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Distrito Federal

Fazenda e Polícia Civil firmam parceria para realizar ações conjuntas

Portaria Conjunta SEF/PCDF 13/2010

18/11/2010 12:26:03

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PORTARIA CONJUNTA 13 SEF/PCDF, DE 9-11-2010
(DO-DF DE 10-11-2010)

FISCALIZAÇÃO
Ação Conjunta

Fazenda e Polícia Civil firmam parceria para realizar ações conjuntas
Este ato estabelece procedimentos a serem observados nas operações de fiscalizações conjuntas a serem realizadas com a participação da Subsecretaria da Receita e a Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL E O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 779, de 13 de outubro de 1994, e considerando a necessidade de mútua colaboração entre a Subsecretaria da Receita – SUREC e a Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária – DOT, RESOLVEM:
Art. 1º – Esta Portaria estabelece os procedimentos para as operações conjuntas entre a Subsecretaria da Receita – SUREC e a Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária – DOT.
Art. 2º – As operações serão precedidas de planejamento conjunto entre o Subsecretário da Receita e o Delegado-Chefe da DOT, ou por servidores de carreira indicados pelos respectivos titulares, que formalizarão em ata os procedimentos relativos à operação, observando-se o disposto nesta Portaria.
§ 1º – A SUREC ou a DOT poderá solicitar a realização de operações conjuntas, devendo comunicar ao outro órgão a pretensão por meio de ofício ou verbalmente em caso de urgência.
§ 2º – As operações propostas pela DOT serão objeto de análise preliminar pela unidade de programação fiscal da Diretoria de Fiscalização Tributária DIFIT/SUREC, cabendo a deliberação ao Subsecretário da SUREC.
§ 3º – Na hipótese de indispensável sigilo das informações, a comunicação a que se refere o § 1º poderá referir-se somente à pretensão genérica da operação sem a identificação de sua natureza ou dos contribuintes envolvidos.
§ 4º – O disposto neste artigo não impede a adoção de outras providências por parte de qualquer um dos órgãos nas situações de iminente perigo ou de flagrante delito.
Art. 3º – A operação conjunta será realizada observando-se a seguinte precedência:
I – Ação Fiscal, tendente à apuração e à constituição do crédito tributário, de responsabilidade da SUREC com o acompanhamento e o suporte da DOT;
II – Ação Policial, tendente à apuração da materialidade e da autoria do crime, de responsabilidade da DOT com o acompanhamento e o suporte da SUREC.
Art. 4º – O planejamento a que se refere o caput do artigo 2º deverá conter:
I – data, hora e local do seu início;
II – a quantidade de integrantes da Carreira Auditoria Tributária e policiais envolvidos;
III – natureza da operação e procedimentos a serem adotados;
IV – o universo a ser alcançado;
V – o grau de sigilo, confidencial ou reservado, atribuído à operação e expedientes que irão documentá-la;
VI – os riscos pessoais e materiais envolvidos e os aspectos de segurança a serem cumpridos;
VII – a necessidade de convocação de força policial ostensiva e de participação de outros órgãos;
VIII – a forma, o conteúdo e o momento da divulgação de informações à imprensa.
Parágrafo único – Os órgãos responsabilizar-se-ão pela divulgação, para todos os agentes envolvidos na operação, do conteúdo estabelecido na ata de procedimentos da operação.
Art. 5º – Na programação das operações conjuntas serão priorizadas as ações com maior potencial ofensivo, assim consideradas aquelas com maior relevância do ponto de vista da constituição do crédito tributário ou que gerem maiores efeitos pedagógicos e preventivos junto ao universo de contribuintes, considerando-se especialmente a existência de redes criminosas organizadas.
Art. 6º – A abordagem inicial do contribuinte ou do seu representante é de atribuição da autoridade tributária, ressalvados os casos em que a segurança da operação ou o cumprimento de mandado judicial imponham a iniciativa da autoridade policial.
Art. 7º – A arrecadação de livros, documentos, arquivos eletrônicos ou magnéticos de interesse da fiscalização tributária e a apreensão de mercadorias serão realizadas pela autoridade tributária na presença do contribuinte.
§ 1º – Aplica-se o disposto neste artigo à apreensão de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e outros de registro de vendas ou serviços vedados pela legislação tributária.
§ 2º – Ficam ressalvadas as hipóteses de cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão pela DOT.
§ 3º – A apreensão de outros bens não previstos no caput deste artigo, de interesse da investigação e do inquérito policial, será realizada privativamente pela DOT.
Art. 8º – Quando houver interesse por documentos, arquivos ou mercadorias arrecadados ou apreendidos pela SUREC, para comprovação da autoria ou materialidade de infração penal e instrução do inquérito policial, a DOT deverá:
I – formalizar pedido por escrito à autoridade fiscal competente;
II – transferi-los para a sua guarda e responsabilidade enquanto perdurarem os motivos determinantes do pedido, devendo o material arrecadado ou apreendido ser imediatamente restituído à SUREC quando findos esses motivos.
§ 1º – Para o atendimento do disposto neste artigo, a SUREC observará os prazos relativos à liberação das mercadorias apreendidas e de restituição dos documentos e arquivos arrecadados previstos na legislação tributária;
§ 2º – A restituição ao contribuinte das mercadorias ou documentos previstos neste artigo será efetuada exclusivamente pela SUREC.
§ 3º – O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às hipóteses de mercadoria falsificada, comprovada por laudo pericial, circunstância que deverá ser comunicada pela DOT à SUREC.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se a todas as hipóteses em que exista interesse da DOT nos documentos, arquivos ou mercadorias arrecadados ou apreendidos pela SUREC, inclusive quando a arrecadação ou apreensão não seja resultante de operação conjunta.
Art. 9º – A DOT e a SUREC manterão estatísticas próprias para aferição do desempenho das operações conjuntas.
Art. 10 – Os casos omissos serão resolvidos pelos titulares das unidades envolvidas.
Art. 11 – Esta Portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. (André Clemente Lara de Oliveira Pedro Cardoso de Santana Filho)

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