Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 1 PGFN-RFB, DE 10-3-2009
(DO-U DE 13-3-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Portaria regulamenta parcelamento de dívidas de pequeno valor, previsto
na MP 449/2008
A
opção pelo parcelamento ou pagamento à vista, com redução
de multa e juros, de dívida de pequeno valor junto à RFB ou à
PGFN, poderá ser efetuada até 31-3-2009, exclusivamente através
das páginas dos referidos órgãos na internet. Considera-se de
pequeno valor a dívida com exigibilidade suspensa ou não, desde que
vencida até 31-12-2005, cujo valor consolidado na data do requerimento
do benefício, por sujeito passivo, não seja superior a R$ 10.000,00.
Após a formalização do pedido, será divulgado, por meio
de ato conjunto e nos sítios da RFB e da PGFN na internet, o prazo para
que o sujeito passivo negocie a dívida a ser paga ou parcelada. A negociação
restringe-se à escolha da modalidade de pagamento ou parcelamento e à
informação dos débitos a serem confessados.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 138, de 1º de julho de 1997, e o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DE PEQUENO VALOR
Art.
1º A dívida de pequeno valor junto à Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) poderá ser paga ou parcelada, excepcionalmente, no
âmbito de cada órgão, na forma e condições previstas
neste artigo.
§ 1º Considera-se de pequeno valor a dívida com exigibilidade
suspensa ou não, desde que vencida até 31 de dezembro de 2005,
cujo valor consolidado na data do requerimento do benefício, por
sujeito passivo, não seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados
isoladamente:
I os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU),
no âmbito da PGFN;
II os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas
nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, das contribuições instituídas a título
de substituição e das contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela RFB; e
III os demais débitos administrados pela RFB.
§ 2º A opção pelo pagamento à vista ou pelo
parcelamento poderá ser efetuada até 31 de março de 2009
com as seguintes reduções:
I para pagamento à vista ou parcelamento em até 6 (seis)
prestações mensais, redução de 100% (cem por cento)
das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) dos juros
de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;
II para parcelamento em até 30 (trinta) prestações mensais,
redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício
e de 100% (cem por cento) do encargo legal; ou
III para parcelamento em até 60 (sessenta) prestações
mensais, redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor
das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) do encargo
legal.
§ 3º Para fins de apuração da dívida de pequeno
valor, não serão consideradas as reduções previstas
no § 2º.
§ 4º O requerimento do pagamento ou do parcelamento abrangerá,
obrigatoriamente, todos os débitos do sujeito passivo no âmbito
de cada um dos órgãos, exceto as multas isoladas, as decorrentes
de descumprimento de obrigações tributárias acessórias
e de infrações à legislação penal e eleitoral,
inscritas ou não em DAU.
§ 5º As multas isoladas, as decorrentes de descumprimento
de obrigações tributárias acessórias e de infrações
à legislação penal e eleitoral não serão consideradas
na apuração da dívida de que trata o caput e não
poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo.
§ 6º A dívida para com a Fazenda Nacional de valor consolidado
superior ao indicado no § 1º poderá ser paga ou parcelada
nas condições previstas neste artigo, desde que o valor excedente
ao limite máximo fixado no § 1º seja quitado à vista
e sem as reduções previstas neste artigo.
§ 7º A dívida objeto de pagamento ou de parcelamento será
consolidada na data do seu requerimento.
§ 8º No caso de opção pelo parcelamento de que trata
este artigo, a dívida consolidada será dividida pelo número
de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos
termos do § 2º, não podendo cada prestação mensal
ser inferior a:
I R$ 50,00 (cinqüenta reais) no caso de pessoa física; e
II R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO OU DO PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE APROVEITAMENTO
INDEVIDO DE CRÉDITOS DE IPI E DOS PROGRAMAS REFIS E PAES
Art.
2º Poderão ser pagos ou parcelados nas condições
deste artigo a totalidade dos débitos de pessoas jurídicas
junto à RFB e àPGFN, relativos aos fatos geradores ocorridos até
31 de maio de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não
em DAU, inclusive os que estejam em fase de execução fiscal
já ajuizada, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição
de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários
relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006,
com incidência de alíquota zero ou como não-tributados.
§ 1º Por ocasião da opção pelo pagamento à
vista ou pelo parcelamento, o optante deverá informar a totalidade
dos débitos a que se refere o caput, que serão pagos
ou parcelados perante a RFB e a PGFN.
§ 2º A opção pelo parcelamento a que se refere o
caput resultará em parcelamentos distintos para débitos inscritos
em DAU no âmbito da PGFN e para os demais débitos administrados
pela RFB.
§ 3º Os débitos a que se refere este artigo poderão
ser:
I pagos à vista ou parcelados em até 6 (seis) meses, com
redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício,
de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento)
do encargo legal;
II parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução
de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30%
(trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do encargo
legal; ou
III parcelado, sem qualquer redução de multas, de juros ou
de encargos legais, em até:
a) 60 (sessenta) parcelas; ou
b) 120 (cento e vinte) parcelas, desde que a 1ª (primeira) parcela
corresponda a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da totalidade dos
débitos consolidados.
§ 4º Alternativamente à regra contida na alínea b
do inciso III do § 3º, o sujeito passivo poderá optar
pelo pagamento mensal de 3 (três) prestações do parcelamento
durante os primeiros 12 (doze) meses, retornando ao pagamento de uma
prestação mensal a partir do 13º (décimo terceiro)
mês.
§ 5º A consolidação do parcelamento na forma do §
4º será calculada observado o seguinte:
I o valor das 12 (doze) parcelas iniciais corresponderão a 3/120
(três cento e vinte avos) da dívida consolidada;
II a partir da 13ª (décima terceira) parcela, o valor corresponderá
ao total consolidado diminuído do valor devido nas parcelas anteriores,
dividido pelo número restante de parcelas.
§ 6º O valor mínimo de cada prestação, em nenhuma
hipótese, poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais),
considerados isoladamente os parcelamentos perante a RFB e a PGFN.
Art. 3º Os saldos dos débitos incluídos
no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei
nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Parcelamento Especial (PAES),
de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, poderão,
por opção do sujeito passivo, ser pagos à vista ou parcelados
nas condições previstas nos incisos I e II do § 3º
e no § 6º do art. 2º.
§ 1º A opção pelo pagamento ou parcelamento, na forma
prevista neste artigo, de saldos remanescentes do REFIS ou do PAES implica
desistência compulsória, irrevogável e irretratável desses
parcelamentos.
§ 2º A opção pelo parcelamento a que se refere o
caput resultará em parcelamentos distintos considerados isoladamente:
I os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas
nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do art. 11 da Lei n° 8.212, 1991, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, inscritos
ou não em DAU;
II os demais débitos inscritos em DAU, no âmbito da PGFN;
III os demais débitos administrados pela RFB.
§ 3º A desistência do REFIS ou do PAES implicará:
I sua imediata rescisão, no âmbito de cada um dos órgãos,
considerando-se o sujeito passivo optante como notificado da rescisão
dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive
o disposto no caput do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000,
e no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
e
II restabelecimento, em relação ao montante do crédito
confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
§ 4º O valor mínimo de cada prestação não
poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados
isoladamente os parcelamentos previstos no § 2º.
§ 5º A opção pela modalidade de pagamento ou parcelamento
a que se refere o caput poderá ser efetuada apenas para os
saldos dos débitos consolidados no REFIS; no PAES, na forma do art.
1º da Lei nº 10.684, de 2003; ou no PAES, na forma do art.
5º da Lei nº 10.684, de 2003.
§ 6º Caso haja desistência simultânea do REFIS e
do PAES, os saldos dos débitos serão consolidados em um único
parcelamento, considerando-se a natureza do débito e de acordo com
os incisos I a III do § 2º.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
4º O pagamento ou os parcelamentos de que tratam os
arts. 1º a 3º alcançam inclusive os débitos que se encontram
com exigibilidade suspensa, devendo o sujeito passivo desistir, expressamente
e de forma irrevogável, até 31 de março de 2009, da impugnação,
do recurso interposto ou da ação judicial proposta, e, cumulativamente,
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundam os processos administrativos e as ações judiciais.
§ 1º A desistência de ação judicial aplica-se
também aos processos em que o sujeito passivo requer o restabelecimento
de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
§ 2º No caso de desistência de ações judiciais,
o sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar
que protocolou tempestivamente requerimento de extinção dos
processos com resolução do mérito, nos termos do inciso
V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código
de Processo Civil (CPC), mediante apresentação da segunda via
da correspondente petição de desistência ou de certidão
do Cartório que ateste o estado do processo.
§ 3º A desistência de impugnação ou de recurso
administrativo deverá ser efetuada mediante petição dirigida
ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada
na unidade da RFB de jurisdição do sujeito passivo, até 31
de março de 2009, na forma do Anexo Único.
§ 4º As reduções regulamentadas por esta Portaria
não serão cumulativas com outras reduções previstas
em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos
devedores dos débitos pagos à vista ou parcelados em conformidade
com o disposto nesta Portaria.
§ 5º Prevalecerão os percentuais de redução
constantes desta Portaria, aplicados sobre os respectivos valores originais,
na hipótese de anterior concessão de redução de multas,
de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações;
§ 6º Somente será considerada a desistência parcial
de impugnação, de recurso interposto ou de ação judicial
quando no respectivo processo houver débitos passíveis e não
passíveis de pagamento à vista ou de parcelamento nas hipóteses
previstas nesta Portaria, nas seguintes condições:
I a desistência deverá abranger a totalidade dos débitos
passíveis de pagamento à vista ou de parcelamento; e
II deverá o débito objeto de desistência ser passível
de distinção dos demais débitos discutidos na ação
judicial ou recurso administrativo.
Seção II
Do Pedido Pagamento ou Parcelamento
Art. 5º Os pedidos de pagamento ou parcelamento
deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da RFB ou
da PGFN na internet, conforme o caso, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br>
ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>, até o dia 31 de março
de 2009, por meio da opção Pedido de Pagamento/Parcelamentos
MP 449/2008".
§ 1º Em se tratando de pessoa jurídica, o pedido de pagamento
ou parcelamento deverá ser formulado em nome do estabelecimento
matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ).
§ 2º O pedido de pagamento ou parcelamento implicará
confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos
existentes em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte
ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos
termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC e sujeitará o sujeito passivo
à aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Portaria.
§ 3º Somente produzirão efeitos os pedidos formulados
com o correspondente pagamento da primeira prestação, em valor
não inferior ao estipulado no § 8º do art. 1º, no
§ 6º do art. 2º ou no § 4º do art. 3º,
conforme o caso, que deverá ser efetuado até 31 de março de
2009.
§ 4º Os sujeitos passivos que optarem pelo pagamento à
vista deverão observar o disposto no § 3º.
§ 5º Os parcelamentos requeridos na forma e condições
desta Portaria:
I não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento
de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal
ajuizada, que será mantida; e
II no caso de débito inscrito em DAU, abrangerão inclusive
os encargos legais, quando devidos.
§ 6º Não produzirão efeitos os pedidos formalizados
por sujeito passivo cuja dívida não se enquadre nas hipóteses
regulamentadas nesta Portaria.
Seção III
Da Negociação
Art.
6º Após a formalização do pedido de pagamento
ou de parcelamento, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos
sítios da RFB e da PGFN na internet, o prazo para que o sujeito
passivo negocie a dívida a ser paga ou parcelada.
§ 1º A negociação a que se refere o caput,
restringe-se àescolha da modalidade de pagamento ou parcelamento referidos
nos arts. 1º a 3º e à informação dos débitos
a serem confessados.
§ 2º A opção do contribuinte pela não concretização
da negociação dentro do prazo estipulado na forma do caput
implicará cancelamento do pedido de pagamento ou parcelamento,
sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos em virtude do pedido.
Seção IV
Da Consolidação
Art.
7º A consolidação dos débitos terá
por base o mês em que for formalizado o pedido de pagamento ou parcelamento
e resultará da soma:
I do principal;
II da multa de mora ou de ofício;
III dos juros de mora; e
IV dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de
outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU.
Parágrafo único Para os fins de consolidação dos
débitos a serem pagos ou parcelados, serão aplicados os percentuais
de redução previstos nos arts. 1º e 2º.
Seção V
Das Prestações e de seu Pagamento
Art.
8º Até o mês anterior ao da negociação
dos parcelamentos ou do pagamento à vista, o devedor fica obrigado
a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior
ao estipulado no § 8º do art. 1º, no § 6º do
art. 2º ou no § 4º do art. 3º, conforme o caso.
Art. 9º O valor de cada prestação, inclusive
das parcelas mínimas previstas no § 8º do art. 1º,
no § 6º do art. 2º e no § 4º do art. 3º,
será acrescido de juros correspondentes à variação mensal
da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC) para títulos federais a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior
ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
Parágrafo único As prestações vencerão no último
dia útil de cada mês.
Seção VI
Da Rescisão do Parcelamento
Art.
10 Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa
do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução,
conforme o caso, a falta de pagamento:
I de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não; ou
II de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
Parágrafo único A rescisão do parcelamento independerá
de notificação prévia e implicará:
I exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda
não pago; e
II automática execução da garantia prestada, quando existente,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Seção VII
Disposições Finais
Art.
11 Aos parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 3º:
I aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 10 a 13, no caput
e nos §§ 1º e 3º do art. 14-A e no art. 14-B da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
II não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da
Lei nº 9.964, de 2000, no art. 14 e no § 2º do art. 14-A
da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º e art.
11 da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 12 No caso dos débitos que forem pagos à
vista ou parcelado nos termos dos arts. 1º a 3º estarem garantidos
por depósito administrativo ou judicial, o depósito deverá
ser previamente convertido em renda da União ou transformado em
pagamento definitivo, conforme o caso, sendo objeto de pagamento à
vista ou do parcelamento apenas o eventual saldo apurado.
Art. 13 Cumpridas as formalidades legais, os pedidos
de parcelamento de que trata esta Portaria serão automaticamente
deferidos.
Art. 14 A RFB e a PGFN poderão editar atos complementares
a esta Portaria, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Luis Inácio Lucena Adams; Lina Maria Vieira)
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA OU IMPUGNAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Ao Senhor Delegado da Receita Federal de Julgamento/Presidente do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais:
......................................................................................
<nome ou nome empresarial>, inscrita no CPF/CNPJ sob nº..........................
........................................., requer, para efeito do que dispõe
a Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, a desistência
___________ <total ou parcial> da impugnação ou do recurso
interposto constante do processo administrativo nº_______________________.
Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundamentam a referida impugnação ou recurso.
A desistência parcial acima mencionada refere-se aos débitos correspondentes
aos seguintes períodos de apuração:
Débito |
Período da Apuração |
________________,_____ de _______________2009.
____________________________________________
(Assinatura do Contribuinte ou do Representante Legal)
(Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº ,
de de de 2009.)
ESCLARECIMENTO:
As
contribuições sociais de que tratam as alíneas a,
b e c do parágrafo único do artigo 11
da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD) são, respectivamente, as das
empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos
segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; e as
dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
O
§ 1º do artigo 3º da Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo
15/2000 e Portal COAD) dispõe que a opção pelo REFIS exclui
qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos
e às contribuições administrados pela Receita Federal e pelo
INSS
O artigo 5º da Lei 9.964/2000 estabelece que a exclusão do
REFIS se dará mediante ato do Comitê Gestor.
O artigo 12 da Lei 11.033, de 21-12-2004 (Fascículo 52/2004 e Portal
COAD) estabelece que o sujeito passivo tomará ciência da sua exclusão
do parcelamento de débitos com a RFB, a PGFN e o INSS, através
de ato que será publicado no Diário Oficial da União.
Os artigos 10 a 13 e 14-A e 14-B da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo
30/2002 e Portal COAD) dispõem sobre as condições para concessão
do parcelamento ordinário (em 60 prestações), a possibilidade
de reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento
ou que tenha sido rescindido e as situações que acarretam a imediata
rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição
em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução.
O § 10 do artigo 1º da Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo
24/2003 e Portal COAD) estabelece que a opção pelo PAES exclui
a concessão de qualquer outro parcelamento, extinguindo-se os anteriormente
concedidos.
O artigo 11 da Lei 10.684/2003 vedou, até 31-12-2006, a concessão
de qualquer outra modalidade de parcelamento ao sujeito passivo excluído
do PAES.
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