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Trabalho e Previdência

Disciplinada a regularização da situação previdenciária dos auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas no exterior

Portaria Conjunta RFB-INSS-SEPESD-MD 3768/2011

23/12/2011 00:26:36

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PORTARIA CONJUNTA 3.768 RFB-INSS-SEPESD-MD, DE 15-12-2011
(DO-U DE 16-12-2011)

CONTRIBUIÇÃO
Auxiliares Civis

Disciplinada a regularização da situação previdenciária dos auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas no exterior

=> Neste ato destacamos:
– a regularização da situação previdenciária dos auxiliares civis será feita mediante indenização das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados, aplicando-se também aos auxiliares civis cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos e os filiados a regime de previdência local;
– a referida regularização garante ao auxiliar civil e aos seus dependentes o acesso aos benefícios previdenciários;
– o valor da indenização relativa a cada segurado será calculada pela Receita Federal mediante requerimento do órgão contratante, o qual deverá recolher até o último dia útil do mês em que for efetuado o cálculo, por meio de GPS específica;
– o requerimento será formalizado por meio dos formulários constantes dos Anexos I e II desta Portaria Conjunta, ao qual devem ser juntadas cópias, devidamente autenticadas pelo contratante, do contrato de trabalho e dos documentos pessoais do auxiliar civil, dos comprovantes de remuneração do período a ser indenizado, dos comprovantes dos recolhimentos já realizados, se for o caso, e do comprovante do impedimento legal;
– o disposto neste ato não se aplica às competências posteriores a dezembro/98, período em que as remunerações dos auxiliares civis passaram a ser declaradas pelo Sefip/Gfip.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E O SECRETÁRIO DE PESSOAL, ENSINO, SAÚDE E DESPORTO DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010; o art. 26 do Anexo I da Estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social, aprovado pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011; e o inciso II do art. 29 do Anexo I da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovado pelo Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010; e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, no art. 9º do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, nos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, no art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no art. 1º do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, RESOLVEM:
Art. 1º – A regularização da situação previdenciária dos auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas brasileiras no exterior de que trata o § 2º do art. 57 da Lei nº 11.440, de 2006, atenderá ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.528, de 1997, e nesta Portaria Conjunta.

Esclarecimentos COAD: O §2º do artigo 57 da Lei 11.440/2006 determina que as relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas brasileiras no exterior serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição.
• Já o artigo 9º da Lei 9.528/97 (Portal COAD) estabelece que os auxiliares civis de nacionalidade brasileira que prestam serviços no exterior, terão sua situação regularizada junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, no RGPS – Regime Geral de Previdência Social, mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados.

Art. 2º – Os órgãos de representação das Forças Armadas brasileiras no exterior que contratarem auxiliares civis podem providenciar a regularização de sua situação previdenciária relativa a períodos de remuneração ocorridos até a competência dezembro de 1998.
Art. 3º – O auxiliar civil que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio, é segurado obrigatório da Previdência Social Brasileira, na qualidade de empregado.
Parágrafo único – Cabe ao órgão contratante comprovar perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – o impedimento legal à filiação do auxiliar civil ao regime de previdência do país onde esteja sediado o posto ou a repartição militar.
Art. 4º – A regularização da situação previdenciária feita na forma desta Portaria garante ao auxiliar civil e aos seus dependentes o acesso aos benefícios previdenciários de que trata o art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991.

Esclarecimento COAD: O artigo 18 da Lei 8.213/91 (Portal COAD) dispõe sobre as seguintes prestações expressas em benefícios e serviços:
a) para o segurado: aposentadorias por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade e auxílio-acidente;
b) para o dependente: pensão por morte e auxílio-reclusão; e
c) para o segurado e dependente: serviço social e reabilitação profissional.

Art. 5º – O disposto nesta Portaria aplica-se também aos auxiliares civis cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos, excluídos os que receberam auxílio financeiro para ingresso em previdência local ou privada ou compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho, e os filiados a regime de previdência local.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, o período a ser indenizado corresponde ao da efetiva vigência do contrato, vedada indenização para períodos não compreendidos na relação de trabalho.
Art. 6º – A regularização da situação previdenciária do auxiliar civil depende do recolhimento das contribuições de que tratam o art. 20 e os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, devidas pelo segurado e pelo órgão contratante, observadas as seguintes regras:

Esclarecimentos COAD: O artigo 20 da Lei 8.212/91 (Portal COAD) refere-se à contribuição do empregado mediante a aplicação das alíquotas 8%, 9% ou 11% sobre seu salário de contribuição mensal.
• Já os incisos I e II do artigo 22 da Lei 8.212/91 dispõem, respectivamente, da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, de 20% sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço, e da contribuição para o financiamento do benefício de aposentadoria especial e daqueles decorrentes dos RAT – Riscos Ambientais do Trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

I – cabe ao órgão contratante a despesa decorrente da regularização, inclusive a correspondente à contribuição do segurado;
II – o pagamento do montante apurado terá natureza de indenização do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – brasileiro;
III – considerar-se-á como termo inicial do período a ser indenizado a data da efetiva admissão do auxiliar civil;
IV – considerar-se-á como termo final do período a ser indenizado a data de cessação do contrato de trabalho ou a competência dezembro de 1998, o que ocorrer primeiro; e
V – o valor a ser indenizado corresponde ao somatório das contribuições devidas mês a mês pelo segurado e pelo órgão contratante, considerados o termo inicial e o termo final a que se referem os incisos III e IV, o salário de contribuição e as alíquotas vigentes em cada período, deduzindo-se eventuais contribuições decorrentes de recolhimento prévio efetuado por iniciativa própria, desde que comprovados pelo requerente.
Art. 7º – O valor da indenização relativa a cada segurado será calculado pela unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB – do domicílio fiscal do requerente, mediante requerimento do órgão contratante.
§ 1º – O requerimento será formalizado mediante preenchimento dos formulários constantes dos Anexos I e II a esta Portaria, ao qual devem ser juntadas cópias, devidamente autenticadas pelo órgão ou entidade contratante, do contrato de trabalho celebrado com o auxiliar civil, dos documentos pessoais deste, dos comprovantes de remuneração do período a ser indenizado, dos comprovantes dos recolhimentos já realizados, se for o caso, e do comprovante do impedimento legal de que trata o art. 3º
§ 2º – O órgão requerente deve informar, por meio do formulário que consta do Anexo II, a remuneração mensal do auxiliar civil paga em cada competência incluída no período a ser indenizado, expressa em moeda estrangeira (do país de domicílio), convertida em moeda nacional vigente na competência e na moeda nacional atualmente vigente, com base na qual será apurado o salário de contribuição de que trata o inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, observado o disposto no § 3º.

Remissão COAD: Lei 8.212/91
“Art. 28 – Entende-se por salário de contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
..........................................................................................................................    .”

§ 3º – Serão considerados no cálculo do valor da indenização:
I – para períodos compreendidos entre a data de admissão do auxiliar civil e 31 de dezembro de 1993, as alíquotas de contribuição previstas no art. 20 (para o segurado) e nos incisos I e II do art. 22 (para o órgão ou entidade contratante) da Lei nº 8.212, de 1991, e o salário de contribuição vigente do mês da regularização, ou a última remuneração recebida pelo trabalhador;
II – a partir de 1º de janeiro de 1994 até 31 de dezembro de 1998 serão considerados o salário de contribuição e as alíquotas vigentes na competência incluída na indenização.
§ 4º – Sobre o valor da contribuição apurado na forma do inciso I do § 3º, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e, sobre o valor apurado na forma do inciso II aplicar-se-ão os encargos vigentes na respectiva competência.
§ 5º – A unidade local da RFB responsável pelo cálculo de que trata este artigo comunicará ao órgão requerente o montante a ser recolhido por segurado.
§ 6º – O órgão requerente recolherá, em documentos de arrecadação distintos, o valor da indenização correspondente a cada segurado.
§ 7º – O recolhimento deve ser efetuado até o último dia útil do mês em que foi efetuado o cálculo, por meio de Guia da Previdência Social – GPS – específica.
Art. 8º – Efetuados os recolhimentos na forma do art. 7º, o órgão requerente juntará os respectivos comprovantes ao requerimento e os apresentará ao INSS, que criará um Número de Identificação do Trabalhador – NIT – para cada segurado, se já não o tiver, a fim de incluir o vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – com as respectivas remunerações.
Parágrafo único – O órgão contratante fornecerá ao auxiliar civil, inclusive àquele cujo contrato tenha sido rescindido, comprovante da regularização de sua situação previdenciária, para os fins do disposto no art. 4º.
Art. 9º – O disposto nesta Portaria não se aplica às competências posteriores a dezembro de 1998, a partir de quando as remunerações dos auxiliares civis devem ser informadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.

Remissão COAD: Lei 8.212/91
“Art. 32 – A empresa é também obrigada a:
..........................................................................................................................    
IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
..........................................................................................................................    .”

Parágrafo único – As informações relativas a Auxiliar civil prestadas à Previdência Social em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP – extemporâneas serão tratadas internamente no INSS.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto – Secretário da Receita Federal do Brasil; Mauro Luciano Hauschild – Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social; Julio Saboya de Araújo Jorge – Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto do Ministério da Defesa)

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
(Art. 9º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997)

1. Identificação do órgão ou entidade requerente

Nome:

CNPJ:

País de localização do posto ou repartição:

2. Identificação do auxiliar civil

Nome:

Estado civil:

RG nº:

Órgão expedidor:

Data expedição:

Passaporte nº:

Data expedição:

CPF nº:

Título Eleitoral nº:

Zona/Seção:

Pis/Pasep:

Data de nascimento

Cidade/Estado:

Nome da mãe:

Local de trabalho:

Endereço residencial:

3. Dados relativos ao contrato de trabalho

Data de admissão:

Cargo ou função:

Remuneração inicial (R$):

Remuneração final (R$):

4. Histórico de recolhimentos em nome do segurado

Quantidade total de contribuições (inclusive períodos descontínuos):

Período 1: / / a / /

Período 2: / / a / /

Período 3: / / a / /

Período 4: / / a / /

5. Assinaturas

Nome do representante do órgão ou entidade:

Local e data:

Assinatura:

Abono da assinatura pela autoridade brasileira:

ANEXO II

DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

Competência
Mês/Ano

Valor em moeda estrangeira

Valor convertido Moeda nacional

Equivalência em
Real (R$)

       
       
       
       
       
       
       
       
       

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