Distrito Federal
PORTARIA
CONJUNTA 13 SEF/PCDF, DE 9-11-2010
(DO-DF DE 10-11-2010)
FISCALIZAÇÃO
Ação Conjunta
Fazenda e Polícia Civil firmam parceria para realizar ações
conjuntas
Este ato
estabelece procedimentos a serem observados nas operações de fiscalizações
conjuntas a serem realizadas com a participação da Subsecretaria da
Receita e a Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL E O DIRETOR-GERAL
DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 3º da
Lei nº 779, de 13 de outubro de 1994, e considerando a necessidade
de mútua colaboração entre a Subsecretaria da Receita
SUREC e a Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária DOT, RESOLVEM:
Art.
1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para as operações
conjuntas entre a Subsecretaria da Receita SUREC e a Delegacia de Crimes
Contra a Ordem Tributária DOT.
Art.
2º As operações serão precedidas de planejamento
conjunto entre o Subsecretário da Receita e o Delegado-Chefe da DOT, ou
por servidores de carreira indicados pelos respectivos titulares, que formalizarão
em ata os procedimentos relativos à operação, observando-se o
disposto nesta Portaria.
§ 1º
A SUREC ou a DOT poderá solicitar a realização de operações
conjuntas, devendo comunicar ao outro órgão a pretensão por meio
de ofício ou verbalmente em caso de urgência.
§ 2º
As operações propostas pela DOT serão objeto de análise
preliminar pela unidade de programação fiscal da Diretoria de Fiscalização
Tributária DIFIT/SUREC, cabendo a deliberação ao Subsecretário
da SUREC.
§ 3º
Na hipótese de indispensável sigilo das informações,
a comunicação a que se refere o § 1º poderá referir-se
somente à pretensão genérica da operação sem a identificação
de sua natureza ou dos contribuintes envolvidos.
§ 4º
O disposto neste artigo não impede a adoção de outras
providências por parte de qualquer um dos órgãos nas situações
de iminente perigo ou de flagrante delito.
Art.
3º A operação conjunta será realizada observando-se
a seguinte precedência:
I
Ação Fiscal, tendente à apuração e à constituição
do crédito tributário, de responsabilidade da SUREC com o acompanhamento
e o suporte da DOT;
II
Ação Policial, tendente à apuração da materialidade
e da autoria do crime, de responsabilidade da DOT com o acompanhamento e o suporte
da SUREC.
Art.
4º O planejamento a que se refere o caput do artigo
2º deverá conter:
I
data, hora e local do seu início;
II
a quantidade de integrantes da Carreira Auditoria Tributária e policiais
envolvidos;
III
natureza da operação e procedimentos a serem adotados;
IV
o universo a ser alcançado;
V
o grau de sigilo, confidencial ou reservado, atribuído à operação
e expedientes que irão documentá-la;
VI
os riscos pessoais e materiais envolvidos e os aspectos de segurança a
serem cumpridos;
VII
a necessidade de convocação de força policial ostensiva e de
participação de outros órgãos;
VIII
a forma, o conteúdo e o momento da divulgação de informações
à imprensa.
Parágrafo
único Os órgãos responsabilizar-se-ão pela divulgação,
para todos os agentes envolvidos na operação, do conteúdo estabelecido
na ata de procedimentos da operação.
Art.
5º Na programação das operações conjuntas
serão priorizadas as ações com maior potencial ofensivo, assim
consideradas aquelas com maior relevância do ponto de vista da constituição
do crédito tributário ou que gerem maiores efeitos pedagógicos
e preventivos junto ao universo de contribuintes, considerando-se especialmente
a existência de redes criminosas organizadas.
Art.
6º A abordagem inicial do contribuinte ou do seu representante
é de atribuição da autoridade tributária, ressalvados os
casos em que a segurança da operação ou o cumprimento de mandado
judicial imponham a iniciativa da autoridade policial.
Art.
7º A arrecadação de livros, documentos, arquivos
eletrônicos ou magnéticos de interesse da fiscalização tributária
e a apreensão de mercadorias serão realizadas pela autoridade tributária
na presença do contribuinte.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo à apreensão de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal ECF e outros de registro de vendas ou serviços
vedados pela legislação tributária.
§ 2º
Ficam ressalvadas as hipóteses de cumprimento de mandado judicial
de busca e apreensão pela DOT.
§ 3º
A apreensão de outros bens não previstos no caput deste
artigo, de interesse da investigação e do inquérito policial,
será realizada privativamente pela DOT.
Art.
8º Quando houver interesse por documentos, arquivos ou
mercadorias arrecadados ou apreendidos pela SUREC, para comprovação
da autoria ou materialidade de infração penal e instrução
do inquérito policial, a DOT deverá:
I
formalizar pedido por escrito à autoridade fiscal competente;
II
transferi-los para a sua guarda e responsabilidade enquanto perdurarem os motivos
determinantes do pedido, devendo o material arrecadado ou apreendido ser imediatamente
restituído à SUREC quando findos esses motivos.
§ 1º
Para o atendimento do disposto neste artigo, a SUREC observará os
prazos relativos à liberação das mercadorias apreendidas e de
restituição dos documentos e arquivos arrecadados previstos na legislação
tributária;
§ 2º
A restituição ao contribuinte das mercadorias ou documentos
previstos neste artigo será efetuada exclusivamente pela SUREC.
§ 3º
O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às
hipóteses de mercadoria falsificada, comprovada por laudo pericial, circunstância
que deverá ser comunicada pela DOT à SUREC.
§ 4º
O disposto neste artigo aplica-se a todas as hipóteses em que exista
interesse da DOT nos documentos, arquivos ou mercadorias arrecadados ou apreendidos
pela SUREC, inclusive quando a arrecadação ou apreensão não
seja resultante de operação conjunta.
Art.
9º A DOT e a SUREC manterão estatísticas próprias
para aferição do desempenho das operações conjuntas.
Art.
10 Os casos omissos serão resolvidos pelos titulares das
unidades envolvidas.
Art.
11 Esta Portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12 Revogam-se as disposições em contrário. (André
Clemente Lara de Oliveira Pedro Cardoso de Santana Filho)
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