Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 3 PGFN-RFB, DE 29-4-2010
(DO-U DE 3-5-2010)
c/Retificação no D. Oficial de 6-5-2010
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estabelecido o prazo para manifestação sobre parcelamento de
débitos previsto na Lei 11.941/2009
O
contribuinte que teve o seu pedido de parcelamento deferido deverá, no
período de 1º a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão
dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção
sob pena de, não o fazendo, ter o pedido cancelado. A manifestação
será efetuada exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o caso. O contribuinte
que manifestar-se sobre a inclusão da totalidade dos seus débitos
poderá emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa
pela internet. No caso de inclusão parcial, o contribuinte deverá
comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário,
conforme o caso, para indicar quais débitos serão incluídos no
parcelamento.
A
PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento
Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF
Nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art.
1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de maio de 2007, nos arts.
1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos arts. 12, §§
6º a 10, e 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de
2009, RESOLVEM:
Art. 1º O sujeito passivo que teve deferido o pedido
de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009, deverá, no período de 1º a 30 de junho
de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades
de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
Esclarecimento COAD: Os artigos 1º a 3º da Lei 11.941/2009 (Fascículo 22/2009 e Portal COAD) dispõem sobre os parcelamentos:
a) de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e daqueles para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) do saldo remanescente dos débitos consolidados nos Programas Refis, Paes e Paex;
d) de débitos relativos às contribuições devidas à Seguridade Social, daqueles objeto de parcelamento ordinário (Lei 10.522/2002) e dos decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI.
A Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 (Fascículo 30/2009) disciplina os parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009.
§
1º A manifestação de que trata o caput:
I não contempla débitos que estejam com exigibilidade suspensa
na forma dos incisos III, IV, V e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), para os
quais não houve desistência da respectiva ação judicial
ou administrativa ou do parcelamento anterior;
Remissão COAD: Lei 5.172/66 Código Tributário Nacional (Portal COAD)
Art. 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
..........................................................................................................................
III as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI o parcelamento.
II
não se aplica aos débitos para os quais o sujeito passivo tenha
feito opção pelo pagamento à vista com utilização de
prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria
Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009; e
III dar-se-á exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
nos endereços <http:// www.pgfn.gov.br> ou <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º O sujeito passivo que não se manifestar no prazo
indicado no caput terá seu pedido de parcelamento automaticamente
cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB
Nº 6, de 2009.
§ 3º A indicação sobre a inclusão da totalidade
dos débitos nos parcelamentos consiste em confissão irretratável
e irrevogável dos débitos constituídos.
§ 4º O sujeito passivo que indicar a inclusão da totalidade
dos débitos nos parcelamentos poderá emitir a Certidão Positiva
de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet,
nos sítios da PGFN ou da RFB, desde que não existam outros impedimentos.
§ 5º O sujeito passivo que não indicar a inclusão
da totalidade de seus débitos nos parcelamentos estará impedido de
obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta
ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB.
§ 6º Na hipótese do § 5º , para obtenção
de certidão, o sujeito passivo deverá comparecer à unidade da
PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para
indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento,
conforme formulários constantes nos Anexos I e II a esta Portaria, caso
o parcelamento se refira a débito inscritos em Dívida Ativa da União
(DAU), no âmbito da PGFN, ou nos Anexos III e IV a esta Portaria, se o
parcelamento se referir a débitos no âmbito da RFB.
§ 7º Os débitos de que trata o art. 1º poderão
ser consultados nos endereços eletrônicos relacionados no inciso III
do § 1º:
I se relativos a contribuições previdenciárias, no serviço
Certidões, opção Certidão relativa a Contribuições
Previdenciárias, subopção consultar pendências;
e
II se relativos aos demais tributos, no serviço Pesquisa de
situação fiscal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte
(e-CAC).
§ 8º A manifestação de que trata o caput é
irretratável e não dispensa o devedor de cumprir demais atos referentes
à consolidação das modalidades de parcelamento previstas na Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Art. 2º Na hipótese em que o sujeito passivo
não tenha atendido expressamente a formalidade prevista no § 1º
do art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009,
o pagamento, realizado até 30 de novembro de 2009, com as reduções
previstas no inciso I do art. 2º da aludida Portaria, referente aos saldos
remanescentes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata
a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes),
de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional
(Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de
2006, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991,
ou nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, importa a desistência
do parcelamento anterior, desde que o pagamento abranja a integralidade dos
débitos da respectiva modalidade.
Esclarecimento COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009
O § 1º do artigo 10 e o inciso I do artigo 2º da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 condicionaram a adesão ao parcelamento de débitos da Lei 11.941/2009 ou o seu pagamento à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal, pelo o sujeito passivo que possuía parcelamentos anteriormente concedidos, à desistência dos mesmos.
Os artigos 38 da Lei 8.212/91 (Portal COAD) e 10 a 14-F da Lei 10.522/2002 (Portal COAD) referem-se, respectivamente, aos parcelamentos de débitos de contribuições devidas à Seguridade Social e ordinário.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; Otacílio Dantas Cartaxo Secretário da Receita Federal do Brasil)
ANEXO
I
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009
DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS
Ao Senhor ____________________________ (Procurador da Fazenda Nacional) em
_____________________________________ |
_______________________________________________ |
1. DADOS DO CONTRIBUINTE
NOME: CNPJ ou CPF: |
2. INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Nº DA INSCRIÇÃO |
|||
_________________________________________________
NOME: |
_______________________________
NOME: |
ANEXO
II
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
Ao Senhor __________________________________________ (Procurador da Fazenda Nacional) em
__________________________________________ |
_______________________________________________ |
1.
DEVEDOR
NOME: CNPJ/CEI ou CPF: |
2. INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Nº DA INSCRIÇÃO/DEBCAD |
|||
_______________________________________________
NOME: |
__________________________
NOME: |
ANEXO
III
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009
DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO
01. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
|
RAZÃO SOCIAL/NOME: |
CNPJ/CPF: |
02. DÉBITOS A SEREM PARCELADOS
CÓDIGO DA RECEITA |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
DATA DE VENCIMENTO |
VALOR A SER PARCELADO |
PROCESSO ADMINISTRATIVO (SE HOUVER) |
CNPJ (APENAS PARA ADQUIRIDA) |
CÓDIGO DA RECEITA |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
DATA DE VENCIMENTO |
VALOR A SER PARCELADO |
PROCESSO ADMINISTRATIVO (SE HOUVER) |
CNPJ (APENAS PARA ADQUIRIDA) |
03. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL
NOME |
CPF |
ASSINATURA |
TELEFONE: |
LOCAL |
DATA |
ANEXO IV
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA
UNIÃO
01. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
|
RAZÃO SOCIAL/NOME: |
CNPJ/CPF/CEI/NIT: |
02. DÉBITOS A SEREM PARCELADOS
COMPETÊNCIA |
VALOR A SER |
DEBCAD XX.XXX.XXX-X |
PROCESSO ADMINISTRATIVO (SE HOUVER) XXXXX.XXXXXX/XXXX-XX |
CNPJ DO ESTABELECIMENTO OU ADQUIRIDA |
|
MÊS |
ANO |
||||
03. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL
NOME |
CPF |
ASSINATURA |
TELEFONE: |
LOCAL |
DATA |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.