Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 7 PGFN-RFB, DE 6-8-2009
(DO-U DE 7-8-2009)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
PGFN e RFB disciplinam o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios
O
referido Ato dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários
dos Municípios e de suas autarquias e fundações, junto à
PGFN Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à RFB Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
O referido parcelamento teve origem na Medida Provisória 457, de 12-2-2009
(Fascículo 07/2009), que após um projeto de conversão, com alteração,
foi convertida na Lei 11.960, de 29-6-2009 (Fascículo 27/2009).
A Lei 11.960/2009 foi regulamentada pelo Decreto 6.922, de 5-8-2009 (Fascículo
32/2009), que esclareceu que os demais atos necessários para a execução
deste parcelamento seriam expedidos pela PGFN e RFB.
Com isto, temos as seguintes condições para o parcelamento:
Os débitos da CPP Contribuição Previdenciária
Patronal poderão ser parcelados em 120 a 240 prestações mensais
e consecutivas;
Já os débitos relativos às contribuições dos
trabalhadores, às passíveis de retenção na fonte, de desconto
de terceiros ou de sub-rogação poderão ser parceladas em até
60 prestações mensais e consecutivas;
Em qualquer uma das modalidades de parcelamento anteriores, os débitos
devem estar vencidos até 31-1-2009;
Serão permitidas, ainda, reduções de 100% das multas moratórias
e de ofício, e de 50% dos juros de mora para as duas modalidades de parcelamentos;
Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados,
de forma irretratável e irrevogável, até 31-8-2009, por meio
da GFIP.
Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos
ou decadentes pelo CTN, mesmo que confessados em parcelamentos anteriores. A
consolidação do parcelamento somente vai ser processada após
a verificação das prescrições e decadências.
Os requerimentos de adesão aos parcelamentos deverão ser protocolados
até 31-8-2009 na unidade da RFB com circunscrição sobre o domicílio
tributário do município, por meio dos formulários disponíveis
no site da PGFN (www.pgfn.fazenda.gov.br), devidamente preenchidos em
2 vias.
Os formulários são:
1. Pedido de Parcelamento Modalidade de 120 a 240 prestações;
1.1. Discriminativo de Débito Modalidade de 120 a 240 prestações;
2. Pedido de Parcelamento Modalidade de 60 prestações;
2.1. Discriminativo de Débito Modalidade de 60 prestações.
O sujeito passivo deve observar que, além dos formulários relacionados
anteriormente, deverá apresentar uma relação de documentos que
se encontra disponibilizada no site da PGFN.
A adesão ao parcelamento fica ratificada com o pagamento da 1ª prestação.
Para o início do pagamento do parcelamento, haverá uma carência
de 6 meses para os Municípios com até 50 mil habitantes e de 3 meses
para os Municípios com mais de 50 mil habitantes, contados a partir de
31-8-2009, com base nos dados do IBGE, referente a última contagem da população
em 1-4-2007.
Assim, os Municípios que possuam mais de 50 mil habitantes devem pagar
a 1ª prestação até 30-11-2009; por outro lado, os Municípios
com até 50 mil habitantes pagarão a 1ª prestação somente
em 26-2-2010.
A emissão de CPD-EN Certidão Positiva com efeitos de Negativa
de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias
e as de Terceiros, para os Municípios que aderirem ao parcelamento, deverá
ser concedida em até 2 dias úteis após a formalização
do pedido e será válida por 180 dias.
A GPS Guia da Previdência Social será o documento de arrecadação
utilizado para pagamento das prestações, sendo emitida pela RFB e
encaminhada aos Municípios.
Porém, enquanto não for iniciado o encaminhamento das GPS, os municípios
deverão recolher as prestações por meio do mesmo documento de
arrecadação, preenchendo com o código de pagamento 4103.
As GPS devem ser emitidas, separadamente, para cada modalidade de parcelamento
(120/240 ou 60 prestações), recaindo o vencimento da prestação
sempre no último dia útil de cada mês.
Cabe ressaltar que após o início do envio das GPS, o Município
que não as receber, deverá comparecer à unidade da RFB de seu
domicílio tributário para solicitar a 2ª via.
O valor de cada prestação, até a consolidação dos débitos,
corresponderá a:
1,5% da média da RCL Receita Corrente Líquida do Município,
no caso de adesão a apenas uma modalidade de parcelamento; ou
1,2%, para a parte patronal (modalidade de parcelamento 120/240 prestações),
e 0,3%, para parte dos segurados (modalidade de parcelamento 60 prestações),
da média da RCL, no caso de adesão às 2 modalidades de parcelamento.
A partir do mês seguinte ao do processamento da consolidação
dos débitos, o valor das prestações será obtido mediante
divisão do montante do débito consolidado, deduzidas as parcelas devidas
até a data pelo número de prestações restantes, e poderá
ser inferior à parcela mínima calculada, considerando o número
mínimo de parcelas previsto neste Ato.
Após a consolidação dos débitos, o valor de cada prestação
será acrescido de juros correspondentes à variação mensal
da taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do 1º dia do mês subsequente
ao da consolidação dos débitos até o último dia útil
do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento da respectiva
prestação.
O parcelamento, independentemente de notificação prévia, será
rescindido nas seguintes hipóteses de inadimplemento:
a) 3 prestações consecutivas ou 6 alternadas, o que ocorrer primeiro;
ou
b) do pagamento das obrigações correntes referentes às contribuições
sociais;
c) da complementação do valor da prestação não-paga.
A rescisão do parcelamento implica na exigibilidade imediata da totalidade
dos débitos confessados e ainda não pagos.
A íntegra da Portaria Conjunta 7 PGFN-RFB/2009, com os modelos dos formulários
de Pedido de Parcelamento e Discriminativo de Débito, pode ser obtida no
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