Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 13 PGFN-RFB, DE 2-7-2010
(DO-U DE 5-7-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Reaberto o prazo para manifestação sobre a inclusão dos
débitos no parcelamento da Lei 11.941/2009
Este
ato reabre até 30-7-2010 o prazo para que os contribuintes manifestem-se
sobre a inclusão ou não da totalidade dos débitos nas modalidades
de parcelamento da Lei 11.941/2009. Os contribuintes que optarem pela não
inclusão de todos os seus débitos no parcelamento terão que informar,
até o dia 16-8-2010, pormenorizadamente, aqueles que serão incluídos.
O contribuinte que não se manifestar até os mencionados prazos terá
o seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado. Fica alterado o caput
do artigo 1º da Portaria Conjunta 11 PGFN-RFB, de 24-6-2010 (Fascículo
26/2010).
A
PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento
Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF
nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts.
1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 127 da Lei
nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nos §§ 6º a 10 do art.
12 e no art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009,
no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010,
e no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de
2010, RESOLVEM:
Art. 1º O prazo de que trata o art. 1º da
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, está reaberto,
até 30 de julho de 2010, para os optantes que não se manifestaram
sobre a inclusão da totalidade dos seus débitos nas modalidades de
parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Portaria Conjunta 3 PGFN-RFB/2010 (Fascículo 18/2010) fixou o período de 1 a 30-6-2010 para que o contribuinte, que teve o seu pedido de parcelamento deferido, fizesse a manifestação sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento que optou.
A Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 encontra-se divulgada no Fascículo 30/2009 deste Colecionador.
Art.
2º Na hipótese do art. 1º, o optante que se manifestar
pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos
deverá cumprir o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 11, de 24 de junho de 2010.
Art. 3º O optante que não cumprir o disposto
nesta Portaria terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado,
nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
6, de 2009.
Art. 4º São válidas as manifestações
de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, efetuadas até
a data da publicação desta Portaria.
Art. 5º O art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 11, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O optante que, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 3, de 2010, se manifestar pela não inclusão da totalidade
de seus débitos nos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º
da Lei nº 11.941, de 2009, deverá indicar, pormenorizadamente, os
débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 16 de agosto
de 2010.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho Procuradora-Geral
da Fazenda Nacional; Otacílio Dantas Cartaxo Secretário da
Receita Federal do Brasil)
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