Santa Catarina
PORTARIA
CONJUNTA 4 PGMF/RECEITA, DE 2-8-2010
(DO-Florianópolis DE 13-8-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Florianópolis
Município disciplina a cobrança de débitos lançados
em dívida ativa
Este
ato prevê a possibilidade da cobrança de créditos tributários
municipais inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, em parcela
única ou parcelado. Optando o contribuinte pela parcela única, após
o pagamento, a operação deverá ser imediatamente comunicada à
PGM para que seja requerida a extinção da Execução Fiscal.
O número máximo de parcelas permitido é de 24 prestações
mensais. Para deferimento do parcelamento o contribuinte deverá recolher
no prazo máximo de 24 horas da expedição do DAM, o valor da primeira
parcela. O atraso superior a 3 prestações consecutivas implicará
no cancelamento do parcelamento, e o imediato pedido de prosseguimento da Execução
Fiscal ou da interposição, quando inexistente. O contribuinte em dia
com as prestações terá direito, sempre que solicitar, à
obtenção de Certidão Positiva com efeitos de Negativa para com
a Fazenda Municipal.
O
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA,
usando das atribuições que lhes são conferidas, e considerando,
especialmente:
A necessidade de um programa que possa facilitar ao munícipe com
débitos para com o Município, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados
ou não, regularizá-lo;
O relevante interesse público na recuperação desses créditos;
O disposto no art.188 da Lei Complementar nº 007/97, que limita
o poder de ação da Secretaria Municipal da Receita aos créditos
após inscritos em Dívida Ativa, RESOLVEM:
I Fica autorizada a cobrança de créditos tributários municipais
inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, em parcela única
ou na forma parcelada, diretamente através do Centro de Atendimento ao
Cidadão Pró-Cidadão, ou por qualquer das unidades do CIAC
Centro de Atendimento ao Cidadão, inclusive via internet por link
disponibilizado pela Secretaria Municipal da Receita, desde que obedecidas as
regras de controle postas nesta Portaria.
Parágrafo único O pagamento em parcela única dos créditos
já ajuizados exige o cumprimento do previsto no item V desta portaria.
Comprovado o efetivo pagamento, a operação deverá ser imediatamente
comunicada à Procuradoria-Geral do Município para que seja requerida
a extinção da Execução Fiscal correspondente.
II Optando pelo parcelamento do débito, o contribuinte deverá,
em formulário a ser oferecido pela Secretaria Municipal da Receita, podendo
inclusive ser através da internet, por link disponibilizado pela
Secretaria Municipal da Receita:
a) Preencher, pessoalmente ou por intermédio do servidor que lhe atender,
Termo de Opção pelo Parcelamento, onde deverá constar,
obrigatoriamente, o nome completo do contribuinte, endereço, número
do CPF ou CNPJ, número da inscrição imobiliária, número
da Certidão de Dívida Ativa, valor do débito e seus encargos
devidamente atualizados, e o número de parcelas pretendidas;
b) Se a opção de parcelamento estiver sendo feita por terceira pessoa,
além dos dados constantes da letra a, deverá constar do
Termo de Opção pelo Parcelamento, em campo próprio,
o nome do postulante, seu endereço, número do CPF e a razão do
seu interesse para com a dívida;
c) Reconhecer, no Termo de Opção pelo Parcelamento, a
liquidez da dívida, desistindo de eventuais recursos na esfera Administrativa
ou Judicial.
III Para o deferimento do parcelamento, o contribuinte deverá recolher,
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da expedição do
DAM, o valor da primeira parcela, fazendo-o na rede bancária autorizada.
IV O número máximo de parcelas permitido é de 24 (vinte
e quatro) prestações mensais e consecutivas caput do
art. 78 da LC nº 07/97 , à exceção de lei posterior
que permita ultrapassar este limite.
§ 1º O vencimento das parcelas vincendas deverá se dar
a cada trinta dias da data da opção pelo parcelamento, a partir do
que passará a ser inalterado.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 50,00 (cinquenta reais) e, sobre o qual acrescentar-se-á os encargos
que recaírem sobre o débito.
V No Documento de Arrecadação Municipal DAM, deverá
ser incluído, quando o débito estiver ajuizado, em campo próprio,
o valor da sucumbência, não podendo esta ultrapassar, em qualquer
hipótese, a 10% (dez por cento) do valor efetivamente cobrado.
Parágrafo único O parcelamento da sucumbência deverá
ser igual ao número de parcelas concedidas ao crédito tributário.
VI Na hipótese de o contribuinte já ter sido beneficiado com
parcelamento anterior, e estando este em atraso, poderá ser renovado o
parcelamento nos termos desta Ordem de Serviço desde que somados todos
os débitos existentes em nome do contribuinte.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput deste
inciso, eventuais benefícios recebidos pelo contribuinte no(s) parcelamento(s)
anterior(es) deverão ser desconsiderados para o novo cálculo, respeitando,
todavia, os valores já efetivamente recolhidos.
VII Deferido o parcelamento, e estando a Certidão de Dívida
em poder da Procuradoria-Geral do Município, este deverá ser imediatamente
comunicado ao setor da cobrança judicial da Dívida Ativa, a fim de
que possa abortar a Execução ou postular a sua suspensão, pelo
prazo acordado no parcelamento.
Parágrafo único A comunicação de que trata o caput
deste inciso se fará com a remessa de cópia do Termo de
Opção pelo Parcelamento, devendo se dar por meio virtual, sempre
que possível.
VIII O atraso superior a 03 (três) prestações consecutivas
implicará no cancelamento do parcelamento, tornando-se vencidas todas as
prestações vincendas, além do imediato pedido de prosseguimento
da Execução Fiscal ou da interposição desta, quando inexistente.
Parágrafo único A Secretaria Municipal da Receita comunicará
à Procuradoria-Geral do Município, mensalmente, através de Relatório
Gerencial, devendo ser on-line, sempre que possível, os atrasos
superiores ao previsto no caput deste item, para as providências
legais.
IX O contribuinte que estiver com o parcelamento do seu débito em
dia terá direito, quando solicitar, de obter Certidão Positiva com
efeitos de Negativa para com a Fazenda Municipal e para todos os efeitos legais.
(Jaime de Souza Procurador-Geral do Município; Sandro Ricardo Fernandes
Secretario Municipal da Receita)
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