Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 11 PGFN-RFB, DE 24-6-2010
(DO-U DE 28-6-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Parcelamento da Lei 11.941/2009: sujeito passivo tem até 30-7-2010
para escolher quais débitos serão incluídos
O
sujeito passivo que optou pela não inclusão de todos os seus débitos
nos parcelamentos da Lei 11.941/2009 deverá indicar quais débitos
serão incluídos no parcelamento mediante apresentação dos
formulários constantes nos Anexos I a IV da Portaria Conjunta 3 PGFN-RFB,
de 29-4-2010 (Fascículo 18/2010), nas unidades da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o caso.
A
PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento
Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF
nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art.
127 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nos arts. 1º a 13 da
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos arts. 12, §§ 6º
a 10, e 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009,
e no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de
2010, RESOLVEM:
Art. 1º O optante que, nos termos da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 3, de 2010, manifestar-se pela não inclusão da totalidade
de seus débitos nos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º
da Lei nº 11.941, de 2009, deverá indicar, pormenorizadamente, os
débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 30 de julho de
2010.
Esclarecimento COAD: Os artigos 1º a 3º da Lei 11.941/2009 (Fascículo 22/2009 e Portal COAD) dispõem sobre os parcelamentos:
a) de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e daqueles para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) do saldo remanescente dos débitos consolidados nos Programas Refis, Paes e Paex;
d) de débitos relativos às contribuições devidas à Seguridade Social, daqueles objeto de parcelamento ordinário (Lei 10.522/2002) e dos decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI.
§ 3º O optante que não apresentar os formulários
com a indicação dos débitos a serem parcelados no prazo indicado
no caput terá seu pedido de parcelamento cancelado, nos termos do
§ 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 15 da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 (Fascículo 30/2009) estabelece que o sujeito passivo que aderir ao parcelamento e não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto da PGFN e da RFB, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.
§
4º A apresentação do formulário pelo optante configura
confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ele
indicados para compor o parcelamento.
§ 5º A manifestação de que trata o caput é
irretratável e não dispensa o optante de cumprir os demais atos referentes
à consolidação das modalidades de parcelamento previstas na Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho Procuradora-Geral
da Fazenda Nacional; Otacílio Dantas Cartaxo Secretário da
Receita Federal do Brasil)
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