Distrito Federal
PORTARIA
CONJUNTA 14 SEF/SDE, DE 16-11-2010
(DO-DF DE 17-11-2010)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Fixados procedimentos para fruição da redução da base de cálculo do ISS das empresas de Call Center
=> O benefício de redução da base de cálculo do ISS para 40% no serviço prestado por centrais de atendimento telefônico, de que trata os incisos II, III e IV do artigo 27-A do Decreto 25.508/2005, deve atender às seguintes condições:
o contribuinte deve ser regularmente inscrito no CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e CF/DF Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
deve possuir a situação regular junto ao INSS e com o FGTS;
estar adimplente com as obrigações tributárias principais relativas aos tributos de competência do Distrito Federal; e
que mantenha a quantidade mínima de empregados prevista para o faturamento da empresa.
Além das condições elencadas, o interessado em usufruir o benefício deverá apresentar pedido, através do formulário previsto no Anexo Único, juntamente com a documentação exigida neste ato.
Foi revogada a Portaria Conjunta 19 SF/SDET, de 25-11-2009 (Fascículo 49/2009).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições, com fundamento no parágrafo único do artigo
27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e considerando a necessidade
de estabelecer condições e procedimentos para fruição do
benefício fiscal previsto no artigo 1º da Lei nº 3.731, de 30
de dezembro de 2005, RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria define condições
e procedimentos para a fruição da redução da base de cálculo
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS incidente
na prestação dos serviços realizados por Central de Atendimento
Telefônico (Call Center) a que se referem os incisos II, III e IV
do artigo 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, nos termos
de seu parágrafo único.
Art. 2º Para fruição da redução
de base de cálculo a que se refere o artigo 1º deste Decreto, o interessado
deverá apresentar requerimento, conforme modelo constante do Anexo Único
a esta Portaria, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
SDE, instruído com a seguinte documentação:
I Certificado de Regularidade do FGTS CRF;
II Certidão Negativa de Débito relativo a Contribuições
Previdenciárias;
III Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal,
emitida há no máximo 30 dias;
IV outros documentos, a critério da SDE.
Parágrafo único Na hipótese de não apresentação
dos documentos a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte será
notificado pela SDE para saneamento da pendência, no prazo de até
90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido.
Art. 3º Após a devida instrução
do processo pela SDE, este será encaminhado à Subsecretaria da Receita
da Secretaria de Estado de Fazenda SUREC/SEF, para análise complementar.
Art. 4º A fruição da redução
da base de cálculo de que trata o artigo 1º somente será autorizada
a contribuinte que satisfaça as seguintes condições:
I esteja regularmente inscrito, e com os dados atualizados, no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ e no Cadastro Fiscal do
Distrito Federal CF/DF, inclusive quanto ao telefone e ao endereço
eletrônico;
II esteja em situação regular perante o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço FGTS, e adimplente com as suas obrigações
e encargos referentes a Contribuições Previdenciárias;
III esteja adimplente com as obrigações tributárias principais
relativas aos tributos de competência do Distrito Federal.
§ 1º Na hipótese de não atendimento ao disposto no
caput deste artigo, o contribuinte será notificado pela SUREC/SEF
para saneamento da pendência no prazo de até 30 (trinta) dias, sob
pena de indeferimento e arquivamento do pedido.
§ 2º O deferimento do pedido será efetivado por meio de
ato declaratório do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado
de Fazenda SUREC/SEF.
§ 3º O contribuinte estará apto a fruir do benefício
a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do
ato previsto no § 2º deste artigo, observado o disposto no art. 5º.
Art. 5º Relativamente a cada mês de apuração,
o contribuinte autorizado deverá atender a um dos seguintes requisitos:
I possuir a quantidade mínima de empregados a seguir especificada:
a) estabelecimento cuja inscrição no CF/DF tenha ocorrido há
um ano ou mais, a contar da data do ato declaratório a que se refere o
art. 4º, com faturamento anual relativo aos serviços descritos nos
incisos II, III e IV do art. 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro
de 2005:
1. de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) 300 (trezentos)
empregados;
2. acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e até R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais) 1.000 (mil) empregados;
3. acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) 1.200 (mil
e duzentos) empregados.
b) estabelecimento cuja inscrição no CF/DF tenha ocorrido há
menos de um ano, a contar da data do ato declaratório a que se refere o
art. 4º, 100 (cem) empregados.
II recolher as seguintes contribuições, expressas em percentual
do faturamento mensal relativo aos serviços efetivamente prestados:
a) 0,05%
(cinco centésimos por cento), ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento
da Administração Fazendária FUNDAF;
b) 0,05% (cinco centésimos por cento), ao Fundo para a Geração
de Emprego e Renda do Distrito Federal FUNGER/DF.
§ 1º As contribuições para o FUNDAF e para o FUNGER/DF
serão recolhidas até o vigésimo dia do mês subsequente ao
de referência, por meio de Documento de Arrecadação DAR,
utilizando-se o código 7858 para o primeiro, e 7845 para o segundo.
§ 2º A opção pelo disposto no inciso II deste artigo
obrigará o contribuinte a manter quantidade mínima de 15 (quinze)
empregados.
§ 3º Não será computada, para efeito do disposto
nos incisos I e II deste artigo, a quantidade de empregados terceirizados.
§ 4º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, tão
logo complete um ano de inscrito no CF/DF, o contribuinte a que se refere a
alínea b passará, automaticamente, a submeter-se aos requisitos definidos
na alínea a.
Art. 6º A verificação da manutenção
das condições e requisitos para fruição do benefício
caberá à SUREC/SEF.
Art. 7º Será notificado para saneamento de
irregularidade, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias,
o contribuinte que:
I descumprir qualquer das condições a que se refere o art.
4º;
II deixar de atender ao disposto no art. 5º;
III deixar de escriturar o Livro Fiscal Eletrônico LFE na
forma e nos prazos previstos em legislação específica.
Parágrafo único O contribuinte que não atender a notificação
de que trata o caput deste artigo, no prazo nela estabelecido, terá
a sua autorização suspensa por meio de ato declaratório da Diretoria
de Fiscalização Tributária da SUREC/SEF.
Art. 8º O contribuinte que tiver o benefício
suspenso apurará normalmente o imposto, sem redução de base de
cálculo, a partir do primeiro dia do mês:
I da publicação, nos termos do parágrafo único do
art. 7º, do ato declaratório da suspensão, caso esta tenha decorrido
do não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do art.
4º;
II em que tenha deixado de atender ao disposto no inciso III do caput
art. 4º;
III da ocorrência do fato que tenha ensejado a suspensão, caso
esta tenha decorrido do não atendimento ao disposto no art. 5º;
IV em que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação de escrituração
do LFE, nos termos do inciso III do art. 7º.
§ 1º O contribuinte que tiver o benefício suspenso terá
o prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato
declaratório a que se refere o parágrafo único do art. 7º,
para sanear as irregularidades, restabelecendo-se a fruição do benefício
a partir do mês subsequente ao do cumprimento.
§ 2º O contribuinte terá o prazo de 20 (vinte) dias, contado
da publicação do ato declaratório a que se refere o parágrafo
único do art. 7º, para apresentar recurso, com efeito suspensivo,
ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 9º O benefício será revogado por
meio de ato declaratório do Subsecretário da Receita da Secretaria
de Estado de Fazenda SUREC/SEF, nas seguintes hipóteses:
I falta do saneamento a que se refere o § 1º do art. 8º,
no prazo ali previsto;
II reincidência em irregularidade passível de suspensão,
por contribuinte que nos cinco anos anteriores à verificação
do fato teve, em decisão definitiva, a suspensão do benefício.
§ 1º O contribuinte terá o prazo de 20 (vinte) dias, contado
da ciência do ato de revogação, para apresentar recurso, com
efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 2º A revogação a que se refere este artigo, em
decisão definitiva, impede a concessão de novo ato declaratório
pelo prazo de seis meses.
§ 3º Sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação
tributária, o contribuinte que tiver seu ato declaratório revogado
em razão do disposto no inciso II do caput deste artigo apurará
normalmente o imposto, sem redução de base de cálculo, a partir
do primeiro dia do mês:
I da revogação do ato declaratório de que trata o caput
deste artigo, caso esta tenha decorrido do não atendimento ao disposto
nos incisos I e II do caput do art. 4º;
II em que tenha deixado de atender ao disposto no inciso III do caput
do art. 4º;
III da ocorrência do fato que tenha ensejado a revogação,
na hipótese de não atendimento ao disposto no artigo 5º;
IV em que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação de escrituração
do LFE, na forma e nos prazos previstos em legislação específica.
Art. 10 A revogação do ato declaratório
a que se refere o § 2º do art. 4º poderá ser solicitada
pelo contribuinte diretamente à SUREC/SEF, caso em que produzirá efeitos
a partir do mês seguinte ao da protocolização do pedido.
Art. 11 Fica revogada a Portaria Conjunta nº 19,
de 25 de novembro de 2009.
Art. 12 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data
de sua publicação. (André Clemente Lara de Oliveira Secretário
de Estado de Fazenda; Antônio Coelho Sampaio Secretário de
Estado de Desenvolvimento Econômico)
ANEXO ÚNICO À PORTARIA CONJUNTA SEF/SDE Nº 14, DE 16 DE NOVEMBRO
DE 2010
Requerimento para fruição do benefício de que trata o art. 27-A
do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005
Nome Empresarial: |
|
CNPJ: |
CF/DF: |
CNAE Fiscal: |
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Endereço: |
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Telefone: |
Inicio da Atividade: |
Faturamento dos últimos 12 meses: |
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Número de empregados NÃO TERCEIRIZADOS: |
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O CONTRIBUINTE DECLARA, mediante seu representante legal, que não utiliza em seu processo produtivo mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal (art. 131. III, da Lei Orgânica do Distrito Federal) |
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O CONTRIBUINTE DECLARA, mediante seu representante legal, para os devidos fins e sob as penas da Lei que as informações prestadas são a expressão da verdade. |
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