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Trabalho e Previdência

Definidos os procedimentos para restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelos detentores de mandato eletivo

Portaria Conjunta RFB-INSS 2517/2009

17/01/2009 12:32:25

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PORTARIA CONJUNTA 2.517 RFB-INSS, DE 22-12-2008
(DO-U DE 9-1-2009)

CONTRIBUIÇÃO
Restituição

Definidos os procedimentos para restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelos detentores de mandato eletivo
Os requerimentos de restituição deverão ser recepcionados e decididos pela RFB, com base nas informações solicitadas ao INSS.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 23 do Anexo I do Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, e o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 7º-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no artigo 1º da Portaria MPS nº 104, de 11 de abril de 2006, na Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, no artigo 1º da Portaria Conjunta INSS/SRP nº 2, de 23 de abril de 2007, RESOLVEM:
Art. 1º – Os requerimentos de restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelos detentores de mandato eletivo deverão ser recepcionados e decididos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observado o disposto no artigo 4º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006.
Parágrafo único – Para instrução do processo de pedido de restituição, a RFB solicitará ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informações relativas à:
I – existência de deferimento do pedido de opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo;
II – emissão de Certidão de Tempo de Contribuição envolvendo o período solicitado no pedido de restituição; e
III – utilização do período para concessão de benefício.
Art. 2º – A opção pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, de que trata o artigo 5º da Portaria MPS nº 133, de 2006, deverá ser recepcionada e decidida pelo INSS.
§ 1º – Para instrução do processo de opção, o INSS solicitará à RFB informações relativas:
I – à existência ou não de compensação ou de restituição da parte retida;
II – ao recolhimento ou parcelamento dos valores descontados pelo ente federativo;
III – ao valor do salário de contribuição convertido com base no valor retido; e
IV – ao valor do salário de contribuição a complementar e ao respectivo valor da contribuição, se for o caso.
§ 2º – Para os casos de revisão de benefício e de emissão de certidões de tempo de contribuição aplica-se o disposto no § 1º, quando feita a opção de que trata o caput.
Art. 3º – Não havendo a opção de que trata o artigo 2º, o período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, em que o segurado tenha atuado na condição de exercente de mandato eletivo, será excluído nos casos de revisão de benefício e de emissão de certidões de tempo de contribuição, nos termos do artigo 6º da Portaria MPS nº 133, de 2006.
Art. 4º – A RFB e o INSS disciplinarão, no âmbito de suas competências, os efeitos e os procedimentos complementares a esta Portaria.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo – Secretário da Receita Federal do Brasil – Substituto; Valdir Moysés Simão – Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)

REMISSÃO:

  • PORTARIA 133 MPS, DE 2-5-2006 (INFORMATIVO 18/2006)
    “.........................................................................................................................    
    Art. 4º – Eventual compensação ou pedido de restituição por parte do ente federativo observará as seguintes condições:
    I – será precedido de retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP);
    II – quando envolver valores descontados, será necessariamente precedido de declaração do exercente de mandato eletivo de que está ciente que esse período não será computado no seu tempo de contribuição para efeito de benefícios de Regime Geral de Previdência Social, bem como da comprovação de devolução dos recursos ao segurado ou de autorização deste; e
    III – obedecerá ao prazo prescricional previsto em lei.
    Art. 5º – O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo.
    § 1º – A opção de que trata o caput dependerá:
    I – da inexistência de compensação ou de restituição da parte retida; e
    II – do recolhimento ou parcelamento dos valores descontados por parte do ente federativo.
    § 2º – Obedecidas as disposições do caput e do § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
    I – manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos); ou
    II – considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.
    § 3º – Em qualquer das hipóteses do § 2º, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do artigo 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
    Art. 6º – Deverão ser revistos os benefícios em manutenção para cuja aquisição do direito tenha sido considerado o período de exercício de mandato eletivo na forma da Lei nº 9.506, de 1997, bem como as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas com a inclusão do referido período, salvo na hipótese da opção de que trata o inciso II do § 2º do artigo 5º.
    Parágrafo único – Tratando-se de benefício encerrado para cuja implementação das condições tenha concorrido o período a que se refere o caput do artigo 5º.
    I – não se fará a revisão prevista neste artigo; e
    II – não caberá a restituição ou compensação da contribuição do exercente de mandato eletivo.
    .........................................................................................................................    ”

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