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Fixados procedimentos para fruição da redução da base de cálculo do ISS das empresas de

Portaria Conjunta SEF/SDE 14/2010

27/11/2010 18:04:18

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PORTARIA CONJUNTA 14 SEF/SDE, DE 16-11-2010
(DO-DF DE 17-11-2010)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Fixados procedimentos para fruição da redução da base de cálculo do ISS das empresas de Call Center

=> O benefício de redução da base de cálculo do ISS para 40% no serviço prestado por centrais de atendimento telefônico, de que trata os incisos II, III e IV do artigo 27-A do Decreto 25.508/2005, deve atender às seguintes condições:
– o contribuinte deve ser regularmente inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e CF/DF – Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
– deve possuir a situação regular junto ao INSS e com o FGTS;
– estar adimplente com as obrigações tributárias principais relativas aos tributos de competência do Distrito Federal; e
– que mantenha a quantidade mínima de empregados prevista para o faturamento da empresa.
Além das condições elencadas, o interessado em usufruir o benefício deverá apresentar pedido, através do formulário previsto no Anexo Único, juntamente com a documentação exigida neste ato.
Foi revogada a Portaria Conjunta 19 SF/SDET, de 25-11-2009 (Fascículo 49/2009).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no parágrafo único do artigo 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e considerando a necessidade de estabelecer condições e procedimentos para fruição do benefício fiscal previsto no artigo 1º da Lei nº 3.731, de 30 de dezembro de 2005, RESOLVEM:
Art. 1º – Esta Portaria define condições e procedimentos para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – incidente na prestação dos serviços realizados por Central de Atendimento Telefônico (Call Center) a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, nos termos de seu parágrafo único.
Art. 2º – Para fruição da redução de base de cálculo a que se refere o artigo 1º deste Decreto, o interessado deverá apresentar requerimento, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Portaria, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SDE, instruído com a seguinte documentação:
I – Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
II – Certidão Negativa de Débito relativo a Contribuições Previdenciárias;
III – Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal, emitida há no máximo 30 dias;
IV – outros documentos, a critério da SDE.
Parágrafo único – Na hipótese de não apresentação dos documentos a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte será notificado pela SDE para saneamento da pendência, no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido.
Art. 3º – Após a devida instrução do processo pela SDE, este será encaminhado à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF, para análise complementar.
Art. 4º – A fruição da redução da base de cálculo de que trata o artigo 1º somente será autorizada a contribuinte que satisfaça as seguintes condições:
I – esteja regularmente inscrito, e com os dados atualizados, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, inclusive quanto ao telefone e ao endereço eletrônico;
II – esteja em situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e adimplente com as suas obrigações e encargos referentes a Contribuições Previdenciárias;
III – esteja adimplente com as obrigações tributárias principais relativas aos tributos de competência do Distrito Federal.
§ 1º – Na hipótese de não atendimento ao disposto no caput deste artigo, o contribuinte será notificado pela SUREC/SEF para saneamento da pendência no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido.
§ 2º – O deferimento do pedido será efetivado por meio de ato declaratório do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF.
§ 3º – O contribuinte estará apto a fruir do benefício a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do ato previsto no § 2º deste artigo, observado o disposto no art. 5º.
Art. 5º – Relativamente a cada mês de apuração, o contribuinte autorizado deverá atender a um dos seguintes requisitos:
I – possuir a quantidade mínima de empregados a seguir especificada:
a) estabelecimento cuja inscrição no CF/DF tenha ocorrido há um ano ou mais, a contar da data do ato declaratório a que se refere o art. 4º, com faturamento anual relativo aos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005:
1. de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) – 300 (trezentos) empregados;
2. acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) – 1.000 (mil) empregados;
3. acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) – 1.200 (mil e duzentos) empregados.
b) estabelecimento cuja inscrição no CF/DF tenha ocorrido há menos de um ano, a contar da data do ato declaratório a que se refere o art. 4º, 100 (cem) empregados.
II – recolher as seguintes contribuições, expressas em percentual do faturamento mensal relativo aos serviços efetivamente prestados:

a) 0,05% (cinco centésimos por cento), ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNDAF;
b) 0,05% (cinco centésimos por cento), ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF.
§ 1º – As contribuições para o FUNDAF e para o FUNGER/DF serão recolhidas até o vigésimo dia do mês subsequente ao de referência, por meio de Documento de Arrecadação – DAR, utilizando-se o código 7858 para o primeiro, e 7845 para o segundo.
§ 2º – A opção pelo disposto no inciso II deste artigo obrigará o contribuinte a manter quantidade mínima de 15 (quinze) empregados.
§ 3º – Não será computada, para efeito do disposto nos incisos I e II deste artigo, a quantidade de empregados terceirizados.
§ 4º – Para fins do disposto no inciso I deste artigo, tão logo complete um ano de inscrito no CF/DF, o contribuinte a que se refere a alínea b passará, automaticamente, a submeter-se aos requisitos definidos na alínea a.
Art. 6º – A verificação da manutenção das condições e requisitos para fruição do benefício caberá à SUREC/SEF.
Art. 7º – Será notificado para saneamento de irregularidade, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, o contribuinte que:
I – descumprir qualquer das condições a que se refere o art. 4º;
II – deixar de atender ao disposto no art. 5º;
III – deixar de escriturar o Livro Fiscal Eletrônico – LFE na forma e nos prazos previstos em legislação específica.
Parágrafo único – O contribuinte que não atender a notificação de que trata o caput deste artigo, no prazo nela estabelecido, terá a sua autorização suspensa por meio de ato declaratório da Diretoria de Fiscalização Tributária da SUREC/SEF.
Art. 8º – O contribuinte que tiver o benefício suspenso apurará normalmente o imposto, sem redução de base de cálculo, a partir do primeiro dia do mês:
I – da publicação, nos termos do parágrafo único do art. 7º, do ato declaratório da suspensão, caso esta tenha decorrido do não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º;
II – em que tenha deixado de atender ao disposto no inciso III do caput art. 4º;
III – da ocorrência do fato que tenha ensejado a suspensão, caso esta tenha decorrido do não atendimento ao disposto no art. 5º;
IV – em que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação de escrituração do LFE, nos termos do inciso III do art. 7º.
§ 1º – O contribuinte que tiver o benefício suspenso terá o prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato declaratório a que se refere o parágrafo único do art. 7º, para sanear as irregularidades, restabelecendo-se a fruição do benefício a partir do mês subsequente ao do cumprimento.
§ 2º – O contribuinte terá o prazo de 20 (vinte) dias, contado da publicação do ato declaratório a que se refere o parágrafo único do art. 7º, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 9º – O benefício será revogado por meio de ato declaratório do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF, nas seguintes hipóteses:
I – falta do saneamento a que se refere o § 1º do art. 8º, no prazo ali previsto;
II – reincidência em irregularidade passível de suspensão, por contribuinte que nos cinco anos anteriores à verificação do fato teve, em decisão definitiva, a suspensão do benefício.
§ 1º – O contribuinte terá o prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência do ato de revogação, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 2º – A revogação a que se refere este artigo, em decisão definitiva, impede a concessão de novo ato declaratório pelo prazo de seis meses.
§ 3º – Sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária, o contribuinte que tiver seu ato declaratório revogado em razão do disposto no inciso II do caput deste artigo apurará normalmente o imposto, sem redução de base de cálculo, a partir do primeiro dia do mês:
I – da revogação do ato declaratório de que trata o caput deste artigo, caso esta tenha decorrido do não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º;
II – em que tenha deixado de atender ao disposto no inciso III do caput do art. 4º;
III – da ocorrência do fato que tenha ensejado a revogação, na hipótese de não atendimento ao disposto no artigo 5º;
IV – em que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação de escrituração do LFE, na forma e nos prazos previstos em legislação específica.
Art. 10 – A revogação do ato declaratório a que se refere o § 2º do art. 4º poderá ser solicitada pelo contribuinte diretamente à SUREC/SEF, caso em que produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da protocolização do pedido.
Art. 11 – Fica revogada a Portaria Conjunta nº 19, de 25 de novembro de 2009.
Art. 12 – Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. (André Clemente Lara de Oliveira – Secretário de Estado de Fazenda; Antônio Coelho Sampaio – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico)

ANEXO ÚNICO À PORTARIA CONJUNTA SEF/SDE Nº 14, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010
Requerimento para fruição do benefício de que trata o art. 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005

Nome Empresarial:

CNPJ:

CF/DF:

CNAE Fiscal:

Endereço:

Telefone:

Inicio da Atividade:

Faturamento dos últimos 12 meses:

Número de empregados NÃO TERCEIRIZADOS:

O CONTRIBUINTE DECLARA, mediante seu representante legal, que não utiliza em seu processo produtivo mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal (art. 131. III, da Lei Orgânica do Distrito Federal)

O CONTRIBUINTE DECLARA, mediante seu representante legal, para os devidos fins e sob as penas da Lei que as informações prestadas são a expressão da verdade.


Brasília,        de                            de

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Nome do representante legal:
(Por extenso e em letra de forma)

 

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Assinatura ou rubrica

 

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