Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 2 PGFN-RFB, DE 23-3-2009
(DO-U DE 24-3-2009)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Disciplinadas as normas para o pedido de parcelamento dos débitos dos Municípios, suas Autarquias e Fundações
=> A Neste Ato podemos destacar:
Foram consolidadas as normas para requerer o parcelamento de débitos previdenciários, instituído pela Medida Provisória 457, de 10-2-2009 (Fascículo 07/2009) e regulamentado pelo Decreto 6.804, de 20-3-2009 (Fascículo 13/2009);
Os débitos a que se referem esta Portaria Conjunta são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, exceto aqueles parcelados na forma da Lei 9.639, de 25-5-98 (Portal COAD);
Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, até 31-5-2009, por meio da GFIP;
O sujeito passivo que possua outra modalidade de parcelamento, tais como PAES ou PAEX, poderá prosseguir com os mesmos ou migrar os débitos remanescentes para o parcelamento previsto neste Ato;
Foram definidos os formulários adequados para cada modalidade de parcelamento, devendo o preenchimento ser em 2 vias;
A 1ª prestação deve ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao da formalização do pedido, e as demais, até o último dia útil de cada mês;
Enquanto a RFB não iniciar o encaminhamento das GPS aos Municípios, o pagamento das prestações deve ser efetuado mediante GPS, no código 4103, até o último dia útil do mês de vencimento da prestação;
A rescisão do parcelamento ocorrerá quando do inadimplemento de 3 prestações consecutivas ou 6 intercaladas, o que ocorrer primeiro, ou do pagamento das contribuições previdenciárias correntes.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e a SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com redação dada pela Medida Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009, no Decreto nº 6.804, de 20 de março de 2009, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 19 de dezembro de 2008, RESOLVEM:
CAPÍTULO
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO
Art.
1º Os débitos dos municípios e os de suas autarquias
e fundações relativos às contribuições sociais de que
tratam as alíneas a e c do parágrafo único
do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento
até 31 de janeiro de 2009, poderão ser parcelados da seguinte forma:
I em até 240 (duzentas e quarenta prestações mensais)
e consecutivas, se relativos às contribuições de que trata a
alínea a do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212,
de 1991; ou
II em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas,
se relativos às contribuições de que trata a alínea c
do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 1991,
e às passiveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros
ou de sub-rogação.
§ 1º Os débitos a que se refere o caput são
aqueles originários de contribuições sociais e obrigações
acessórias, referentes a fatos geradores ocorridos até a competência
dezembro/ 2008, incluindo-se as contribuições relativas ao décimo-terceiro
salário, vencidos até a data de que trata o caput, constituídos
ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU),
inclusive os débitos que estiverem em fase de execução fiscal
ajuizada ou os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior
não integralmente quitado ou cancelado por falta de pagamento, observado
o disposto no § 2º.
§ 2º Os débitos que, na data da publicação
da Medida Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009, estavam
parcelados na forma da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, não
poderão ser incluídos nos parcelamentos de que trata esta Portaria.
§ 3º Os débitos ainda não constituídos
deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável,
até 31 de maio de 2009, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP).
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS OBJETO DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art.
2º Os débitos objeto de discussão administrativa
ou judicial somente poderão integrar os parcelamentos de que trata esta
Portaria se o sujeito passivo desistir expressamente, de forma irretratável
e irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de maio de 2009, da impugnação,
do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e,
cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações
judiciais.
§ 1º Se o sujeito passivo renunciar parcialmente ao objeto
da ação, apenas serão incluídos nas modalidades de parcelamento
de que trata o artigo 1º os débitos aos quais se referir a renúncia.
§ 2º A desistência de ação judicial referida
no caput aplica-se inclusive às ações judiciais em que
o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua
reinclusão em outros parcelamentos.
§ 3º A desistência de impugnação ou de
recurso no âmbito administrativo deverá ser requerida na unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre
o domicílio tributário do município, mediante a apresentação
do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo,
na forma do Anexo I.
§ 4º O município deverá comprovar, perante a
RFB, que procedeu ao requerimento de extinção dos processos com julgamento
do mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil (CPC),
mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição
de desistência protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de
certidão do Cartório que ateste o estado do processo cuja cópia
deverá ser anexada ao requerimento do parcelamento.
§ 5º Nas ações em que constar depósito
judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência
previsto no caput, a conversão do depósito em pagamento definitivo
em favor da União.
§ 6º Os depósitos administrativos existentes, vinculados
aos débitos a serem parcelados nos termos desta Portaria, serão automaticamente
convertidos em pagamento definitivo em favor da União, concedendo-se o
parcelamento sobre o saldo remanescente.
CAPÍTULO III
DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES
Art. 3º O sujeito passivo que tenha débitos
parcelados em outras modalidades de parcelamento, inclusive no Parcelamento
Especial (Paes), de que trata o artigo 5º da Lei nº 10.684,
de 30 de maio de 2003, no parcelamento previsto nos artigos 96 a 103
da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, em sua
redação original, ou no Parcelamento Extraordinário (Paex), de
que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006,
poderá optar pela manutenção desses parcelamentos ou pela migração
dos débitos remanescentes para os parcelamentos de que trata esta Portaria,
observado o disposto no § 2º do artigo 1º.
Art. 4º O sujeito passivo poderá optar, até
31 de maio de 2009, pela migração prevista no artigo 3º, de maneira
irrevogável e irretratável, perante a unidade da RFB com jurisdição
sobre o seu domicílio tributário.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art.
5º A opção pelo parcelamento deverá ser
formalizada até 31 de maio de 2009, na unidade da RFB com jurisdição
sobre o domicílio tributário do município.
Parágrafo único A opção pelo parcelamento de débitos
das autarquias e das fundações dos municípios será efetuada
em nome do respectivo município a que pertencer.
Art. 6º O parcelamento deverá ser requerido
pelos municípios por meio do preenchimento dos seguintes formulários,
quando aplicáveis:
I Pedido de Parcelamento Modalidade 240 prestações,
constante do Anexo II;
II Pedido de Parcelamento Modalidade 60 prestações,
constante do Anexo III;
III Discriminativo de Débito Modalidade 240 prestações,
constante do Anexo IV; e
IV Discriminativo de Débito Modalidade 60 prestações,
constante do Anexo V.
§ 1º Os formulários a que se referem os incisos I
a IV serão preenchidos em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) destinada
à instrução do processo de parcelamento e a 2ª (segunda)
destinada ao sujeito passivo.
§ 2º Para a formalização e instrução
do processo de parcelamento, serão exigidos, além dos formulários
previstos no caput, os documentos a seguir:
I documento de identificação do representante legal do Município
que firmará os atos perante a RFB;
II declaração de inexistência de recursos, administrativos
ou judiciais, que tenham por objeto a discussão de débitos a serem
incluídos no parcelamento; e
III Demonstrativo de apuração da Receita Corrente Líquida
(RCL) do município, na forma do inciso I do artigo 53 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de
2008.
§ 3º Adicionalmente ao previsto no § 2º,
também deverão ser apresentados, quando cabíveis, os documentos
relacionados abaixo:
I termo de desistência de impugnação ou recurso administrativo,
que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos
no parcelamento;
II 2ª (segunda) via da petição, ou da certidão do
Cartório que ateste o estado do processo, referidas no § 4º
do artigo 2º.
§ 4º A apresentação dos documentos referidos
no § 3º não exime a apresentação da declaração
exigida no inciso II do § 2º, relativamente a outros recursos
administrativos ou judiciais, que tenham por objeto a discussão de débitos
a serem incluídos no parcelamento.
Art. 7º O pedido de parcelamento se confirma com
o pagamento da 1ª (primeira) prestação, no valor mínimo
calculado na forma do artigo 10, que deverá ser feito até o último
dia útil do mês subsequente ao da formalização do pedido.
Parágrafo único A regularidade fiscal somente será restabelecida
após a confirmação do pedido de parcelamento nos termos do caput.
Art. 8º O pedido de parcelamento será tornado
sem efeito quando o requerente deixar de atender a qualquer dos requisitos e
condições previstos nos artigos 5º, 6º e 7º;
CAPÍTULO V
DA FORMA DE PAGAMENTO
Art.
9º As prestações serão pagas por meio de
Guia da Previdência Social (GPS), distintas para cada uma das modalidades
de parcelamento previstas no artigo 1º, com vencimento no último dia
útil de cada mês.
§ 1º As GPS relativas a cada prestação serão
emitidas pela RFB e encaminhadas aos municípios.
§ 2º Enquanto não iniciado o encaminhamento das GPS
na forma do parágrafo anterior, os municípios deverão recolhê-las
até o último dia útil do mês de vencimento da prestação,
por meio de GPS, no código 4103, observado o disposto no artigo 10.
§ 3º Após o início do encaminhamento mensal
das GPS e na hipótese de seu não recebimento, o Município deverá
comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para
solicitar 2ª (segunda) via.
CAPÍTULO VI
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art.
10 O valor de cada prestação deverá ser pago
no valor mínimo, que:
I caso os débitos sejam parcelados em apenas uma modalidade de parcelamento,
será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média
da RCL do município; e
II caso os débitos sejam parcelados nas 2 (duas) modalidades de
parcelamento será de:
a) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da média da RCL, para
o parcelamento em até duzentas e quarenta prestações; e
b) 0,3% (três décimos por cento) da média da RCL, para o parcelamento
em até sessenta prestações.
§ 1º A média mensal da RCL corresponderá a 1/12
(um doze avos) da RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação,
publicada de acordo com o previsto nos artigos 52, 53 e 63 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os municípios
deverão encaminhar à RFB o demonstrativo de apuração da
RCL de que trata o inciso I do artigo 53 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada
ano.
§ 3º A falta de apresentação do demonstrativo
a que se refere o § 2º implicará, para fins de apuração
e cobrança da prestação mensal, a aplicação da variação
do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna (IGP-DI), acrescida
de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a última
RCL publicada nos termos da legislação.
§ 4º Às prestações vencíveis em janeiro,
fevereiro e março, aplicar-se-á o valor mínimo da parcela calculada
com base na RCL informada no ano anterior.
Art. 11 No período entre a formalização
do pedido de parcelamento e o mês da consolidação dos débitos
a prestação mensal exigível deverá ser exatamente no valor
mínimo calculado na forma do artigo 10.
CAPÍTULO VII
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art.
12 Os débitos serão consolidados por município,
incluídas suas autarquias e fundações, na data do pedido de parcelamento,
nas modalidades de que trata o caput do artigo 1º.
§ 1º Para fins de consolidação, os valores referentes
aos juros de mora serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º A redução prevista no § 1º
não será cumulativa com quaisquer outras reduções admitidas
em lei.
CAPÍTULO VIII
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES APÓS O PROCESSAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO
DOS DÉBITOS
Art. 13 A partir do mês seguinte ao do processamento
da consolidação dos débitos, o valor das prestações
será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado,
deduzidas as parcelas devidas até a data, pelo número de prestações
restantes, que não poderá ser inferior a parcela mínima calculada
na forma descrita no artigo 10.
§ 1º Sobre o valor da parcela calculada na forma do caput
incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente
ao da consolidação dos débitos até o último dia útil
do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do
pagamento da respectiva prestação.
§ 2º Caso a prestação mensal não seja paga
na data do vencimento, serão retidos e repassados à RFB recursos do
Fundo de Participação dos Municípios (FPM) suficientes para a
quitação da parcela em atraso, acrescidos de juros equivalentes à
taxa SELIC, na forma do § 1º.
§ 3º Quando o valor mensal das quotas do FPM não
for suficiente para quitação da prestação, a quota será
retida e o município será intimado para efetuar o pagamento da diferença,
sob pena de rescisão do parcelamento.
CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art.
14 Os parcelamentos de que trata o artigo 1º serão
rescindidos na hipótese de inadimplemento:
I de 3 (três) prestações consecutivas ou 6 (seis) alternadas,
o que primeiro ocorrer;
II do pagamento das obrigações correntes referentes às
contribuições sociais referidas no artigo 1º; ou
Parágrafo único Equivale ao inadimplemento a não complementação
do valor da prestação na forma prevista no § 3º do
artigo 13.
Art. 15 A rescisão do parcelamento, nos termos
do artigo 14, independerá de notificação prévia e implicará
exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não
pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 Os valores pagos pelos municípios relativos
aos parcelamentos de que trata esta Portaria não serão incluídos
no limite a que se refere o § 4º do artigo 5º da Lei
nº 9.639, de 1998, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
Art. 17 Aplicam-se aos parcelamentos previstos nesta
Portaria, suplementar e subsidiariamente, a legislação que com ela
não conflitar.
Parágrafo único Não se aplicam aos parcelamentos de que
trata esta Portaria o disposto no inciso IX do artigo 14 e no § 2º
do artigo 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Luis Inácio Lucena Adams Procurador-Geral
da Fazenda Nacional; Lina Maria Vieira Secretária da Receita Federal
do Brasil)
ANEXO I
TERMO DE DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU RECURSO ADMINISTRATIVO
O
Município...........................................................(nome
do Município), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
sob o nº ......................................................, requer,
para efeito do disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto
nº 6.804, de de março de 2009, a desistência de recursos
ou impugnações em processos administrativos no âmbito da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), referentes aos débitos sob sua responsabilidade
ou sob responsabilidade de suas autarquias e fundações, relativos
às contribuições sociais de que tratam as alíneas a
e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundam os processos referidos em anexo.
______________, ______de ________________ de 2009.
__________________________________________________
(Nome e assinatura do representante legal do Município)
(Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 23 de março
de 2009.)
ANEXO II
PEDIDO DE PARCELAMENTO EM ATÉ 240 PRESTAÇÕES
PEDIDO DE PARCELAMENTO PP (Modalidade 240 prestações) |
Nº DO PROTOCOLO: __________ |
____________________________ Carimbo/Assinatura do servidor |
À Secretaria da Receita Federal do Brasil
O Município____________________________________ ____________, inscrito
no CNPJ sob o nº ___________________ ____________, na pessoa de seu
representante legal, requer, com base nos artigos 96 a 103 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, com redação dada pela Medida Provisória
nº 457, de 10 de fevereiro de 2009, o parcelamento de seus débitos
relativos às contribuições sociais de que trata a alínea
a do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, conforme discriminativo de débitos anexo, em ______
(______ _________________________________) prestações mensais.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial
irretratável da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo
Civil (CPC) e que o não-pagamento das prestações nas respectivas
datas de vencimento implicará a retenção dos valores não
pagos diretamente no Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Declara, ainda, estar ciente de que o não-cumprimento do disposto nos incisos
I e II do artigo 102 da Lei nº 11.196, de 2005, ocasionará o
indeferimento do pedido de parcelamento, o qual ocorrerá independentemente
de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança
judicial da dívida.
Nome do Representante Legal |
DEFERIMENTO |
_________,__________________ |
___________,________________ |
____________________________ |
____________________________ |
(Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 23 de março de 2009.)
ANEXO III
PEDIDO DE PARCELAMENTO EM 60 PRESTAÇÕES
PEDIDO DE PARCELAMENTO PP (Modalidade 60 prestações) |
Nº DO PROTOCOLO: ___________ |
____________________________ |
À Secretaria da Receita Federal do Brasil
O Município____________________________________ _________ inscrito no CNPJ
sob o nº ______________________ __________, na pessoa de seu representante
legal, requer, com base nos artigos 96 a 103 da Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005, com redação dada pela Medida Provisória
nº 457, de 10 de fevereiro de 2009, o parcelamento de seus débitos
relativos às contribuições sociais de que trata a alínea
c do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, e às passiveis de retenção na fonte,
de desconto de terceiros ou de sub-rogação, conforme discriminativo
de débitos anexo, em _______________ (_____________________________________________________________)
prestações mensais.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial
irretratável da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo
Civil (CPC) e que o não-pagamento das prestações nas respectivas
datas de vencimento implicará a retenção dos valores não
pagos diretamente no Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Declara, ainda, estar ciente de que o não-cumprimento do disposto nos incisos
I e II do artigo 102 da Lei nº 11.196, de 2005, ocasionará o
indeferimento do pedido de parcelamento, o qual ocorrerá independentemente
de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança
judicial da dívida.
Nome do Representante Legal |
DEFERIMENTO |
___________________, _________ |
___________,________________ |
____________________________ |
____________________________ |
(Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 23 de março de 2009.)
ANEXO IV
DISCRIMINATIVO DE DÉBITO MODALIDADE 240 PRESTAÇÕES
Município:
CNPJ:
DÉBITOS DO MUNICÍPIO |
|||
INCLUÍDOS EM PROCESSO |
DECLARADOS PELOS MUNICÍPIOS |
||
CNPJ |
Nº PROCESSO (Debcad) |
CNPJ |
PERÍODO |
1 |
1 |
||
2 |
2 |
||
3 |
3 |
||
4 |
4 |
||
5 |
5 |
||
6 |
6 |
||
7 |
7 |
||
8 |
8 |
||
9 |
9 |
||
DÉBITOS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES |
|||
INCLUÍDOS EM PROCESSO |
DECLARADOS PELO |
||
CNPJ |
Nº PROCESSO (Debcad) |
CNPJ |
PERÍODO |
1 |
1 |
||
2 |
2 |
||
3 |
3 |
||
DÉBITOS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES |
|||
INCLUÍDOS EM PROCESSO |
DECLARADOS PELO |
||
CNPJ |
Nº PROCESSO (Debcad) |
CNPJ |
PERÍODO |
4 |
4 |
||
5 |
5 |
||
6 |
6 |
||
7 |
7 |
||
8 |
8 |
||
9 |
9 |
||
__________________ |
____________________________ |
(Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 23 de março de 2009.)
ANEXO V
DISCRIMINATIVO DE DÉBITO MODALIDADE 60 PRESTAÇÕES
Município:
CNPJ:
DÉBITOS DO MUNICÍPIO |
|||
INCLUÍDOS EM PROCESSO |
DECLARADOS PELOS MUNICÍPIOS |
||
CNPJ |
Nº PROCESSO (Debcad) |
CNPJ |
PERÍODO |
1 |
1 |
||
2 |
2 |
||
3 |
3 |
||
4 |
4 |
||
5 |
5 |
||
6 |
6 |
||
7 |
7 |
||
8 |
8 |
||
9 |
9 |
||
DÉBITOS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES |
|||
INCLUÍDOS EM PROCESSO |
DECLARADOS PELO |
||
CNPJ |
Nº PROCESSO (Debcad) |
CNPJ |
PERÍODO |
1 |
1 |
||
2 |
2 |
||
3 |
3 |
||
4 |
4 |
||
5 |
5 |
||
6 |
6 |
||
7 |
7 |
||
8 |
8 |
||
9 |
9 |
||
__________________ |
____________________________ |
(Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 23 de março de 2009.)
ESCLARECIMENTO:
O inciso V do artigo 269 da Lei 5.869, de 11-1-73, que instituiu o CPC Código de Processo Civil (Portal COAD), dispõe que se extingue o processo com julgamento de mérito quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
O artigo 5º da Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003), disciplina que os débitos do INSS oriundos de contribuições patronais poderiam ser parcelados em até 180 prestações mensais.
Os artigos 96 ao 103 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 05/2006), estabelecem normas sobre o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
O § 4º do artigo 5º da Lei 9.639, de 25-5-98 (Informativo 21/98), na redação dada pela Medida Provisória 2.187-13, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), determina que o prazo de amortização das dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, seria de 240 meses.
O inciso IX do artigo 14 da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), prevê que é vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação.
Já o § 2º do artigo 14-A da Lei 10.522/2002 estabelece que a formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 20% do total dos débitos consolidados; ou 50% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Os demais esclarecimentos necessários para o entendimento do Ato ora transcrito podem ser encontrados ao final da Medida Provisória 457/2009 e do Decreto 6.804/2009, divulgados, respectivamente, nos Fascículos 07 e 13/2009, deste Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.