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Trabalho e Previdência

Processos administrativos fiscais referentes aos créditos de salário-educação serão transferidos do FNDE para a RFB e para a PGFN

Portaria Conjunta PGFN-RFB-PGF-FNDE 9/2010

18/06/2010 22:31:35

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PORTARIA CONJUNTA 9 PGFN-RFB-PGF-FNDE, DE 11-6-2010
(DO-U DE 14-6-2010)

RFB – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Processos Administrativos

Processos administrativos fiscais referentes aos créditos de salário-educação serão transferidos do FNDE para a RFB e para a PGFN

O referido ato estabelece os procedimentos para possibilitar a transferência dos autos impressos dos processos administrativos fiscais do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativos à contribuição social do salário-educação, constituídos até 31-12-2006, para RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil e, quando houver créditos inscritos em DAU – Dívida Ativa da União, para PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
No processo de migração serão priorizados os créditos inscritos e não ajuizados, os créditos não inscritos, os créditos com parcelamentos rescindidos e créditos inscritos e ajuizados.
Caberá ao FNDE pronunciar-se nos processos em que o sujeito passivo alegar em sua defesa ou recurso questões de legislação específica do FNDE, em diligência requisitada pelos órgãos de julgamento do MF – Ministério da Fazenda ou pelas unidades da RFB.
Nos pedidos de restituição de pagamento indevido ou a maior de contribuição ao salário-educação recolhida diretamente à conta do FNDE, este deverá se pronunciar, e, quando deferido o pedido, promover a devolução ao requerente.
Os valores pagos a título de depósito recursal, efetuados em garantia de instância, também deverão ser devolvidos pelo FNDE, tendo em vista a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio, conforme cumprimento da Súmula Vinculante 21 STF/2009.
O prazo para conclusão dos trabalhos de migração dos processos é de 1 ano, a contar de 14-6-2010.

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