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Legislação Comercial

Parcelamento da Lei 11.941/2009: sujeito passivo tem até 30-7-2010 para escolher quais débitos serão incluídos

Portaria Conjunta PGFN-RFB 11/2010

03/07/2010 16:06:33

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PORTARIA CONJUNTA 11 PGFN-RFB, DE 24-6-2010
(DO-U DE 28-6-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Parcelamento da Lei 11.941/2009: sujeito passivo tem até 30-7-2010 para escolher quais débitos serão incluídos
O sujeito passivo que optou pela não inclusão de todos os seus débitos nos parcelamentos da Lei 11.941/2009 deverá indicar quais débitos serão incluídos no parcelamento mediante apresentação dos formulários constantes nos Anexos I a IV da Portaria Conjunta 3 PGFN-RFB, de 29-4-2010 (Fascículo 18/2010), nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o caso.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 127 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos arts. 12, §§ 6º a 10, e 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, RESOLVEM:
Art. 1º – O optante que, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, manifestar-se pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, deverá indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 30 de julho de 2010.

Esclarecimento COAD: Os artigos 1º a 3º da Lei 11.941/2009 (Fascículo 22/2009 e Portal COAD) dispõem sobre os parcelamentos:
a) de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e daqueles para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) do saldo remanescente dos débitos consolidados nos Programas Refis, Paes e Paex;
d) de débitos relativos às contribuições devidas à Seguridade Social, daqueles objeto de parcelamento ordinário (Lei 10.522/2002) e dos decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI.

§ 1º – Em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), o optante deverá comparecer à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos I e II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.
§ 2º – Em se tratando de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o optante deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.
§ 3º – O optante que não apresentar os formulários com a indicação dos débitos a serem parcelados no prazo indicado no caput terá seu pedido de parcelamento cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 15 da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 (Fascículo 30/2009) estabelece que o sujeito passivo que aderir ao parcelamento e não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto da PGFN e da RFB, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.

§ 4º – A apresentação do formulário pelo optante configura confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ele indicados para compor o parcelamento.
§ 5º – A manifestação de que trata o caput é irretratável e não dispensa o optante de cumprir os demais atos referentes à consolidação das modalidades de parcelamento previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho – Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; Otacílio Dantas Cartaxo – Secretário da Receita Federal do Brasil)

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