Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 6 PGFN-RFB, DE 22-7-2009
(DO-U DE 23-7-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Portaria disciplina o parcelamento de débitos previsto na Lei 11.941/2009
=>
Neste Ato destacamos o seguinte:
os requerimentos de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista
com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo
negativas da CSLL deverão ser protocolados exclusivamente nas páginas
da PGFN ou da RFB na internet, conforme o caso;
a adesão será feita a partir do dia 17-8-2009 até as 20
horas (horário de Brasília) do dia 30-11-2009, com utilização
de certificado digital ou código de acesso;
no caso de parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela
pessoa física responsabilizada, o requerimento e os demais atos relativos
ao parcelamento deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do
domicílio tributário da pessoa jurídica;
somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente
pagamento da 1ª prestação, que deverá ser efetuado até
o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento
de adesão;
não havendo o pagamento da 1ª prestação, o sujeito
passivo que pretender aderir ao parcelamento deverá efetuar novo requerimento
até 30-11-2009;
o valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes
à variação mensal da taxa referencial do Selic para títulos
federais a partir do mês subsequente ao da consolidação
até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento;
os contribuintes que tiveram validados os pedidos de parcelamento ou
pagamento à vista, efetuados na forma da MP 449/2008, poderão migrar
para as modalidades de parcelamento ou pagamento ora estabelecidas;
caso não pretenda migrar, o sujeito passivo deverá manifestar-se,
por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário,
até 30-11-2009;
os débitos serão automaticamente migrados caso não haja
manifestação do sujeito passivo;
as modalidades de parcelamento ou pagamento previstas neste Ato não
contemplam os débitos relativos ao Simples Nacional, devidos pelas microempresas
e empresas de pequeno porte.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL INTERINO, no uso das atribuições que lhes conferem
o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado
pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art.
261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, respectivamente, e
tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, e nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio
de 2009, RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE DÍVIDAS NÃO PARCELADAS
ANTERIORMENTE
Seção I
Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas neste Capítulo.
Esclarecimento COAD: A Lei 11.941/2009 encontra-se divulgada no Fascículo 22 deste Colecionador.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, poderão
ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas,
consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União
(DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados
isoladamente:
I os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento
indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos
da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos
intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28
de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
II os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c
do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades
e fundos;
Esclarecimento COAD: As contribuições sociais de que tratam as alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91(Portal COAD) são, respectivamente, as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
III
os demais débitos administrados pela PGFN;
IV os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento
indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas,
material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada
pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0
(zero) ou como não-tributados;
V os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c
do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
VI os demais débitos administrados pela RFB.
§ 2º Poderão também ser pagos ou parcelados, na forma
e condições previstas neste Capítulo, os débitos de Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades civis de prestação
de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão
legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397, de 21
de dezembro de 1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º O disposto neste Capítulo não contempla os débitos
apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 123/2006 encontra-se divulgada no Fascículo 07 do Colecionador de IR/2009.
§
4º Poderão ser ainda parcelados, na forma e condições
previstas neste Capítulo, os débitos parcelados de acordo com a Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, cuja primeira solicitação
de parcelamento tenha sido efetuada a partir da publicação da Lei
nº 11.941, de 2009.
§ 5º O requerimento de adesão ao parcelamento dos débitos
de que trata o § 4º implicará desistência compulsória
e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos
rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação
ou não sejam prestadas as informações na forma do art. 15.
Seção II
Das Reduções e da Quantidade de Prestações
Art.
2º Os débitos de que trata este Capítulo poderão
ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das
multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas,
de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento)
sobre o valor do encargo legal;
II parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora
e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de
40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o
valor do encargo legal;
III parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais
e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de
mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35%
(trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre
o valor do encargo legal;
IV parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais
e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de
mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas,
de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre
o valor do encargo legal; ou
V parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais
e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de
mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25%
(vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre
o valor do encargo legal.
Parágrafo único O requerimento de parcelamento abrangerá
todos os débitos indicados pelo sujeito passivo, no âmbito de cada
um dos órgãos, na forma do art. 15.
Seção III
Das Prestações
Art.
3º No caso de opção pelo parcelamento de que
trata este Capítulo, a dívida consolidada será dividida pelo
número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo,
não podendo cada prestação mensal, considerados isoladamente
os parcelamentos referidos nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º,
ser inferior a:
I R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de parcelamento de débitos
decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição
de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários
relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência
de alíquota 0 (zero) ou como não tributados, ainda que o parcelamento
seja de responsabilidade de pessoa física;
II R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e
III R$ 100,00 (cem reais), no caso dos demais débitos de pessoa
jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
§ 1º Até o mês anterior ao da consolidação
dos parcelamentos de que trata o art. 15, o devedor fica obrigado a pagar, a
cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado
neste artigo.
§ 2º Após a consolidação, computadas as prestações
pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão
do montante do débito consolidado pelo número de prestações
restantes, observada a prestação mínima prevista neste artigo.
§
3º O valor de cada prestação será acrescido de juros
correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até
o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do
pagamento.
§ 4º As prestações vencerão no último dia
útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação
ser paga no mês em que for formalizado o pedido, observado o disposto no
§ 3º do art. 12.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DO PROGRAMA
REFIS E DOS PARCELAMENTOS PAES, PAEX E ORDINÁRIOS
Seção I
Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento
Art. 4º Poderão ser pagos ou parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e nos parcelamentos ordinários previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos.
Esclarecimento COAD: Os artigos 10 a 14-F da Lei 10.522/2002 (Informativo 30/2002 e Portal COAD) dispõem sobre o parcelamento convencional de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido e o parcelamento concedido a Estados, Distrito Federal ou Municípios.
O artigo 38 da Lei 8.212/91 dispõe sobre o parcelamento das contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito.
§
1º O disposto no caput aplica-se aos débitos que foram
objeto de parcelamentos concedidos até o dia anterior ao da publicação
da Lei nº 11.941, de 2009.
§ 2º Constituirão parcelamentos distintos:
I os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c
do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
II os demais débitos administrados pela PGFN;
III os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c
do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
IV os demais débitos administrados pela RFB.
Art. 5º Computadas as prestações pagas,
os débitos que compõem os saldos remanescentes dos parcelamentos referidos
no art. 4º serão restabelecidos à data da solicitação
do novo parcelamento, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo único A dívida objeto de reparcelamento, apurada
na forma deste artigo, será consolidada na data do requerimento do novo
parcelamento ou do pagamento à vista de que trata este Capítulo.
Seção II
Das Reduções e da Quantidade de Prestações
Art.
6º Os débitos de que trata este Capítulo poderão
ser pagos à vista com as reduções previstas no inciso I do art.
2º.
Art. 7º O parcelamento de que trata este Capítulo
poderá ser concedido em até 180 (cento e oitenta) prestações
mensais e sucessivas, observado o disposto no art. 9º.
Art. 8º Serão observadas as seguintes reduções
para parcelamento dos débitos que trata o art. 4º:
I os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução
de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta
por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de
mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução
de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta
por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora
e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução
de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta
por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros
de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e
IV os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto
no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e do parcelamento previsto nos arts.
10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, terão redução de 100%
(cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento)
das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100%
(cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
§ 1º Na hipótese em que o mesmo débito tenha sido
objeto de parcelamento na forma do Refis, Paes ou Paex, para aplicação
das reduções previstas neste artigo, será considerado o 1º
(primeiro) desses parcelamentos especiais.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se inclusive aos débitos
que tenham sido anterior ou posteriormente parcelados na forma dos parcelamentos
ordinários.
Seção III
Das Prestações
Art.
9º Para apuração do valor das prestações
relativas aos parcelamentos previstos neste Capítulo, será observado
o disposto neste artigo.
§ 1º Em relação aos débitos objeto dos parcelamentos
referidos no art. 4º que estejam ativos no mês anterior ao da publicação
da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, e sejam:
I provenientes do Programa Refis, a prestação mínima será
o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações
devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; e
II provenientes dos demais parcelamentos, a prestação mínima
será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da prestação
devida no mês de novembro de 2008.
§ 2º No caso de débitos já parcelados no programa
Refis, cuja exclusão do programa tenha ocorrido no período compreendido
entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, a prestação
mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média
das prestações devidas no Programa nesse período.
§
3º No caso de débitos provenientes de mais de um parcelamento,
a prestação mínima será equivalente ao somatório das
prestações mínimas definidas nos §§ 1º e 2º.
§ 4º Os casos que não se enquadrem nas hipóteses
previstas nos §§ 1º e 2º deverão observar a prestação
mínima estipulada no art. 3º.
§ 5º Após a consolidação, computadas as prestações
pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão
do montante do débito consolidado pelo número de prestações
restantes, observada as prestações mínimas previstas nos §§
1º a 4º.
§ 6º O valor mínimo, previsto nos §§ 1º
e 2º, será dividido proporcionalmente à dívida perante cada
órgão, conforme disposto nos incisos I a IV do § 2º do art.
4º, e será observado mesmo que o sujeito passivo não inclua no
parcelamento de que trata este Capítulo todos os débitos que compõem
o saldo remanescente dos parcelamentos referidos no art. 4º.
§ 7º Em nenhuma hipótese o valor da prestação
poderá ser inferior ao estipulado no art. 3º.
§ 8º O valor de cada prestação será acrescido
de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic para
títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação
até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês
do pagamento.
§ 9º As prestações vencerão no último dia
útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação
ser paga no mês em que for formalizado o pedido, observado o § 3º
do art. 12.
§ 10 Até o mês anterior ao da consolidação dos
parcelamentos de que trata o art. 15, o devedor fica obrigado a pagar, a cada
mês, prestação em valor não inferior ao estipulado neste
artigo.
Seção IV
Da Desistência de Parcelamentos Anteriormente Concedidos
Art.
10 A adesão ao parcelamento de que trata este Capítulo
importará desistência compulsória e definitiva do Refis, do Paes,
do Paex e dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991,
e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, que forem objeto do requerimento.
§ 1º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar
os saldos remanescentes do Refis, do Paes, do Paex, dos parcelamentos previstos
no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei nº
10.522, de 2002, deverá formalizar a desistência dessas modalidades
exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso,
nos endereços <http://www.pgfn.fazenda.gov.br> ou <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
observado o prazo previsto no art. 12.
§ 2º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos
implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo
optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer
outra formalidade.
§ 3º A falta de pagamento da 1ª (primeira) prestação
na forma do art. 9º, que deverá ocorrer até o último dia
útil do mês em que for realizado o pedido, ou a falta de apresentação
de informações para a conclusão da consolidação na
forma e no prazo previstos no art. 15, tornará o pedido sem efeito e não
serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento
de adesão.
Art. 11 O sujeito passivo poderá optar pela modalidade
de parcelamento da qual pretende desistir.
§ 1º A desistência deverá ser efetuada isoladamente
em relação ao:
I Refis;
II Paes referente a débitos previdenciários;
III Paes referente aos demais débitos;
IV Paex referente a débitos previdenciários;
V Paex referente aos demais débitos, no âmbito da PGFN;
VI Paex referente aos demais débitos, no âmbito da RFB;
VII parcelamento ordinário previsto no art. 38 da Lei nº 8.212,
de 1991;
VIII parcelamento ordinário previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei
nº 10.522, de 2002, no âmbito da PGFN; ou
IX parcelamento ordinário previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº
10.522, de 2002, no âmbito da RFB.
§ 2º A desistência do parcelamento, em uma das modalidades
citadas no § 1º, abrange, obrigatoriamente, todos os débitos
consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Do Pedido de Parcelamento
Art.
12 Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que
trata esta Portaria ou ao pagamento à vista com utilização de
prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, na forma
do art. 28, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da
PGFN ou da RFB na internet, conforme o caso, a partir do dia 17 de agosto de
2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30
de novembro de 2009, ressalvado o disposto no art. 29.
§ 1º Os débitos a serem parcelados junto à PGFN ou
à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação
do parcelamento.
§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento
de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz,
pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados
com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação, em
valor não inferior ao estipulado nos arts. 3º e 9º, conforme
o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do
mês em que for protocolado o requerimento de adesão.
§ 4º Não havendo o pagamento da 1ª (primeira) prestação,
na forma do § 3º, o sujeito passivo que pretender aderir aos parcelamentos
de que trata esta Portaria deverá efetuar novo requerimento até 30
de novembro de 2009.
§ 5º Não produzirão efeitos os requerimentos formalizados
que não se enquadrem nas condições regulamentadas nesta Portaria.
§ 6º O requerimento de adesão ao parcelamento:
I implicará confissão irrevogável e irretratável
dos débitos abrangidos pelo parcelamento em nome do sujeito passivo, na
condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão
extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará
o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Portaria; e
II implicará expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos
do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico
para envio de comunicações ao seu domicílio tributário,
com prova de recebimento.
§ 7º Para fins da comunicação de que trata o inciso
II do § 6º, considera-se domicílio tributário do sujeito
passivo o endereço eletrônico a ele atribuído pela RFB.
§ 8º Considera-se feita a comunicação por meio eletrônico
15 (quinze) dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio
tributário do sujeito passivo.
§ 9º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á
por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da PGFN ou da
RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.
§
10 A comunicação por meio de endereço eletrônico
não impede a utilização das outras formas de intimação
previstas no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, a critério da
PGFN ou RFB.
Esclarecimento COAD: As formas de intimação previstas no artigo 23 do Decreto 70.235/72 (Portal COAD) são as seguintes:
a) pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
b) por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
c) por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
Quando resultar improfícuo um dos meios mencionados anteriormente, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
no endereço da administração tributária na internet;
em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
§
11 Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Portaria:
I não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento
de bens, mantidos aqueles já formalizados antes da adesão aos parcelamentos
de que trata esta Portaria, inclusive os decorrentes de débitos transferidos
de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e
II no caso de débito inscrito em DAU, abrangerão inclusive
os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais
dos débitos previdenciários.
Seção II
Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa
Art.
13 Para aproveitar das condições de que trata esta
Portaria em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade
suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável,
da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial
proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais,
no prazo de até 30 (trinta) dias após a ciência do deferimento
do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à
vista.
§ 1º A desistência de ação judicial aplica-se
também aos processos em que o sujeito passivo requer a sua inclusão,
o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros
parcelamentos.
§ 2º No caso de desistência de ações judiciais,
o sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que
protocolou tempestivamente requerimento de extinção dos processos,
com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do
CPC, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente
petição de desistência ou de certidão do Cartório que
ateste a situação das respectivas ações.
§ 3º A desistência de impugnação ou recurso
administrativos deverá ser efetuada mediante petição dirigida
ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da
RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo previsto
no caput, na forma do Anexo I.
§ 4º Somente será considerada a desistência parcial
de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação
judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção
dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo
administrativo.
§ 5º Havendo desistência parcial de ações judiciais,
o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme
o órgão responsável pela administração do débito,
2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência,
no prazo previsto no caput, e discriminar com exatidão os períodos
de apuração e os débitos objeto da desistência parcial.
§ 6º Caso exista depósito vinculado à ação
judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo, o sujeito
passivo deverá requerer a sua conversão em renda da União ou
transformação em pagamento definitivo, na forma definida no art. 32.
Seção III
Da Consolidação
Art.
14 A dívida será consolidada na data do requerimento
do parcelamento ou do pagamento à vista.
Art. 15 Após a formalização do requerimento
de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto
e nos sítios da PGFN e da RFB na internet, o prazo para que o sujeito passivo
apresente as informações necessárias à consolidação
do parcelamento.
§ 1º Somente poderá ser realizada a consolidação
dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:
I efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até
o último dia útil do mês do requerimento; e
II efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no
§ 1º do art. 3º e no § 10 do art. 9º até a data
da consolidação.
§ 2º No momento da consolidação, o sujeito passivo
que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os
débitos a serem parcelados, o número de prestações e os
montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas,
de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
§ 3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos
nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias
à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido
no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento
dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.
Art. 16 A consolidação dos débitos terá
por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento
de adesão ao parcelamento e resultará da soma:
I do principal;
II das multas;
III dos juros de mora;
IV dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro
de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e
V honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos
previdenciários.
Parágrafo único Para os fins da consolidação dos
débitos, serão aplicados os percentuais de redução previstos
nos arts. 2º, 6º e 8º.
Seção IV
Da Antecipação de Prestações
Art.
17 O sujeito passivo que mantiver ativos os parcelamentos de
que trata esta Portaria poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções
de que trata o inciso I do art. 2º, mediante a antecipação do
pagamento de prestações.
§
1º O montante de cada amortização de que trata o caput
deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) prestações.
§ 2º A amortização de que trata o caput implicará
redução proporcional da quantidade de prestações vincendas,
com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação
apurado na consolidação.
§ 3º Para obter a redução de que trata o caput,
o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações
vencidas até a data do pagamento da antecipação.
§ 4º Para efeitos do disposto no § 1º, as prestações
pagas após o vencimento não serão consideradas.
Seção V
Da Migração dos Pedidos Efetuados na Forma da Medida Provisória
nº 449, de 2008
Art. 18 O sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá pagar à vista ou optar pelas modalidades de parcelamento de que trata esta Portaria, observada a forma e o prazo previstos no art. 12, conforme o caso.
Esclarecimento COAD: A Medida Provisória 449/2008 e a Portaria Conjunta 1 PGFN-RFB/2009 encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Fascículos 49 do Colecionador de LC/2008 e 11 deste Colecionador.
§
1º Caso o sujeito passivo não realize a opção pelos
parcelamentos ou pagamento previstos nesta Portaria, na forma do caput,
nem se manifeste nos termos do § 4º, os pedidos de parcelamento efetuados
na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, serão automaticamente
migrados para as modalidades compatíveis de que trata esta Portaria.
§ 2º O sujeito passivo que pretender efetuar o pagamento à
vista previsto nesta Portaria, deverá realizar, até 30 de novembro
de 2009, o pagamento dos valores devidos, observando o disposto no parágrafo
único do art. 30.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o sujeito passivo
deverá indicar os débitos aos quais serão alocados os valores
pagos a título de antecipação, na forma da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 1, de 2009.
§ 4º O sujeito passivo que tenha optado pelos parcelamentos
previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, e que não pretenda
optar pelas modalidades previstas nesta Portaria, deverá manifestar-se,
por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário,
até 30 de novembro de 2009.
§ 5º Na hipótese do § 1º, o pedido de parcelamento
efetuado na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, será
considerado sem efeito, caso não sejam prestadas as informações
necessárias à consolidação do parcelamento.
§ 6º Os pagamentos efetuados na forma da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 1, de 2009, serão aproveitados na amortização
dos débitos consolidados nos parcelamentos previstos nesta Portaria.
§ 7º Para efeito de verificação de existência
de parcelamento anteriormente concedido, para fins de utilização das
modalidades de que trata esta Portaria, não serão consideradas as
opções pelos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 13 da Medida
Provisória nº 449, de 2008.
Seção VI
Do Deferimento do Parcelamento
Art.
19 Considera-se deferido o pedido de parcelamento na data em
que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações
necessárias à consolidação de que trata o art. 15.
Parágrafo único Os efeitos do deferimento retroagem à
data do requerimento de adesão.
Seção VII
Das Competências
Art.
20 Relativamente aos pagamentos e parcelamentos de que trata
esta Portaria, compete ao titular da unidade da PGFN ou da RFB do domicílio
tributário do sujeito passivo, conforme o órgão responsável
pela administração do débito, entre outros atos:
I apreciar pedido de:
a) inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente
à consolidação do parcelamento;
b) desistência dos parcelamentos previstos nesta Portaria;
II excluir optantes.
Seção VIII
Da Rescisão do Parcelamento
Art.
21 Implicará rescisão do parcelamento e remessa do
débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução,
conforme o caso, a falta de pagamento:
I de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde
que vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou
II de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as
demais.
§ 1º A prestação paga com até 30 (trinta) dias
de atraso não configura inadimplência para os fins previstos neste
artigo.
§ 2º A rescisão implicará:
I exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda
não pago;
II cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor
já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal
e base de cálculo negativa da CSLL; e
III automática execução da garantia prestada, quando existente.
§ 3º Ocorrendo a rescisão do parcelamento:
I será efetuada a apuração do valor original do débito,
restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores
até a data da rescisão;
II serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo
as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da
rescisão.
§ 4º O sujeito passivo será comunicado da exclusão
do parcelamento por meio eletrônico, com prova de recebimento, nos termos
dos §§ 7º a 10 do art. 12.
§ 5º A desistência do parcelamento, a pedido do sujeito
passivo, produz os mesmos efeitos da rescisão de que trata este artigo,
não sendo cabível o recurso previsto nos arts. 23 a 26.
Art. 22 A rescisão de que trata o art. 21 produzirá
efeitos no 1º (primeiro) dia subsequente ao término do prazo para
interposição de recurso de que tratam os arts. 23 a 26.
§ 1º A liquidação integral do débito consolidado,
desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que
se refere o caput, prejudica a rescisão.
§ 2º No caso dos parcelamentos de que trata esta Portaria,
aplica-se o disposto no art. 17.
Seção IX
Do Recurso Administrativo
Art.
23 É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos de
que trata esta Portaria, apresentar recurso administrativo. §
1º No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Regional,
Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da Fazenda Nacional do domicílio
tributário do sujeito passivo.
§ 2º No âmbito da RFB, o recurso será apreciado pelo
titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal
do Brasil de Administração Tributária ou da Delegacia Especial
de Instituições Financeiras do domicílio tributário do sujeito
passivo.
Art. 24 O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
§ 1º Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação,
o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas.
§ 2º Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão
não regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese
de que trata o § 1º do art. 22.
Art. 25 O sujeito passivo será cientificado da
decisão em recurso administrativo, nos termos dos §§ 7º
a 10 do art. 12.
Parágrafo único A exclusão produzirá efeitos
a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente
o recurso apresentado pelo sujeito passivo, observando-se o disposto no art.
21.
Art. 26 A decisão de que trata o art. 23 será
definitiva na esfera administrativa.
Seção X
Da Liquidação de Multas e Juros com Créditos Decorrentes de Prejuízo
Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL
Art.
27 A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista
ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria poderá liquidar valores
correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios,
inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização
de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL próprios.
§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado
mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da
base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco
por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.
§ 2º Para os fins de utilização de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos desta Portaria,
não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido
ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 3º Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica,
passíveis de compensação, na forma da legislação vigente,
relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação
da Lei nº 11.941, de 2009, devidamente declarados à RFB.
§ 4º No momento da consolidação dos débitos,
a pessoa jurídica deverá informar, por meio de solicitação
expressa e irretratável, a ser protocolada exclusivamente nos sítios
da PGFN ou da RFB na internet, no prazo que for definido no ato a que se refere
o art. 15:
I os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral
ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes
até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009 e disponíveis
para utilização;
II os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa
da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos
indicados para pagamento à vista.
§ 5º Os valores informados para liquidação de multas
e juros serão verificados pela RFB após a recepção das correspondentes
Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ).
§ 6º Os montantes de que trata o inciso II do § 4º
não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo,
na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento
ou da não efetivação do integral pagamento à vista.
§ 7º Na hipótese de constatação pela RFB de
irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de
base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total
ou parcial, dos valores utilizados, será observado o seguinte:
I as multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos
e recalculados os débitos indevidamente amortizados;
II tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo,
as prestações anteriormente liquidadas pelos valores declarados serão
restabelecidas em cobrança;
III caso a pessoa jurídica não regularize as prestações
devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente
amortizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da recomposição,
o parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no art.
21;
IV na hipótese de pagamento à vista, será cancelada a
liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão
recalculados e cobrados com os acréscimos legais.
§ 8º O disposto no § 7º não exclui a responsabilidade
da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto
às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência
da constatação de irregularidade.
§ 9º A pessoa jurídica que utilizar a liquidação
prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência
do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal,
comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
Art. 28 A pessoa jurídica que pretender realizar
pagamento à vista dos débitos e utilizar a liquidação de
que trata o art. 27 deverá indicar essa opção, na forma do art.
12, observadas as seguintes condições:
I pagar integralmente o principal dos débitos, a multa isolada e
os honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários;
e
II pagar o saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
§ 1º Os pagamentos referidos nos incisos I e II deverão
ser realizados em único Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf), até 30 de novembro de 2009, no código de arrecadação
divulgado pela RFB para essa finalidade, nos termos do caput do art.
30.
§ 2º Na hipótese deste artigo, a consolidação
se dará por órgão, considerados separadamente os débitos
previdenciários e os demais débitos.
Seção XI
Da Possibilidade de Parcelamento de Débitos da Pessoa Jurídica pela
Pessoa Física
Art.
29 A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento
ou não recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá
efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Portaria, em
relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
I pagamento à vista; ou
II parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, a Guia da
Previdência Social (GPS) ou o Darf deverá ser preenchido com o código
de que trata o parágrafo único do art. 30 e com o número de inscrição
da pessoa jurídica no CNPJ.
§
2º O parcelamento de que trata este artigo somente poderá ser
efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma
dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código
Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor
ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.
Esclarecimento COAD: O artigo 124 do CTN Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172/66 (Portal COAD) estabelece que são solidariamente obrigadas:
a) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
b) as pessoas expressamente designadas por lei.
O artigo 135 do CTN estabelece que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
a) os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
b) os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
c) os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
d) o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
e) o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
f) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
g) os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
h) os mandatários, prepostos e empregados;
i) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
§
3º O requerimento, a ser efetuado na forma do Anexo II, e os demais
atos relativos ao parcelamento de que trata este artigo deverão ser protocolados
na unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica,
acompanhados:
I da cópia do Darf correspondente ao pagamento da 1ª (primeira)
prestação, preenchido com o código de que trata o caput do
art. 30 e com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) da pessoa física responsabilizada; e
II de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações,
ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato
gerador.
§ 4º Na hipótese de parcelamento:
I a pessoa física passará a ser solidariamente responsável
com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II fica suspensa a exigibilidade do crédito, aplicando-se o disposto
no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174,
ambos do CTN;
Remissão COAD: Lei 5.172/66 (Portal COAD)
Art. 125 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
.................................................................................................................................
Art. 174 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único A prescrição se interrompe:
.................................................................................................................................
IV por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor..
III
é suspenso o julgamento na esfera administrativa.
§ 5º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa
jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma
do § 3º do art. 21.
§ 6º A pessoa jurídica que possua débitos parcelados
por pessoa física na forma deste artigo não poderá ter sua inscrição
baixada no CNPJ enquanto não quitado o parcelamento.
§ 7º No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica
serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade
da pessoa jurídica.
§ 8º Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo,
não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo
fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação
dos débitos.
§ 9º O parcelamento de que trata este artigo terá como
prestação mínima a estipulada para pessoas jurídicas, nos
termos dos arts. 3º e 9º.
§ 10 Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada
pelo parcelamento de que trata este artigo, cada pessoa física deverá
observar a prestação mínima a que se refere o § 9º.
§ 11 Para pessoa física que parcelar débitos de sua titularidade
e de pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá
ao valor equivalente ao somatório das prestações mínimas
devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas,
conforme a modalidade de parcelamento escolhida;
§ 12 Aplicam-se à pessoa física as demais normas relativas
aos parcelamentos de que trata esta Portaria, inclusive quanto à implementação
do endereço eletrônico.
§ 13 O disposto no art. 32 não se aplica ao parcelamento e
pagamento de que trata este artigo, somente sendo possível o levantamento
do depósito após a quitação integral dos débitos.
Seção XII
Dos Códigos para Parcelamento ou Pagamento
Art.
30 Para o pagamento das prestações dos parcelamentos
de que trata esta Portaria, bem como o pagamento à vista com utilização
de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidação
de multas e juros de que trata o § 7º do art. 1º da Lei nº
11.941, de 2009, deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, códigos
de receita específicos para cada modalidade, estabelecidos pela RFB.
Parágrafo único Nos demais casos de pagamento à
vista, serão utilizados, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o
caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos
objeto do pagamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
31 As reduções de que trata esta Portaria não
serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão
aplicadas somente em relação aos débitos pagos à vista ou
parcelados.
Parágrafo único Na hipótese de anterior concessão
de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos
em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução
constantes nesta Portaria, aplicados sobre os respectivos valores originais.
Art.
32 No caso dos débitos que forem pagos à vista ou
parcelados nos termos dos arts. 1º e 4º estarem garantidos por depósito
administrativo ou judicial, a dívida será consolidada com as reduções
previstas nesta Portaria e, após a consolidação, o depósito
será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo,
conforme o caso.
Parágrafo único Na hipótese em que o valor depositado
exceder o valor total dos débitos a serem pagos ou parcelados, o sujeito
passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente.
Art. 33 A inclusão de débitos nos parcelamentos
de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.
Art. 34 É vedado ao sujeito passivo utilizar-se
de compensação para extinção dos débitos com as reduções
de que trata esta Portaria.
Art. 35 Os débitos que tenham sido parcelados em
modalidade diversa das especificadas no art. 4º, inclusive os que foram
renegociados pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, não poderão
ser pagos ou parcelados na forma desta Portaria.
Esclarecimento COAD: A Lei 11.775/2008 (Portal COAD) dispõe sobre a liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário.
Art.
36 Aos parcelamentos de que trata esta Portaria:
I aplica-se o disposto nos arts. 10 a 13, no caput e nos §§
1º e 3º do art. 14-A e no art. 14-B da Lei nº 10.522, de 2002;
II não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da
Lei nº 9.964, de 2000, no art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei
nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684,
de 2003.
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 3º da Lei 9.964/2000 (Informativo 15/2000 e Portal COAD) dispõe que a opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições administrados pela Receita Federal e pelo INSS.
O § 10 do artigo 1º da Lei 10.684/2003 (Informativo 24/2003 e Portal COAD) estabelece que a opção pelo PAES exclui a concessão de qualquer outro parcelamento, extinguindo-se os anteriormente concedidos.
Os artigos 10 a 13 da Lei 10.522/2002 dispõem o seguinte: permite o parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional em até 60 parcelas mensais, condiciona a formalização do parcelamento ao pagamento da primeira prestação, estabelece que o deferimento do parcelamento constitui confissão de dívida e que o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O artigo 14 da Lei 10.522/2002 relaciona os débitos que não podem ser parcelados.
Os artigos 14-A e 14-B da Lei 10.522/2002, acrescentados pela Lei 11.941/2009, estabelecem, respectivamente, sobre as condições de reparcelamento de débitos e as implicações que geram a rescisão do parcelamento por falta de pagamento.
Art. 37 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luis Inácio Lucena Adams Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Otacílio Dantas Cartaxo Secretário da Receita Federal do Brasil, Interino)
ANEXO I
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA OU IMPUGNAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Ao
Sr. Delegado da Receita Federal de Julgamento/Presidente do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais:
..............................................................................................................(nome
ou nome empresarial), inscrita no CPF/CNPJ sob nº......................................................,
requer, para efeito do que dispõe a Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009, a desistência ___________ (total ou parcial) da impugnação
ou do recurso interposto constante do processo administrativo nº___________________.
Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundamentam a referida impugnação ou recurso.
A desistência parcial acima mencionada refere-se aos seguintes débitos:
Código |
Período da Apuração |
Valor do Débito |
_______________________________,______ de ___________________2009.
______________________________________________
(Assinatura do Sujeito Passivo ou do Representante Legal)
Nome:
CPF:
Telefone:
(Modelo
aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de
2009.)