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Bahia

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Portaria Conjunta RFB/SECEX 1/2009

08/04/2009 21:44:02

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PORTARIA CONJUNTA 1 RFB/SECEX, DE 1-4-2009
(DO-U DE 2-4-2009)

DRAWBACK
Normas

RFB e SECEX disciplinam Drawback Integrado
Procedimento possibilita as aquisições de mercadorias no mercado interno, ou a importação, por beneficiário do regime especial de drawback integrado, com suspensão do pagamento do IPI, do PIS/PASEP, da COFINS, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. Medidas entrarão em vigor 45 dias após a sua publicação.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do artigo 224 do Anexo à Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e o inciso XVI do artigo 1º do Anexo VI à Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, RESOLVEM:
Art. 1º – A aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por produto a ser exportado aquele que é diretamente destinado ao exterior.
Art. 2º – O regime de que trata o artigo 1º, denominado drawback integrado:
I – terá ato concessório expedido pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX);
II – poderá ser concedido em conjunto com aquele previsto no inciso II do artigo 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no § 1º do artigo 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sob um mesmo ato concessório, respeitadas as regras específicas de cada regime.
§ 1º – A habilitação no regime de que trata o caput deverá ser solicitada por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), módulo Drawback Web, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br.
§ 2º – O requerimento de que trata o § 1º deverá discriminar, além das informações exigidas para o regime aduaneiro especial de drawback, o valor, a descrição, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria que será adquirida no mercado interno.
§ 3º – Não poderão ser titulares de ato concessório de drawback integrado as empresas optantes do Simples Nacional, as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e as sociedades cooperativas.
§ 4º – O disposto no § 3º não se aplica às sociedades cooperativas de produção agropecuária.
§ 5º – A observância do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 17 da Medida Provisória nº 451, de 2008, e do § 3º e § 4º deste artigo, é de exclusiva responsabilidade do beneficiário do Ato Concessório de drawback integrado, sendo que o deferimento pela SECEX não implica presunção da referida observância.
Art. 3º – É vedada a conversão, em drawback integrado, de outros atos concessórios concedidos antes ou após a data de vigência desta Portaria.
Art. 4º – A mercadoria admitida no regime não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por regime de drawback concedido anteriormente.
Parágrafo único – O beneficiário do regime especial de que trata o artigo 1º deverá informar em módulo específico do SISCOMEX os dados relativos às notas fiscais relativas a aquisições abrangidas pelo regime.
Art. 5º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no SISCOMEX, referidos nesta Portaria.
Art. 6º – A RFB e a SECEX poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.
Art. 7º – Aplicam-se ao drawback integrado, no que couber, as demais disposições do regime aduaneiro especial de drawback.
Art. 8º – Esta Portaria entrará em vigor 45 dias após a data de sua publicação.(Lina Maria Vieira – Secretária da Receita Federal do Brasil; Welber Barral – Secretário de Comércio Exterior)

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