Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 1 PGFN-RFB, DE 10-3-2009
(DO-U DE 13-3-2009)
c/Retificação no D. Oficial de 19-3-2009
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Disciplinadas as normas sobre o pagamento à vista ou parcelamento dos débitos de pequeno valor
O
referido Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 11/2009
do Colecionador de LC, regulamentou a Medida Provisória 449, de 3-12-2008
(Fascículo 49/2008), que, dentre outras normas, instituiu o pagamento à
vista ou parcelamento de débitos de pequeno valor junto a PGFN Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e a RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Portaria Conjunta 1 PGFN-RFB/2009 veio estabelecer os requisitos que devem
ser observados por àqueles que optarem pelo parcelamento ou pagamento à
vista de dívida com exigibilidade suspensa ou não, desde que vencida
até 31-12-2005, cujo valor consolidado na data do requerimento do benefício,
por sujeito passivo, não seja superior a R$ 10.000,00 considerado
isoladamente entre PGFN e RFB.
Os pedidos de pagamento ou parcelamento deverão ser protocolados exclusivamente
nos sítios da RFB ou da PGFN na internet, conforme o caso, nos endereços
http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br,
até o dia 31-3-2009, por meio da opção Pedido de Pagamento/Parcelamentos
MP 449/2008". Os débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento
à vista são os inscritos em Dívida Ativa da União; as contribuições
sociais que compreendem as contribuições das empresas, incidentes
sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
as dos empregadores domésticos e as dos trabalhadores, incidentes sobre
o seu salário-de-contribuição; e as instituídas a título
de substituição e das contribuições devidas a outras entidades
e fundos.
O sujeito passivo que optar pelo parcelamento ou pagamento à vista terá
direito as seguintes reduções:
a) para pagamento à vista ou parcelamento em até 6 prestações:
com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 30% dos
juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
b) parcelados em até 30 prestações mensais, com redução
de 60% sobre o valor das multas de mora e de ofício e 100% sobre o valor
do encargo legal; ou
c) parcelados em até 60 prestações mensais, com redução
de 40% sobre o valor das multas de mora e de ofício e de 100% sobre o valor
do encargo legal.
Requerido o pagamento ou parcelamento, todos os débitos do sujeito passivo
no âmbito de cada órgão, serão abrangidos.
Tanto o pagamento como o parcelamento, alcançam os débitos com exigibilidade
suspensa, desde que o sujeito passivo desista expressamente até 31-3-2009,
das impugnações, recursos e ações propostas, e, cumulativamente,
renunciar a todo e qualquer direito.
O valor das prestações mensais de cada parcelamento não poderá
ser inferior a R$ 50,00 no caso de pessoa física, e, R$ 100,00
para pessoa jurídica, devendo a 1ª prestação ou o pagamento
à vista ser efetuado até o dia 31-3-2009.
O valor das prestações será acrescido de juros SELIC a partir
do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior
ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento. As demais prestações
vencerão no último dia útil de cada mês.
A Portaria dispõe, ainda, que após a formalização do pedido
de pagamento ou de parcelamento, será divulgado, por meio de ato conjunto
e nos sítios da RFB e da PGFN na internet, o prazo para que o sujeito passivo
negocie a dívida a ser paga ou parcelada. Esta negociação restringe-se
à escolha da modalidade de pagamento ou parcelamento e à informação
dos débitos a serem confessados.
A opção do contribuinte pela não concretização da negociação
dentro do prazo estipulado implicará cancelamento do pedido de pagamento
ou parcelamento, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos em virtude
do pedido.
Também haverá a imediata rescisão do parcelamento e remessa do
débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento
da execução, conforme o caso, se ocorrer a falta de pagamento de 2
parcelas, consecutivas ou não, ou de 1 parcela, estando pagas todas as
demais.
A rescisão do parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade
do débito confessado e ainda não pago.
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