x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Definido prazo para regularização do parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios

Portaria Conjunta PGFN-RFB 14/2010

24/07/2010 21:46:14

Untitled Document

PORTARIA CONJUNTA 14 PGFN-RFB, DE 16-7-2010
(DO-U DE 19-7-2010)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

Definido prazo para regularização do parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios

Por meio da Portaria Conjunta 12 PGFN-RFB, de 18-11-2009 (Fascículo 48/2009), a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil havia prorrogado, até o dia 30-11-2009, o prazo de adesão ao parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, suas Autarquias e Fundações, vencido em 31-8-2009.
Com a prorrogação do prazo de adesão, foram estabelecidas novas carências para o início do pagamento das parcelas, que ficaram assim definidas:
a) para os Municípios que possuam até 50.000 habitantes:
– com adesão formalizada até 31-8-2009, o vencimento da parcela foi em 26-2-2010;
– com adesão formalizada até 30-11-2009, o vencimento da parcela foi em 31-5-2010;
b) para os Municípios que possuam mais de 50.000 habitantes:
– com adesão até 31-8-2009, o vencimento da parcela foi em 30-11-2009;
– com adesão até 30-11-2009, o vencimento da parcela foi em 26-2-2010.
Contudo, através da Portaria Conjunta 14 PGFN-RFB/ 2010, a PGFN e a RFB concedeu, até o dia 30-7-2010, prazo para os Municípios, suas Autarquias e Fundações regularizarem o pagamento da 1ª parcela e demais parcelas vencidas até 29-6-2010, referente ao parcelamento de seus débitos previdenciários.
Foi definido que sobre o valor das parcelas vencidas incidirão juros equivalentes à Taxa Selic, acumulada mensalmente a partir do 1º dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento das prestações em atraso.
Também ficou determinado que os Municípios podem autorizar que as prestações do parcelamento sejam quitadas mediante retenção nas quotas do FPM – Fundo de Participação dos Municípios e repasse do valor retido à União.
Nesta hipótese, a retenção e o repasse à RFB serão sobre cada prestação mensal do parcelamento na data de seu vencimento.
A autorização para utilização do FPM para pagamento da prestação deverá ser feita por meio do formulário “Autorização para Retenção e Repasse da Quota do Fundo de Participação”.
Quando o valor mensal da quota do FPM não for suficiente para quitação da parcela, o Município deverá efetuar o pagamento da diferença, até o vencimento da respectiva prestação.
Observados os prazos de vencimento mencionados anteriormente, sobre o valor das parcelas não pagas, até a consolidação do débito, cujo vencimento ocorre sempre no último dia útil de cada mês, incidirão juros equivalentes à Taxa Selic, acumulada mensalmente a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento da prestação até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento.
Foram acrescidos o artigo 8º-A e § 6º ao artigo 13 da Portaria Conjunta 7 PGFN-RFB, de 6-8-2009 (Fascículo 33/2009 e Portal COAD).

A íntegra da Portaria Conjunta 7 PGFN-RFB/2009 pode ser obtida no Portal COAD – Menu Lateral Esquerdo – TRABALHO – Atos para Download – Previdência Social.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.