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Trabalho e Previdência

Disciplinadas as normas sobre o pagamento à vista ou parcelamento dos débitos de pequeno valor

Portaria Conjunta PGFN-RFB 1/2009

21/03/2009 12:24:29

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PORTARIA CONJUNTA 1 PGFN-RFB, DE 10-3-2009
(DO-U DE 13-3-2009)
– c/Retificação no D. Oficial de 19-3-2009 –

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

Disciplinadas as normas sobre o pagamento à vista ou parcelamento dos débitos de pequeno valor

O referido Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 11/2009 do Colecionador de LC, regulamentou a Medida Provisória 449, de 3-12-2008 (Fascículo 49/2008), que, dentre outras normas, instituiu o pagamento à vista ou parcelamento de débitos de pequeno valor junto a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Portaria Conjunta 1 PGFN-RFB/2009 veio estabelecer os requisitos que devem ser observados por àqueles que optarem pelo parcelamento ou pagamento à vista de dívida com exigibilidade suspensa ou não, desde que vencida até 31-12-2005, cujo valor consolidado na data do requerimento do benefício, por sujeito passivo, não seja superior a R$ 10.000,00 considerado isoladamente entre PGFN e RFB.
Os pedidos de pagamento ou parcelamento deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN na internet, conforme o caso, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br, até o dia 31-3-2009, por meio da opção “Pedido de Pagamento/Parcelamentos – MP 449/2008". Os débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento à vista são os inscritos em Dívida Ativa da União; as contribuições sociais que compreendem as contribuições das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; e as instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.
O sujeito passivo que optar pelo parcelamento ou pagamento à vista terá direito as seguintes reduções:
a) para pagamento à vista ou parcelamento em até 6 prestações: com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
b) parcelados em até 30 prestações mensais, com redução de 60% sobre o valor das multas de mora e de ofício e 100% sobre o valor do encargo legal; ou
c) parcelados em até 60 prestações mensais, com redução de 40% sobre o valor das multas de mora e de ofício e de 100% sobre o valor do encargo legal.
Requerido o pagamento ou parcelamento, todos os débitos do sujeito passivo no âmbito de cada órgão, serão abrangidos.
Tanto o pagamento como o parcelamento, alcançam os débitos com exigibilidade suspensa, desde que o sujeito passivo desista expressamente até 31-3-2009, das impugnações, recursos e ações propostas, e, cumulativamente, renunciar a todo e qualquer direito.
O valor das prestações mensais de cada parcelamento não poderá ser inferior a R$ 50,00 no caso de pessoa física, e, R$ 100,00 para pessoa jurídica, devendo a 1ª prestação ou o pagamento à vista ser efetuado até o dia 31-3-2009.
O valor das prestações será acrescido de juros SELIC a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento. As demais prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
A Portaria dispõe, ainda, que após a formalização do pedido de pagamento ou de parcelamento, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da RFB e da PGFN na internet, o prazo para que o sujeito passivo negocie a dívida a ser paga ou parcelada. Esta negociação restringe-se à escolha da modalidade de pagamento ou parcelamento e à informação dos débitos a serem confessados.
A opção do contribuinte pela não concretização da negociação dentro do prazo estipulado implicará cancelamento do pedido de pagamento ou parcelamento, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos em virtude do pedido.
Também haverá a imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, se ocorrer a falta de pagamento de 2 parcelas, consecutivas ou não, ou de 1 parcela, estando pagas todas as demais.
A rescisão do parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago.

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