Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 15 PGFN-RFB, DE 1-9-2010
(DO-U DE 3-9-2010)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Reaberto prazo para desistência de ações judiciais e administrativas para aproveitar as condições de parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009
O
referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 35/2010
do Colecionador de LC, dentre outras normas, dispõe sobre os procedimentos
a serem adotados pelos sujeitos passivos optantes pelos parcelamentos ou pagamento
à vista de débitos de tributos e contribuições administrados
pela RFB Receita Federal do Brasil e débitos para com a PGFN Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, de que tratam os artigos 1º a 3º da Lei 11.941,
de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009).
O sujeito passivo que possua débitos com exigibilidade suspensa, que optou
pelo parcelamento ou pagamento à vista previsto na Lei 11.941/2009, tem
até o dia 30-9-2010 para desistir da impugnação, do recurso administrativo
ou da ação judicial em curso, conforme o caso, a fim de aproveitar
as condições previstas pela Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB, de 22-7-2009
(Fascículo 30/2009), desde que tenha se manifestado até 30-7-2010
sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento,
conforme Portaria Conjunta 3 PGFN-RFB, de 29-4-2010 (Fascículo 18/2010),
bem como, no caso da não inclusão da totalidade de seus débitos
nos parcelamentos, indicado, pormenorizadamente, até 16-8-2010, os débitos
a serem incluídos, de acordo com as disposições da Portaria Conjunta
11 PGFN-RFB, de 24-6-2010 (Fascículo 26/2010).
A
Portaria Conjunta 15 PGFN-RFB/2010 determinou que os sujeitos passivos domiciliados
nos municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos pelas enchentes,
conforme relação constante na Portaria 358 MF, de 24-6-2010 (Fascículo
26/2010), que tiveram o seu pedido de parcelamento deferido, terão até
31-12-2010 para manifestar-se sobre a inclusão dos débitos e, no caso
da não inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento, indicá-los,
de forma pormenorizada, comparecendo às unidades da RFB ou PGFN, conforme
o caso.
As condições previstas na Portaria Conjunta 15 PGFN-RFB/ 2010 aplicam-se
aos contribuintes que aderiram ao parcelamento da Medida Provisória 449,
de 3-12-2008 (Fascículo 49/2008).
A Portaria Conjunta 15 PGFN-RFB/2010 também alterou o artigo 20 da Portaria
Conjunta 6 PGFN-RFB/2009, que trata da competência do titular da unidade
da PGFN ou da RFB, dentre outros atos, de apreciar pedidos de inclusão,
exclusão ou retificação de débitos referente à consolidação
de parcelamento.
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