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Trabalho e Previdência

Sujeito passivo tem até 30-7-2010 para discriminar os débitos que serão incluídos nos parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009

Portaria Conjunta PGFN-RFB 11/2010

03/07/2010 16:06:28

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PORTARIA CONJUNTA 11 PGFN-RFB, DE 24-6-2010
(DO-U DE 28-6-2010)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

Sujeito passivo tem até 30-7-2010 para discriminar os débitos que serão incluídos nos parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009

O referido ato determina que o sujeito passivo optante pelo parcelamento nos termos da Portaria Conjunta 3 PGFN-RFB, de 29-4-2010 (Fascículo 18/2010), que manifestar-se pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos na Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009), deverá indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 30-7-2010.
Para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, o optante deverá comparecer à unidade da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de seu domicílio tributário e preencher o formulário constante no Anexo II (DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR – Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS) da Portaria Conjunta 3 PGFN-RFB/2010.
Em se tratando de débitos no âmbito da RFB, o optante deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchido, o formulário constante no Anexo IV (DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR – Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO) da mesma Portaria citada anteriormente.
O optante que não apresentar os formulários com a indicação dos débitos a serem parcelados até 30-7-2010, terá seu pedido de parcelamento cancelado.
A apresentação do formulário pelo optante configura confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ele indicados para compor o parcelamento.

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