Legislação Comercial
3PORTARIA
CONJUNTA 69 SDE/DENATRAN, DE 15-12-2010
(DO-U DE 17-12-2010)
PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA
Informação
Regulamentado o recall de veículos automotores
Este ato,
que entra em vigor no prazo de 90 dias contados a partir de 17-12-2010, estabelece
os procedimentos a serem adotados pelas montadoras e importadoras quando tiverem
conhecimento da necessidade de recall de veículos automotores, após
a sua introdução no mercado de consumo.
O
SECRETÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO INTERINO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 63 do Decreto 2.181, de
20 de março de 1997, e o Diretor do Departamento Nacional de Trânsito
DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas
pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando o disposto no artigo 10, § 1º da Lei nº 8.078/90;
Considerando o disposto no art. 55 e parágrafos da Lei nº 8.078/90;
Considerando a competência do Departamento de Proteção e Defesa
do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério
da Justiça, atribuída pelo artigo 106, inciso I da Lei 8.078/90;
Considerando o disposto na Portaria 789/2001/MJ, a qual regula a comunicação,
no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
(DPDC), relativa à periculosidade de produtos e serviços já introduzidos
no mercado de consumo, prevista no art. 10, § 1º da Lei 8.078/90;
Considerando a competência do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN)
para a coordenação e controle das ações voltadas à
segurança viária e veicular, atribuída pela Lei nº 9.503/97;
Considerando a criação do Sistema de Registro de Avisos de Risco
Recall de Veículos Automotores pelo DENATRAN; RESOLVEM:
Art. 1º As montadoras e importadoras, fornecedoras
de veículos automotores que, posteriormente à introdução
do veículo no mercado de consumo, tiverem conhecimento da periculosidade
ou nocividade que apresente, deverão imediatamente comunicar o fato, por
meio eletrônico, ao Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN,
de acordo com os termos do Manual de Usuário Batch para registro de Recall
no Sistema RENAVAM.
Art. 2º O fornecedor deverá entregar ao consumidor,
quando do atendimento à campanha de chamamento e sempre que solicitado,
documento que comprove o atendimento ao recall, contendo, pelo menos,
o número da campanha, descrição do reparo ou troca, dia, hora,
local e duração do atendimento.
Art. 3º O fornecedor deverá apresentar ao
DENATRAN, em até 60 (sessenta) dias da comunicação da campanha
de chamamento, relatório de atendimento, informando o universo de veículos
atendidos no período, de acordo com os termos do Manual de Usuário
Batch para registro de Recall no Sistema RENAVAM.
§ 1º Os relatórios subsequentes deverão ser encaminhados
com periodicidade quinzenal.
§ 2º Após o recebimento do relatório eletrônico
de atendimento, o DENATRAN processará imediatamente a atualização
das informações no Sistema RENAVAM.
Art. 4º As informações referentes às
campanhas de recall não atendidas no prazo de 1 (um) ano, a contar
da data de sua comunicação, constarão no Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo.
Art. 5º O não cumprimento às determinações
desta portaria sujeitará o fornecedor às sanções previstas
na Lei nº 8.078/90 e no Decreto nº 2.181/97.
Esclarecimento COAD: Os artigos 56 da Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor (Portal COAD) e 18 do Decreto 2.181/97 (Portal COAD) estabelecem as seguintes sanções administrativas:
a) multa;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
e) proibição de fabricação do produto;
f) suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
g) suspensão temporária de atividade;
h) revogação de concessão ou permissão de uso;
i) cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
j) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
k) intervenção administrativa;
l) imposição de contrapropaganda.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação. (Diego Faleck Secretário de Direito Econômico Interino; Alfredo Peres da Silva Diretor do Departamento Nacional de Trânsito)
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