Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA CONJUNTA 9 PGFN-RFB, DE 30-10-2009
(DO-U DE 3-11-2009)
Alterada pela Portaria Conjunta 2 PGFN-RFB, de 13-2-2015
PREJUÍZO FISCAL
Quitação de Débito Fiscal
Portaria regulamenta o pagamento ou parcelamento de débitos com a utilização de prejuízos fiscais, previsto na MP 470/2009
O requerimento de adesão ao pagamento ou ao parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de crédito-prêmio de IPI e os oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI, com incidência de alíquota zero ou como não tributados, deverá ser protocolado na unidade da RFB ou da PGFN, conforme o órgão que administra o débito, do domicílio tributário da pessoa jurídica, até 30-11-2009. A pessoa jurídica que optar pela liquidação dos valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios deverá, no momento do requerimento de adesão declarar, por meio de solicitação expressa e irretratável, os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados na amortização dos débitos e indicar, para cada órgão, o respectivo crédito a ser utilizado. Os valores informados para liquidação de débitos somente serão confirmados, para fins de amortização da dívida, após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou parcelamento de débitos previsto na Medida Provisória 470, de 13-10-2009 (Fascículo 42/2009) e regulamentado por esta Portaria Conjunta não ficará impossibilitada de aderir ao parcelamento da Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009).
A íntegra da Portaria Conjunta 9 PGFN-RFB/2009 encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de LC.
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