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Legislação Comercial

Estabelecido o prazo para manifestação sobre parcelamento de débitos previsto na Lei 11.941/2009

Portaria Conjunta PGFN-RFB 3/2010

08/05/2010 19:58:43

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PORTARIA CONJUNTA 3 PGFN-RFB, DE 29-4-2010
(DO-U DE 3-5-2010)
– c/Retificação no D. Oficial de 6-5-2010 –

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estabelecido o prazo para manifestação sobre parcelamento de débitos previsto na Lei 11.941/2009
O contribuinte que teve o seu pedido de parcelamento deferido deverá, no período de 1º a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção sob pena de, não o fazendo, ter o pedido cancelado. A manifestação será efetuada exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o caso. O contribuinte que manifestar-se sobre a inclusão da totalidade dos seus débitos poderá emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa pela internet. No caso de inclusão parcial, o contribuinte deverá comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar quais débitos serão incluídos no parcelamento.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF Nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de maio de 2007, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos arts. 12, §§ 6º a 10, e 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, RESOLVEM:
Art. 1º – O sujeito passivo que teve deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, deverá, no período de 1º a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

Esclarecimento COAD: Os artigos 1º a 3º da Lei 11.941/2009 (Fascículo 22/2009 e Portal COAD) dispõem sobre os parcelamentos:
a) de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e daqueles para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) do saldo remanescente dos débitos consolidados nos Programas Refis, Paes e Paex;
d) de débitos relativos às contribuições devidas à Seguridade Social, daqueles objeto de parcelamento ordinário (Lei 10.522/2002) e dos decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI.
A Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 (Fascículo 30/2009) disciplina os parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009.

§ 1º – A manifestação de que trata o caput:
I – não contempla débitos que estejam com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial ou administrativa ou do parcelamento anterior;

Remissão COAD: Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional (Portal COAD)
“Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
..........................................................................................................................    
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.”

II – não se aplica aos débitos para os quais o sujeito passivo tenha feito opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009; e
III – dar-se-á exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços <http:// www.pgfn.gov.br> ou <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º – O sujeito passivo que não se manifestar no prazo indicado no caput terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.
§ 3º – A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos consiste em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos.
§ 4º – O sujeito passivo que indicar a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos poderá emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, desde que não existam outros impedimentos.
§ 5º – O sujeito passivo que não indicar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos estará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB.
§ 6º – Na hipótese do § 5º , para obtenção de certidão, o sujeito passivo deverá comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento, conforme formulários constantes nos Anexos I e II a esta Portaria, caso o parcelamento se refira a débito inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito da PGFN, ou nos Anexos III e IV a esta Portaria, se o parcelamento se referir a débitos no âmbito da RFB.
§ 7º – Os débitos de que trata o art. 1º poderão ser consultados nos endereços eletrônicos relacionados no inciso III do § 1º:
I – se relativos a contribuições previdenciárias, no serviço “Certidões”, opção “Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias”, subopção “consultar pendências”; e
II – se relativos aos demais tributos, no serviço “Pesquisa de situação fiscal” do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
§ 8º – A manifestação de que trata o caput é irretratável e não dispensa o devedor de cumprir demais atos referentes à consolidação das modalidades de parcelamento previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Art. 2º – Na hipótese em que o sujeito passivo não tenha atendido expressamente a formalidade prevista no § 1º do art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, o pagamento, realizado até 30 de novembro de 2009, com as reduções previstas no inciso I do art. 2º da aludida Portaria, referente aos saldos remanescentes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, importa a desistência do parcelamento anterior, desde que o pagamento abranja a integralidade dos débitos da respectiva modalidade.

Esclarecimento COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009
O § 1º do artigo 10 e o inciso I do artigo 2º da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 condicionaram a adesão ao parcelamento de débitos da Lei 11.941/2009 ou o seu pagamento à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal, pelo o sujeito passivo que possuía parcelamentos anteriormente concedidos, à desistência dos mesmos.
Os artigos 38 da Lei 8.212/91 (Portal COAD) e 10 a 14-F da Lei 10.522/2002 (Portal COAD) referem-se, respectivamente, aos parcelamentos de débitos de contribuições devidas à Seguridade Social e ordinário.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho – Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; Otacílio Dantas Cartaxo – Secretário da Receita Federal do Brasil)

ANEXO I
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR – Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009
DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS

Ao Senhor ____________________________

(Procurador da Fazenda Nacional) em

_____________________________________
(unidade da PGFN).

_______________________________________________
PROTOCOLO/ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO

1. DADOS DO CONTRIBUINTE

NOME:

 

CNPJ ou CPF:

2. INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Nº DA INSCRIÇÃO

       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       

_________________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA

NOME:
CPF:
LOCAL/ DATA:
TELEFONE:

_______________________________
ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA

NOME:
CPF:
LOCAL/ DATA:
TELEFONE:

ANEXO II
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR – Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

Ao Senhor __________________________________________

(Procurador da Fazenda Nacional) em

__________________________________________
(unidade da PGFN).

_______________________________________________
PROTOCOLO/ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO

1. DEVEDOR

NOME:


CNPJ/CEI ou CPF:


2. INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Nº DA INSCRIÇÃO/DEBCAD

       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       

_______________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA

NOME:
CPF:
LOCAL/ DATA:
TELEFONE:

__________________________
ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA

NOME:
CPF:
LOCAL/ DATA:
TELEFONE:

ANEXO III
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR – Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009
DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

01. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

RAZÃO SOCIAL/NOME:

CNPJ/CPF:

02. DÉBITOS A SEREM PARCELADOS

CÓDIGO DA

RECEITA

PERÍODO DE

APURAÇÃO

DATA DE VENCIMENTO

VALOR A SER

PARCELADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

(SE HOUVER)

CNPJ

(APENAS PARA ADQUIRIDA)

           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           

CÓDIGO DA

RECEITA

PERÍODO DE

APURAÇÃO

DATA DE VENCIMENTO

VALOR A SER

PARCELADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

(SE HOUVER)

CNPJ

(APENAS PARA ADQUIRIDA)

           
           
           
           
           
           
           

03. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL

NOME

CPF

ASSINATURA

TELEFONE:

LOCAL

DATA

ANEXO IV
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR – Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

01. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

RAZÃO SOCIAL/NOME:

CNPJ/CPF/CEI/NIT:

02. DÉBITOS A SEREM PARCELADOS

COMPETÊNCIA

VALOR A SER
PARCELADO

DEBCAD
(SE HOUVER)

XX.XXX.XXX-X

PROCESSO ADMINISTRATIVO

(SE HOUVER)

XXXXX.XXXXXX/XXXX-XX

CNPJ DO ESTABELECIMENTO

OU ADQUIRIDA

MÊS

ANO

       
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           

03. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL

NOME

CPF

ASSINATURA

TELEFONE:

LOCAL

DATA

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