Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 3 RFB-INSS, DE 9-6-2009
(DO-U DE 10-6-2009)
CONTRIBUIÇÃO
Restituição
Segurados também devem utilizar PER/DCOMP para requerer restituição de contribuições previdenciárias
=> A Neste Ato podemos destacar:
Programa PER/DCOMP deve ser utilizado para restituição de contribuições pagas indevidamente por contribuinte individual, empregado doméstico, segurados especial e facultativo;
Cabe à RFB analisar e decidir sobre os requerimentos de restituição;
O recurso contra decisão que negou a restituição deve ser interposto no prazo de 30 dias;
Fica revogada a Portaria Conjunta 10 INSS-RFB, de 4-9-2008 (Fascículo 37/2008).
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso
III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e o
artigo 23 do Anexo I ao Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
e considerando o disposto no artigo 7º-A da Lei nº 11.457, de
16 de março de 2007, e na Portaria MPS nº 104, de 11 de abril
de 2006, RESOLVEM:
Art. 1º A restituição de valores pagos
indevidamente a título de contribuição social por contribuinte
individual, empregado doméstico, segurado especial que contribui
facultativamente e segurado facultativo, deverá ser requerida mediante
utilização do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento
ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível
no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na internet,
no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
fornecerá à RFB as informações necessárias para análise
dos requerimentos de restituição de que trata o artigo 1º, nos
seguintes casos:
I em virtude de tempo não reconhecido como filiação obrigatória;
II pagamentos em duplicidade ou a maior;
III pagamentos em gozo de benefícios; e
IV demais situações.
Art. 3º Cabe à unidade da RFB que jurisdiciona
o domicílio tributário do sujeito passivo, analisar e decidir sobre
o requerimento de restituição.
Parágrafo único O recurso contra a decisão que indeferiu
ou deferiu parcialmente o requerimento de restituição deverá
ser apresentado à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário
do sujeito passivo no prazo de trinta dias, contados da data da ciência
da decisão.
Art. 4º Os requerimentos protocolizados no INSS,
nos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 4 de setembro de
2008, deverão ser encaminhados à unidade da RFB que jurisdiciona o
domicílio tributário do sujeito passivo, instruídos com as informações
referidas no artigo 2º.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Conjunta INSS/RFB
nº 10, de 4 de setembro de 2008. (Lina Maria Vieira Secretária
da Receita Federal do Brasil)
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem as novas normas de restituição da contribuição previdenciária, aplicadas aos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, especial e facultativo, em substituição as constantes dos itens 9 e 9.1 da Orientação sobre Restituição, divulgada no Fascículo 15/2009, deste Colecionador.
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