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Trabalho e Previdência

Reaberto prazo para desistência de ações judiciais e administrativas para aproveitar as condições de parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009

Portaria Conjunta PGFN-RFB 15/2010

10/09/2010 17:12:54

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PORTARIA CONJUNTA 15 PGFN-RFB, DE 1-9-2010
(DO-U DE 3-9-2010)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

Reaberto prazo para desistência de ações judiciais e administrativas para aproveitar as condições de parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009

O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 35/2010 do Colecionador de LC, dentre outras normas, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos optantes pelos parcelamentos ou pagamento à vista de débitos de tributos e contribuições administrados pela RFB – Receita Federal do Brasil e débitos para com a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de que tratam os artigos 1º a 3º da Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009).
O sujeito passivo que possua débitos com exigibilidade suspensa, que optou pelo parcelamento ou pagamento à vista previsto na Lei 11.941/2009, tem até o dia 30-9-2010 para desistir da impugnação, do recurso administrativo ou da ação judicial em curso, conforme o caso, a fim de aproveitar as condições previstas pela Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB, de 22-7-2009 (Fascículo 30/2009), desde que tenha se manifestado até 30-7-2010 sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento, conforme Portaria Conjunta 3 PGFN-RFB, de 29-4-2010 (Fascículo 18/2010), bem como, no caso da não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos, indicado, pormenorizadamente, até 16-8-2010, os débitos a serem incluídos, de acordo com as disposições da Portaria Conjunta 11 PGFN-RFB, de 24-6-2010 (Fascículo 26/2010).
A Portaria Conjunta 15 PGFN-RFB/2010 determinou que os sujeitos passivos domiciliados nos municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos pelas enchentes, conforme relação constante na Portaria 358 MF, de 24-6-2010 (Fascículo 26/2010), que tiveram o seu pedido de parcelamento deferido, terão até 31-12-2010 para manifestar-se sobre a inclusão dos débitos e, no caso da não inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento, indicá-los, de forma pormenorizada, comparecendo às unidades da RFB ou PGFN, conforme o caso.
As condições previstas na Portaria Conjunta 15 PGFN-RFB/ 2010 aplicam-se aos contribuintes que aderiram ao parcelamento da Medida Provisória 449, de 3-12-2008 (Fascículo 49/2008).
A Portaria Conjunta 15 PGFN-RFB/2010 também alterou o artigo 20 da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009, que trata da competência do titular da unidade da PGFN ou da RFB, dentre outros atos, de apreciar pedidos de inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à consolidação de parcelamento.

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