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Bahia

DRAWBACK

Portaria Conjunta RFB/SECEX 467/2010

02/04/2010 03:46:26

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PORTARIA CONJUNTA 467 RFB/SECEX, DE 25-3-2010
(DO-U DE 29-3-2010)

DRAWBACK
Normas

RFB e SECEX disciplinam Drawback Integrado
A aquisição no mercado interno ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, poderá ser realizada com suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do IPI, do PIS/PASEP, da COFINS, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, por beneficiário do regime especial de Drawback integrado. Medidas entrarão em vigor 30 dias após a sua publicação. Foram revogadas as Portarias Conjuntas RFB/SECEX 1.460, de 18-9-2008 (Fascículo 39/2008) e 1, de 1-4-2009 (Fascículo 15/2009) e dispositivo da Portaria 25 SECEX, de 27-11-2008 (disponível na seção de Atos para Download do Portal COAD).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e o inciso XVI do art. 1º do Anexo VI à Portaria GM/MDIC No 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 12 e no § 2º do art. 14 da Lei Nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e o art. 17 da Lei Nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, RESOLVEM:
Art. 1º – A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 1º – As suspensões de que trata o caput:
I – aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;
II – não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei Nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

Esclarecimento COAD: Os dispositivos das Leis citadas relacionam operações que geram créditos a serem utilizados pela pessoa jurídica por ocasião da apuração do valor da contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS, inclusive no caso de importação.

III – aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado.
§ 2º – O regime especial de que trata este artigo denomina-se Drawback Integrado.
§ 3º – A modalidade do Drawback Integrado, prevista no inciso III do § 1º, denomina-se Drawback Intermediário.
Art. 2º – A pessoa jurídica será habilitada no Drawback Integrado por meio de ato concessório expedido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex).
§ 1º – A habilitação no regime especial deverá ser solicitada por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), módulo Drawback web, disponível na página do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), no endereço <http://www.desenvolvimento.gov.br>.
§ 2º – O requerente informará o valor, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição e os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias que serão adquiridas no mercado interno ou das que serão importadas, bem como dos bens a exportar.
§ 3º – É permitida a conversão de ato concessório de Drawback Verde-Amarelo em Drawback Integrado, quando o primeiro foi concedido antes da vigência desta Portaria, sendo vedada a conversão nos casos das operações de que trata o art. 90 da Portaria SECEX Nº 25, de 27 de novembro de 2008.
Art. 3º – A mercadoria admitida no Drawback Integrado não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por regime de Drawback concedido anteriormente.
Art. 4º – O pagamento dos tributos poderá ser suspenso pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
§ 1º – No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos.
§ 2º – Os prazos de que trata este artigo contar-se-ão da data de emissão do ato concessório.
Art. 5º – A comprovação das aquisições de mercadoria nacional sob o amparo do regime terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor, a qual deverá ser registrada no Siscomex pelo titular do ato concessório.
Parágrafo único – As notas fiscais registradas deverão representar somente operações de venda de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produtos a serem exportados, devendo constar do documento:
I – a descrição e os respectivos códigos da NCM;
II – o número do ato concessório; e
III – a indicação da saída e venda da mercadoria com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 6º – Os atos concessórios de Drawback poderão ser deferidos, a critério da Secex, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação.
§ 1º – A comprovação do regime será realizada:
I – com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e
II – em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.
§ 2º – As modificações das condições negociadas ou realizadas ficarão sujeitas a pedido de alteração do ato concessório no Siscomex, formulado dentro da validade do aludido ato.
Art. 7º – Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por produto a ser exportado aquele que é diretamente destinado ao exterior ou vendido diretamente a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior.
Art. 8º – Aplicam-se ao regime especial de que trata esta Portaria, no que forem compatíveis, as demais disposições sobre Drawback.
Art. 9º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no Siscomex, referidos nesta Portaria.
Art. 10 – A RFB e a Secex poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 12 – Ficam revogados:
I – a Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 1.460, de 18 de setembro de 2008;
II – a Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 1, de 1º de abril de 2009;
III – o art. 90 da Portaria SECEX Nº 25, de 27 de novembro de 2008. (Otacílio Dantas Cartaxo – Secretário da Receita Federal do Brasil; Welber Barral – Secretário de Comércio Exterior)

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