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Legislação Comercial

Regulamentado o recall de veículos automotores

Portaria Conjunta SDE-DENATRAN 69/2010

18/12/2010 23:30:35

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3PORTARIA CONJUNTA 69 SDE/DENATRAN, DE 15-12-2010
(DO-U DE 17-12-2010)

PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA
Informação

Regulamentado o recall de veículos automotores
Este ato, que entra em vigor no prazo de 90 dias contados a partir de 17-12-2010, estabelece os procedimentos a serem adotados pelas montadoras e importadoras quando tiverem conhecimento da necessidade de recall de veículos automotores, após a sua introdução no mercado de consumo.

O SECRETÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO INTERINO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63 do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997, e o Diretor do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando o disposto no artigo 10, § 1º da Lei nº 8.078/90;
Considerando o disposto no art. 55 e parágrafos da Lei nº 8.078/90;
Considerando a competência do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, atribuída pelo artigo 106, inciso I da Lei 8.078/90;
Considerando o disposto na Portaria 789/2001/MJ, a qual regula a comunicação, no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), relativa à periculosidade de produtos e serviços já introduzidos no mercado de consumo, prevista no art. 10, § 1º da Lei 8.078/90;
Considerando a competência do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) para a coordenação e controle das ações voltadas à segurança viária e veicular, atribuída pela Lei nº 9.503/97;
Considerando a criação do Sistema de Registro de Avisos de Risco – Recall de Veículos Automotores pelo DENATRAN; RESOLVEM:
Art. 1º – As montadoras e importadoras, fornecedoras de veículos automotores que, posteriormente à introdução do veículo no mercado de consumo, tiverem conhecimento da periculosidade ou nocividade que apresente, deverão imediatamente comunicar o fato, por meio eletrônico, ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, de acordo com os termos do Manual de Usuário Batch para registro de Recall no Sistema RENAVAM.
Art. 2º – O fornecedor deverá entregar ao consumidor, quando do atendimento à campanha de chamamento e sempre que solicitado, documento que comprove o atendimento ao recall, contendo, pelo menos, o número da campanha, descrição do reparo ou troca, dia, hora, local e duração do atendimento.
Art. 3º – O fornecedor deverá apresentar ao DENATRAN, em até 60 (sessenta) dias da comunicação da campanha de chamamento, relatório de atendimento, informando o universo de veículos atendidos no período, de acordo com os termos do Manual de Usuário Batch para registro de Recall no Sistema RENAVAM.
§ 1º – Os relatórios subsequentes deverão ser encaminhados com periodicidade quinzenal.
§ 2º – Após o recebimento do relatório eletrônico de atendimento, o DENATRAN processará imediatamente a atualização das informações no Sistema RENAVAM.
Art. 4º – As informações referentes às campanhas de recall não atendidas no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua comunicação, constarão no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
Art. 5º – O não cumprimento às determinações desta portaria sujeitará o fornecedor às sanções previstas na Lei nº 8.078/90 e no Decreto nº 2.181/97.

Esclarecimento COAD: Os artigos 56 da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (Portal COAD) e 18 do Decreto 2.181/97 (Portal COAD) estabelecem as seguintes sanções administrativas:
a) multa;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
e) proibição de fabricação do produto;
f) suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
g) suspensão temporária de atividade;
h) revogação de concessão ou permissão de uso;
i) cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
j) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
k) intervenção administrativa;
l) imposição de contrapropaganda.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação. (Diego Faleck – Secretário de Direito Econômico Interino; Alfredo Peres da Silva – Diretor do Departamento Nacional de Trânsito)

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