, para fins de operacionalização, a sua efetivação e os dados necessários ao preenchimento do documento de arrecadação.
Art. 8º – Na hipótese de cancelamento do precatório, o parcelamento será restabelecido nos termos anteriores à amortização.
Parágrafo único – As parcelas vencidas serão liquidadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão do parcelamento, caso se enquadre em uma das hipóteses previstas pelo art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009
“Art. 21 – Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
I – de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou
II – de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.”

Art. 9º – Aplica-se subsidiariamente à amortização de que trata esta Portaria o disposto nos arts. 30 a 42 da Lei nº 12.431, de 2011.

Esclarecimento COAD: Os artigos 30 a 42 da Lei 12.431/ 2011 dispõem sobre a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios.

Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho – Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; Carlos Alberto Freitas Barreto – Secretário da Receita Federal do Brasil)

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