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Trabalho e Previdência

Editadas normas sobre compensação previdenciária do segurado especial eleito dirigente sindical

Portaria Conjunta RFB-INSS 1/2010

02/10/2010 04:31:03

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PORTARIA CONJUNTA 1 RFB-INSS, DE 24-9-2010
(DO-U DE 27-9-2010)

CONTRIBUIÇÃO
Compensação

Editadas normas sobre compensação previdenciária do segurado especial eleito dirigente sindical

=> Neste ato podemos destacar:
– além das normas sobre compensação, RFB e INSS esclarecem sobre a restituição e convalidação de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos pela entidade sindical ao segurado especial eleito dirigente sindical;
– o segurado especial, eleito para o cargo de dirigente sindical, mantém durante o exercício do mandato o mesmo enquadramento no RGPS – Regime Geral da Previdência Social de antes da investidura no cargo;
– sobre a gratificação ou remuneração paga pela entidade sindical ao dirigente sindical qualificado como segurado especial não incidem as contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregados e contribuintes individuais e a contribuição previdenciária patronal;
– durante o exercício do mandato de dirigente sindical, o segurado especial continua obrigado ao pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção da alíquota de 2,3%;
– se no curso do mandato de dirigente sindical, o segurado especial vier a se aposentar, deixará esta condição e passará à condição de segurado aposentado pelo RGPS, sendo devidas as contribuições sociais sobre os valores pagos pela entidade sindical;
– na hipótese de retenção e recolhimento de contribuição em nome do dirigente sindical qualificado como segurado especial, este poderá optar pela convalidação dos valores retidos e apropriá-los para fins de contribuição na qualidade de contribuinte individual;
– a opção pela convalidação exclui o direito à restituição incidente sobre o mesmo crédito.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e o art. 22 do Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e com fundamento no Parecer PGFN/CAT/Nº 605/2010, aprovado pelo Ministro da Fazenda em 4 de maio de 2010, RESOLVEM:
Art. 1º – O segurado especial, assim definido pelo inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, mantém essa qualidade durante o exercício do mandato de dirigente sindical, ressalvado o disposto no art. 2º desta Portaria.

Remissão COAD: Lei 8.212/91 (Portal COAD)
“Art. 12 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
..................................................................................................................................    
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
..................................................................................................................................”

§ 1º – Sobre os valores pagos pela entidade sindical ao dirigente qualificado como segurado especial não incidem as contribuições previstas nos arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Esclarecimentos COAD: O artigo 20 da Lei 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota de 8, 9 ou 11% sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa.
O artigo 21 da Lei 8.212/91 determina que a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário de contribuição. Entretanto, a contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual será de 11% incidente, dentre outras hipóteses, sobre a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa, cabendo a esta reter e recolher a referida contribuição.

Remissão COAD: Lei 8.212/91
“Art. 22 – A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
..................................................................................................................................”

§ 2º – Durante o exercício do mandato de dirigente sindical, o segurado especial continua obrigado ao pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção que ele ou o respectivo grupo familiar realizar.
Art. 2º – O segurado especial que, no curso do mandato de dirigente sindical, vier a se aposentar, deixa a condição de segurado especial e passa à condição de segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 3º – Sobre os valores pagos pela entidade sindical ao dirigente aposentado pelo RGPS incidem as contribuições previstas no art. 21 e no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, por força do disposto no § 4º combinado com a alínea f do inciso V do art. 12.

Remissão COAD: Lei 8.212/91
“Art. 12 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
..................................................................................................................................    
V – como contribuinte individual:
..................................................................................................................................    
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
..................................................................................................................................    
§ 4º – O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
...................................................................................................................................”

§ 1º – Aplica-se o disposto neste artigo se sobrevier, durante o curso do mandato, fato que descaracterize a condição de segurado especial do dirigente sindical.
§ 2º – Aplica-se ao segurado aposentado que continuar a atividade de comercialização da produção, o disposto no § 2º do art. 1º desta Portaria.
Art. 4º – Os procedimentos de compensação e os pedidos de restituição relativos a contribuições recolhidas pela entidade sindical ou pelo dirigente qualificado como segurado especial, pendentes de decisão no âmbito administrativo, e os apresentados com base nesta Portaria, serão analisados de acordo com o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Esclarecimento COAD: O artigo 89 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009 (Fascículo 22/2009 e Portal COAD), dispõe que as contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; as dos trabalhadores incidentes sobre o seu salário de contribuição; as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º – O pedido de restituição apresentado por dirigente sindical qualificado como segurado especial deve ser instruído com certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da qual constem as seguintes informações:
I – se houve, no período compreendido no pedido, concessão de benefício previdenciário ao segurado especial, para o qual tenham sido computadas, para fins de carência, as contribuições objeto do pedido;
II – se foi emitida, em qualquer data, certidão de tempo de contribuição para a qual tenham sido computadas contribuições retidas pela entidade sindical em nome do segurado especial; e
III – se houve convalidação na forma do art. 5º desta Portaria, de valores retidos ou descontados do segurado especial.
§ 2º – A certidão de que trata o § 1º deverá informar se houve utilização de valores recebidos pelo exercício do cargo de dirigente sindical para fins de cálculo de benefícios previdenciários ou para contagem de tempo de contribuição.
Art. 5º – Na hipótese de retenção e recolhimento de contribuição em nome do dirigente sindical qualificado como segurado especial, incidente sobre valores pagos pela entidade sindical em razão do exercício do cargo, poderá este optar pela convalidação dos valores retidos e apropriá-los para fins do disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.

Remissão COAD: Lei 8.212/91
“Art. 25 – A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
§ 1º – O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.
..................................................................................................................................    ”

§ 1º – A opção pela convalidação de que trata o caput exclui o direito à restituição de que trata o § 1º do art. 4º desta Portaria incidente sobre o mesmo crédito.
§ 2º – Os valores convalidados na forma deste artigo serão computados para fins de cálculo do benefício de que trata o art. 28 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mas não assegura o direito à percepção de 2 (duas) aposentadorias pelo RGPS.

Remissão COAD: Lei 8.213/91
“Art. 28 – O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.”

§ 3º – A convalidação de que trata este artigo será requerida ao INSS, e deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – termo de opção pela convalidação de valores retidos e apropriação para fins do disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991;
II – cópia autenticada do termo de posse e da ata de eleição do dirigente sindical;
III – documentos originais de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do requerente;
IV – documento emitido pela entidade sindical com informações relativas ao período objeto da convalidação, do qual constem os valores pagos ao dirigente qualificado como segurado especial e as retenções efetuadas no período, detalhadas por competência; e
V – declaração do requerente, com firma reconhecida em cartório, de que não apresentou pedido de restituição dos valores descontados pela entidade sindical, e de que não exerceu qualquer outra atividade remunerada.
§ 4º – A entidade sindical deverá juntar, ao documento a que se refere o inciso IV, cópia das Guias da Previdência Social relativas ao período.
§ 5º – O requerente poderá ser representado por procurador legalmente habilitado, constituído por instrumento público em que constem poderes específicos para assinar termo de opção pela convalidação de valores retidos pela entidade sindical, para fins de apropriação como contribuição facultativa na forma do § 1º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 6º – O INSS poderá exigir do requerente outros documentos que julgar necessários à instrução e à análise do pedido.
§ 7º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) prestará ao INSS, mediante solicitação deste, para fins de análise do requerimento de convalidação:
I – informações sobre a existência de processo de compensação ou restituição em nome do dirigente sindical qualificado como segurado especial;
II – confirmação do recolhimento dos valores retidos pela entidade sindical em nome do dirigente qualificado como segurado especial;
III – informações sobre os valores do salário-de-contribuição apurado na forma dos incisos I e II do art. 6º desta Portaria, e da contribuição a ser complementada.
Art. 6º – Para fins da convalidação a que se refere o art. 5º, o salário-de-contribuição a ser considerado corresponderá:
I – ao valor da gratificação ou remuneração paga em cada competência, pela entidade sindical – observados os limites a que se referem o inciso I do § 3º e o § 5º do art. 214 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, hipótese em que o segurado fica obrigado a recolher, com as atualizações legais, o valor correspondente à diferença entre a alíquota aplicada e a alíquota de 20% (vinte por cento) aplicável ao contribuinte individual; ou
II – ao valor correspondente ao quociente da divisão do valor recolhido, em cada competência, por 0,2 (dois décimos).

Remissão COAD: Decreto 3.048/99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
“Art. 214 – Entende-se por salário-de-contribuição:
..................................................................................................................................    
§ 3º – O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
I – para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo; e
II – para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
..................................................................................................................................    
§ 5º – O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.
..................................................................................................................................”

Art. 7º – A RFB e o INSS poderão editar atos complementares a esta Portaria.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo – Secretário da Receita Federal do Brasil; Valdir Moysés Simão – Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)

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