Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 15 PGFN-RFB, DE 1-9-2010
(DO-U DE 3-9-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Parcelamento da Lei 11.941/2009: Reaberto o prazo para desistência
de ações judiciais e administrativas
Este
ato, entre outras normas, estabelece que o sujeito passivo que possua débitos
com exigibilidade suspensa, que optou pelos parcelamentos ou pagamento a vista
previstos na Lei 11.941/2009, tem até o dia 30-9-2010 para desistir da
impugnação, do recurso administrativo ou da ação judicial,
conforme o caso. Os sujeitos passivos domiciliados nos municípios dos Estados
de Alagoas e Pernambuco atingidos por enchentes que tiveram o seu pedido de
parcelamento deferido terão até 31-12-2010 para manifestar-se sobre
quais débitos serão incluídos no parcelamento. Também foram
disciplinados neste ato o tratamento dispensado às adesões em casos
de eventos de incorporação, fusão ou cisão, e os efeitos
do cancelamento do requerimento de adesão.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 3º e 6º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010, e na Portaria MF nº 358, de 24 de junho de 2010, RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO DAS ADESÕES EM CASOS DE EVENTOS DE INCORPORAÇÃO,
FUSÃO OU CISÃO
Art. 1º Será cancelado o requerimento de adesão à modalidade de parcelamento ou de pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de que tratam os arts. 1º a 3º Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, efetuado em nome de pessoa jurídica que tenha sido extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data anterior à adesão.
Esclarecimento COAD: Os artigos 1º a 3º da Lei 11.941/2009 (Fascículo 22/2009 e Portal COAD) dispõem sobre os parcelamentos ou pagamento à vista dos débitos:
a) administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e daqueles para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive do saldo remanescente dos débitos consolidados nos programas Refis, Paes e Paex;
b) relativos às contribuições devidas à Seguridade Social;
c) objeto de parcelamento ordinário (Lei 10.522/2002); e
d) decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI.
Parágrafo
único Na hipótese do caput, os débitos da pessoa
jurídica com adesão cancelada poderão ser consolidados pela pessoa
jurídica sucessora, responsável pelos referidos débitos, caso
a sucessora seja optante por modalidade da Lei nº 11.941, de 2009, compatível
com as características dos débitos a serem consolidados.
Art. 2º Na hipótese em que pessoa jurídica
tenha sido extinta por operação de incorporação, fusão
ou cisão total, ocorrida em data posterior à adesão, os seus
débitos serão consolidados nas modalidades requeridas pela pessoa
jurídica extinta, independentemente da existência de requerimento
de adesão por modalidades da Lei nº 11.941, de 2009, pela pessoa jurídica
sucessora.
§ 1º Caso a pessoa jurídica sucessora também seja
optante por modalidade da Lei nº 11.941, de 2009, deverá ser realizada
a consolidação dos seus débitos separadamente dos débitos
da pessoa jurídica extinta.
§ 2º Se a pessoa jurídica sucessora não for optante
por modalidades da Lei nº 11.941, de 2009, a indicação dos débitos
para consolidação abrangerá exclusivamente débitos de responsabilidade
da pessoa jurídica extinta.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às modalidades
de parcelamento ou de pagamento à vista com a utilização de créditos
decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL,
de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009.
CAPÍTULO II
DA SITUAÇÃO CADASTRAL PARA ACESSO AOS SERVIÇOS PELA INTERNET
Art.
3º O acesso no sítio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aos serviços
referentes às opções da Lei nº 11.941, de 2009, controlado
por código de acesso ou certificado digital do sujeito passivo, será
permitido aos optantes:
I no caso de pessoa física, com inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada, quanto à situação cadastral,
em:
a) regular; ou
b) pendente de regularização;
II no caso de pessoa jurídica, com inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) enquadrada, quanto à situação
cadastral, em:
a) ativa;
b) suspensa, nas hipóteses dos incisos II ou VI do caput do art.
38 da Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de
2010; ou
Esclarecimento COAD: De acordo com os incisos II e VI do artigo 38 da Instrução Normativa 1.005 RFB/2010 (Fascículo 06/2010), a inscrição no CNPJ será enquadrada na situação suspensa quando a entidade ou o estabelecimento:
a) solicitar baixa de inscrição, estando a solicitação em análise ou tendo sido indeferida; e
b) interromper temporariamente suas atividades, mediante solicitação.
c)
baixada:
1. em razão do tratamento diferenciado dado às Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006; ou
2. por cisão total.
§ 1º Em se tratando de pessoa jurídica com inscrição
baixada no CNPJ, por incorporação ou fusão, de que trata o art.
2º, o acesso aos serviços referentes às opções da Lei
nº 11.941, de 2009, será efetuado pela pessoa jurídica sucessora,
desde que esta atenda o disposto no inciso II do caput.
§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica com inscrição
baixada no CNPJ, por cisão total, de que trata o art. 2º, o acesso
aos serviços referentes às opções da Lei nº 11.941,
de 2009, será efetuado pela pessoa jurídica sucessora, exclusivamente
mediante certificado digital, desde que esta atenda o disposto no inciso II
do caput.
§ 3º Para obterem acesso aos serviços referentes às
opções da Lei nº 11.941, de 2009, os optantes com inscrição
no CPF ou no CNPJ enquadrada em situação cadastral diversa do disposto
no caput, deverão providenciar a regularização de sua
situação cadastral, quando cabível, observada a legislação
específica que rege o CPF ou o CNPJ.
§ 4º A situação cadastral da inscrição
poderá ser consultada no sítio da RFB na internet, no endereço
eletrônico <http://www.receita.fazenda. gov. br>:
I no CPF, por meio do Comprovante de Situação Cadastral
no CPF, conforme o disposto no art. 56 da Instrução Normativa
RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010; e
II no CNPJ, mediante a emissão de Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral, conforme o disposto no art. 21 da Instrução
Normativa RFB nº 1.005, de 2010.
§ 5º O sujeito passivo que não regularizar sua situação
cadastral, nos termos deste artigo, ficará impossibilitado de apresentar
as informações necessárias à consolidação dos
débitos de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6,
de 2009, e, consequentemente, terá seu requerimento de adesão cancelado.
CAPÍTULO III
DAS ADESÕES EFETUADAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 4º Na hipótese de adesão por modalidade de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, efetuada por órgão público dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, a prestação das informações necessárias à consolidação das modalidades será realizada separadamente para cada órgão público optante.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO DE REQUERIMENTOS DE ADESÃO
Art.
5º Os pagamentos efetuados pelos optantes que tiverem cancelados
requerimentos de adesão por modalidades de que tratam os arts. 1º
a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, poderão ser restituídos
ou, na hipótese de que trata o art. 2º, aproveitados para amortização
dos débitos consolidados nas modalidades requeridas pela pessoa jurídica
sucessora.
§ 1º No caso de restituição dos pagamentos efetuados,
o sujeito passivo deverá apresentar pedido por meio do programa Pedido
de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração
de Compensação, disponível para download no sítio
da RFB na internet, no endereço <http://www.receita. fazenda.gov.br>.
§ 2º Na hipótese do art. 2º, o sujeito passivo que
optar por aproveitar os pagamentos realizados para amortização dos
débitos consolidados em modalidade de que tratam os arts. 1º a 3º
da Lei nº 11.941, de 2009, deverá:
I caso possua certificado digital, efetuar pedido de retificação
do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), por meio
do aplicativo RedarfNet, disponível na página da RFB na internet;
ou
II caso não possua certificado digital, apresentar pedido de retificação
de Darf nos termos da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de
agosto de 2006.
Art. 6º O sujeito passivo poderá requerer
a regularização da situação de modalidade de que tratam
os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, que tiver sido cancelada,
caso comprove a quitação integral dos débitos passíveis
de inclusão na respectiva modalidade, mediante pagamento realizado até
16 de agosto de 2010.
Parágrafo único O requerimento de que trata o caput
deverá ser protocolado perante a unidade da RFB ou da PGFN do domicílio
tributário do sujeito passivo, conforme o órgão competente para
a administração da modalidade de parcelamento a ser regularizada.
CAPÍTULO V
DA REABERTURA DO PRAZO PARA DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS E
ADMINISTRATIVAS
Art. 7º Estão reabertos, até 30 de setembro de 2010, os prazos de que tratam o caput e o § 1º do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, para os optantes pelos parcelamentos ou pagamento à vista previstos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, desde que tenham sido cumpridos os requisitos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, e, sendo o caso, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010, mediante a indicação dos respectivos débitos para parcelamento.
Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 (Fascículo 30/2009), alterada pela Portaria 11 PGFN-RFB/ 2009 (Fascículo 46/2009)
Art. 13 Para aproveitar as condições de que trata esta portaria, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, até 30 (trinta) dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista ou opção pelos parcelamentos de débitos de que trata esta portaria.
§ 1º No caso em que o sujeito passivo possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento ou da data do pagamento à vista.
Esclarecimento COAD: As Portarias Conjuntas PGFN-RFB 3/2010 (Fascículo 18/2010) e 11/2010 (Fascículo 26/2010) estabelecem os prazos para manifestação, pelos contribuintes que tiveram o seu pedido de parcelamento deferido, sobre a inclusão ou não da totalidade dos débitos nos parcelamentos da Lei 11.941/2009.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Os sujeitos passivos domiciliados nos municípios listados nos incisos I e II do art. 1º da Portaria MF nº 358, de 24 de junho de 2010, e que não cumpriram as disposições previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 2010, poderão fazê-lo até 31 de dezembro de 2010, mediante formalização de processo administrativo perante a unidade da RFB ou da PGFN de seu domicílio tributário, conforme o caso.
Esclarecimento COAD: Os incisos I e II do artigo 1º da Portaria 358 MF/2010 (Fascículo 26/2010 do Colecionador de IR) relacionam os municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por enchentes:
a) Estado de Alagoas: Quebrangulo, Santana do Mundaú, Joaquim Gomes, São José da Laje, União dos Palmares, Branquinha, Paulo Jacinto, Murici, Rio Largo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro, Capela, Jacuípe e Satuba;
b) Estado de Pernambuco: Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Correntes, Cortês, Jaqueira, Palmares, São Benedito do Sul e Vitória de Santo Antão.
Parágrafo
único Em se tratando de pessoa jurídica, será considerado
o domicílio da matriz.
Art. 9º O art. 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 6, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 .................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/ 2009
Art. 20 Relativamente aos pagamentos e parcelamentos de que trata esta portaria, compete ao titular da unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão responsável pela administração do débito, entre outros atos:
I
apreciar:
a) pedidos de inclusão, exclusão ou retificação de débitos
referente à consolidação do parcelamento;
b) requerimentos de retificação ou de regularização de modalidades;
c) manifestações de inconformidade acerca de requerimentos de adesão
não validados ou cancelados;
d) recursos administrativos contra a exclusão de modalidades de parcelamentos
de que trata esta portaria.
II prestar informações ou atender requisições de
autoridade judiciária, no interesse da justiça, e solicitações
de órgão do Ministério Público ou de autoridade administrativa,
no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único Compete exclusivamente ao titular da unidade
da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo a apreciação
de requerimentos de revisão ou de manifestações de inconformidade
acerca da utilização dos montantes declarados de prejuízo fiscal
ou de base de cálculo negativa da CSLL." (NR)
Art. 10 O disposto nesta portaria aplica-se inclusive
aos optantes que efetuaram opções válidas pelas modalidades previstas
nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449, de 2008,
e tiveram seus pedidos migrados para as modalidades de parcelamento compatíveis
com as da Lei nº 11.941, de 2009, conforme o disposto no art. 18 da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Esclarecimento COAD: A Medida Provisória 449/2008 (Fascículo 49/2008), que teve o seu Projeto de Conversão convertido na Lei 11.941/2009, instituiu o parcelamento especial de dívidas, vencidas até 31-12-2005, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, e o parcelamento, com critérios especiais, do saldo remanescente de débitos do Refis e do Paes.
Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; Otacílio Dantas Cartaxo Secretário da Receita Federal do Brasil)
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