x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Município disciplina a cobrança de débitos lançados em dívida ativa

Portaria Conjunta PGMF/RECEITA 4/2010

18/08/2010 21:22:01

Untitled Document

PORTARIA CONJUNTA 4 PGMF/RECEITA, DE 2-8-2010
(DO-Florianópolis DE 13-8-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Florianópolis

Município disciplina a cobrança de débitos lançados em dívida ativa
Este ato prevê a possibilidade da cobrança de créditos tributários municipais inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, em parcela única ou parcelado. Optando o contribuinte pela parcela única, após o pagamento, a operação deverá ser imediatamente comunicada à PGM para que seja requerida a extinção da Execução Fiscal. O número máximo de parcelas permitido é de 24 prestações mensais. Para deferimento do parcelamento o contribuinte deverá recolher no prazo máximo de 24 horas da expedição do DAM, o valor da primeira parcela. O atraso superior a 3 prestações consecutivas implicará no cancelamento do parcelamento, e o imediato pedido de prosseguimento da Execução Fiscal ou da interposição, quando inexistente. O contribuinte em dia com as prestações terá direito, sempre que solicitar, à obtenção de Certidão Positiva com efeitos de Negativa para com a Fazenda Municipal.

O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA, usando das atribuições que lhes são conferidas, e considerando, especialmente:
– A necessidade de um programa que possa facilitar ao munícipe com débitos para com o Município, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, regularizá-lo;
– O relevante interesse público na recuperação desses créditos;
– O disposto no art.188 da Lei Complementar nº 007/97, que limita o poder de ação da Secretaria Municipal da Receita aos créditos após inscritos em Dívida Ativa, RESOLVEM:
I – Fica autorizada a cobrança de créditos tributários municipais inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, em parcela única ou na forma parcelada, diretamente através do Centro de Atendimento ao Cidadão – Pró-Cidadão, ou por qualquer das unidades do CIAC – Centro de Atendimento ao Cidadão, inclusive via internet por link disponibilizado pela Secretaria Municipal da Receita, desde que obedecidas as regras de controle postas nesta Portaria.
Parágrafo único – O pagamento em parcela única dos créditos já ajuizados exige o cumprimento do previsto no item V desta portaria. Comprovado o efetivo pagamento, a operação deverá ser imediatamente comunicada à Procuradoria-Geral do Município para que seja requerida a extinção da Execução Fiscal correspondente.
II – Optando pelo parcelamento do débito, o contribuinte deverá, em formulário a ser oferecido pela Secretaria Municipal da Receita, podendo inclusive ser através da internet, por link disponibilizado pela Secretaria Municipal da Receita:
a) Preencher, pessoalmente ou por intermédio do servidor que lhe atender, “Termo de Opção pelo Parcelamento”, onde deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo do contribuinte, endereço, número do CPF ou CNPJ, número da inscrição imobiliária, número da Certidão de Dívida Ativa, valor do débito e seus encargos devidamente atualizados, e o número de parcelas pretendidas;
b) Se a opção de parcelamento estiver sendo feita por terceira pessoa, além dos dados constantes da letra “a”, deverá constar do “Termo de Opção pelo Parcelamento”, em campo próprio, o nome do postulante, seu endereço, número do CPF e a razão do seu interesse para com a dívida;
c) Reconhecer, no “Termo de Opção pelo Parcelamento”, a liquidez da dívida, desistindo de eventuais recursos na esfera Administrativa ou Judicial.
III – Para o deferimento do parcelamento, o contribuinte deverá recolher, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da expedição do DAM, o valor da primeira parcela, fazendo-o na rede bancária autorizada.
IV – O número máximo de parcelas permitido é de 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas – caput do art. 78 da LC nº  07/97 –, à exceção de lei posterior que permita ultrapassar este limite.
§ 1º – O vencimento das parcelas vincendas deverá se dar a cada trinta dias da data da opção pelo parcelamento, a partir do que passará a ser inalterado.
§ 2º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e, sobre o qual acrescentar-se-á os encargos que recaírem sobre o débito.
V – No Documento de Arrecadação Municipal – DAM, deverá ser incluído, quando o débito estiver ajuizado, em campo próprio, o valor da sucumbência, não podendo esta ultrapassar, em qualquer hipótese, a 10% (dez por cento) do valor efetivamente cobrado.
Parágrafo único – O parcelamento da sucumbência deverá ser igual ao número de parcelas concedidas ao crédito tributário.
VI – Na hipótese de o contribuinte já ter sido beneficiado com parcelamento anterior, e estando este em atraso, poderá ser renovado o parcelamento nos termos desta Ordem de Serviço desde que somados todos os débitos existentes em nome do contribuinte.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput deste inciso, eventuais benefícios recebidos pelo contribuinte no(s) parcelamento(s) anterior(es) deverão ser desconsiderados para o novo cálculo, respeitando, todavia, os valores já efetivamente recolhidos.
VII – Deferido o parcelamento, e estando a Certidão de Dívida em poder da Procuradoria-Geral do Município, este deverá ser imediatamente comunicado ao setor da cobrança judicial da Dívida Ativa, a fim de que possa abortar a Execução ou postular a sua suspensão, pelo prazo acordado no parcelamento.
Parágrafo único – A comunicação de que trata o caput deste inciso se fará com a remessa de cópia do “Termo de Opção pelo Parcelamento”, devendo se dar por meio virtual, sempre que possível.
VIII – O atraso superior a 03 (três) prestações consecutivas implicará no cancelamento do parcelamento, tornando-se vencidas todas as prestações vincendas, além do imediato pedido de prosseguimento da Execução Fiscal ou da interposição desta, quando inexistente.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal da Receita comunicará à Procuradoria-Geral do Município, mensalmente, através de Relatório Gerencial, devendo ser on-line, sempre que possível, os atrasos superiores ao previsto no caput deste item, para as providências legais.
IX – O contribuinte que estiver com o parcelamento do seu débito em dia terá direito, quando solicitar, de obter Certidão Positiva com efeitos de Negativa para com a Fazenda Municipal e para todos os efeitos legais. (Jaime de Souza – Procurador-Geral do Município; Sandro Ricardo Fernandes – Secretario Municipal da Receita)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.