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Trabalho e Previdência

Segurados também devem utilizar PER/DCOMP para requerer restituição de contribuições previdenciárias

Portaria Conjunta RFB-INSS 3/2009

15/06/2009 17:35:19

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PORTARIA CONJUNTA 3 RFB-INSS, DE 9-6-2009
(DO-U DE 10-6-2009)

CONTRIBUIÇÃO
Restituição

Segurados também devem utilizar PER/DCOMP para requerer restituição de contribuições previdenciárias

=> A Neste Ato podemos destacar:
– Programa PER/DCOMP deve ser utilizado para restituição de contribuições pagas indevidamente por contribuinte individual, empregado doméstico, segurados especial e facultativo;
– Cabe à RFB analisar e decidir sobre os requerimentos de restituição;
– O recurso contra decisão que negou a restituição deve ser interposto no prazo de 30 dias;
– Fica revogada a Portaria Conjunta 10 INSS-RFB, de 4-9-2008 (Fascículo 37/2008).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e o artigo 23 do Anexo I ao Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, e considerando o disposto no artigo 7º-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e na Portaria MPS nº 104, de 11 de abril de 2006, RESOLVEM:
Art. 1º – A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social por contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial – que contribui facultativamente – e segurado facultativo, deverá ser requerida mediante utilização do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fornecerá à RFB as informações necessárias para análise dos requerimentos de restituição de que trata o artigo 1º, nos seguintes casos:
I – em virtude de tempo não reconhecido como filiação obrigatória;
II – pagamentos em duplicidade ou a maior;
III – pagamentos em gozo de benefícios; e
IV – demais situações.
Art. 3º – Cabe à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, analisar e decidir sobre o requerimento de restituição.
Parágrafo único – O recurso contra a decisão que indeferiu ou deferiu parcialmente o requerimento de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão.
Art. 4º – Os requerimentos protocolizados no INSS, nos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 4 de setembro de 2008, deverão ser encaminhados à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, instruídos com as informações referidas no artigo 2º.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Fica revogada a Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 4 de setembro de 2008. (Lina Maria Vieira – Secretária da Receita Federal do Brasil)

NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem as novas normas de restituição da contribuição previdenciária, aplicadas aos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, especial e facultativo, em substituição as constantes dos itens 9 e 9.1 da Orientação sobre Restituição, divulgada no Fascículo 15/2009, deste Colecionador.

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