Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 6 PGFN-RFB, DE 22-7-2009
(DO-U DE 23-7-2009)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Disciplinado parcelamento de débitos de que trata a Lei 11.941/2009
O referido
Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 30/2009 do
Colecionador de LC e no Portal COAD, disciplinou o pagamento à vista
ou o parcelamento de débitos de tributos e contribuições
administrados pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil e débitos
para com a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de que tratam
os artigos 1º a 13 da Lei 11.941/2009 (Fascículo 22/2009).
Os débitos de qualquer natureza, vencidos até 30-11-2008, que
não estejam e nem tenham sido parcelados até o dia 27-5-2009,
poderão ser, excepcionalmente, pagos ou parcelados, no âmbito da
PGFN ou RFB.
Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou o pagamento à
vista deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN
ou da RFB na internet, a partir do dia 17-8-2009 até as 20:00h do dia
30-11-2009.
Os débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento à vista são
os inscritos ou não em Dívida Ativa da União; com exigibilidade
suspensa ou não, consolidados por sujeito passivo, ainda que em fase
de execução fiscal já ajuizada.
Incluem-se nos débitos as contribuições sociais que compreendem:
– as contribuições das empresas, incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
– as dos empregadores domésticos;
– as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
– as instituídas a título de substituição
e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.
O sujeito passivo que optar pelo parcelamento ou pagamento à vista terá
direito às seguintes reduções:
a) para pagamento à vista – redução de 100% das multas
de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de
mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
b) parcelados em até 30 prestações mensais – redução
de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das multas isoladas, de
40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
c) parcelados em até 60 prestações mensais – redução
de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das multas isoladas, de
35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
d) parcelados em 120 prestações mensais – redução
de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das multas isoladas, de
30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
e) parcelados em 180 prestações mensais – redução
de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das multas isoladas, de
25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
O requerimento de adesão ao parcelamento dos débitos implicará
desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior.
O valor das prestações mensais de cada parcelamento não
poderá ser inferior a R$ 50,00 no caso de pessoa física, e, R$
100,00 para pessoa jurídica.
As prestações vencerão no último dia útil
de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga no mês
em que for formalizado o pedido.
O valor das prestações será acrescido de juros SELIC a
partir do mês subsequente ao da consolidação até
o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.
Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente
pagamento da 1ª prestação, em valor não inferior ao
mínimo determinado.
A Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 dispôs, ainda, que após a formalização
do pedido de parcelamento, será divulgado, por meio de ato conjunto e
nos sítios da RFB e da PGFN na internet, o prazo para que o sujeito passivo
apresente as informações necessárias à consolidação
do parcelamento.
O sujeito passivo que aderiu ao parcelamento de que trata a Medida Provisória
449, de 3-12-2008 (Fascículo 49/2008), poderá pagar à vista
ou optar pelo parcelamento de que trata esta Portaria.
Não realizando a opção por este parcelamento, os pedidos
de parcelamento regulamentados pela Portaria Conjunta 1 PGFN-RFB, de 10-3-2009
(Fascículo 12/2009), serão automaticamente migrados para as modalidades
compatíveis desta Portaria.
Os pagamentos realizados com base no parcelamento da Portaria Conjunta 1 PGFN-RFB/2009
serão aproveitados na amortização dos débitos consolidados
pelo atual parcelamento.
Ocorrerá a imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito
para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento
da execução, conforme o caso, se:
a) ocorrer a falta de pagamento de 3 prestações, consecutivas
ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias; ou
b) ocorrer a falta de pagamento de, pelo menos, 1 prestação, estando
pagas todas as demais.
A rescisão do parcelamento implicará a exigibilidade imediata
da totalidade do débito confessado e ainda não pago.
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