Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 10 PGFN-RFB, DE 5-11-2009
(DO-U DE 9-11-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Modificação das Normas
Alteradas as normas para pagamento ou parcelamento de débitos previsto
na Lei 11.941/2009
Foram
alterados os artigos 18, 27 e 32 da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB, de 22-7-2009
(Fascículo 30/2009) que dispõem, respectivamente, sobre a migração
dos pedidos de pagamento ou parcelamento de débitos efetuados na forma
da Medida Provisória 449/2008, a liquidação de multas e juros
com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa de CSLL próprios e o pagamento ou parcelamento de débitos
vinculados a depósito administrativo ou judicial.
A
PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM EXERCÍCIO E O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem
o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado
pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art.
261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, respectivamente, e
tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, e nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio
de 2009, RESOLVEM:
Art. 1º Os arts. 18, 27 e 32 da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 18 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009
Art. 18 O sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá pagar à vista ou optar pelas modalidades de parcelamento de que trata esta Portaria, observada a forma e o prazo previstos no art. 12, conforme o caso.
§
3º Caso o sujeito passivo pretenda efetuar o pagamento à vista
e utilizar os valores pagos a título de antecipação efetuados
na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, deverá:
a) no momento da consolidação a que se refere o art. 15, indicar os
débitos que serão amortizados com os pagamentos;
b) efetuar a quitação do saldo em 30 (trinta) dias contados da conclusão
da consolidação; e,
c) cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 8º, da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 1, de 2009.
.................................................................................................................................
(NR)
Esclarecimento COAD: A Portaria Conjunta 1 PGFN-RFB, de 10-3-2009 (Fascículo 11/2009) regulamenta o parcelamento de dívidas de pequeno valor, previsto na Medida Provisória 449, de 3-12-2008 (Fascículo 49/2009), cujo Projeto de Conversão foi transformado na Lei 11.941, de 28-5-2009 (Fascículo 22/2009).
Art. 27 ...........................................................................................................
Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009
Art. 27 A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios.
§
5º Os valores informados para liquidação de multas e juros
somente serão confirmados, para fins de cálculo da consolidação,
após:
a recepção pela RFB de todas as correspondentes Declarações
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ),
devidas pela pessoa jurídica em relação aos períodos de
apuração encerrados até a publicação da Lei nº
11.941, de 2009; e
a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação
com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à
totalidade da solicitação efetuada.
.................................................................................................................................
§ 7º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009
§ 7º Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, será observado o seguinte:
I as multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;
II tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, as prestações anteriormente liquidadas pelos valores declarados serão restabelecidas em cobrança;
III caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no art. 21;
IV na hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais;
V
não se aplica o disposto no inciso IV, caso a pessoa jurídica
quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos
indevidamente amortizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência
da recomposição.
VI a constatação de fraude na declaração dos montantes
de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará
na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento
da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação
dos valores apurados de que tratam os incisos III e V, sem prejuízo de
eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para
fins penais.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 32 No caso dos débitos a serem pagos ou parcelados estarem
vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda
ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto
neste artigo.
§ 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria
serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época
do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e
de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente
depositados.
§ 2º A conversão em renda ou transformação em
pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após
a aplicação dos percentuais de redução.
§ 3º Após a conversão em renda ou transformação
em pagamento definitivo de que trata o § 2º, o sujeito passivo poderá
requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto
no § 13.
§ 4º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá
requerer a desistência da impugnação, do recurso administrativo
ou da ação judicial, com a renúncia ao direito em que se funda
o processo administrativo ou ação judicial, até 30 (trinta) dias
após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista ou opção
pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Portaria.
§ 5º Caso os depósitos existentes não sejam suficientes
para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto
da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo
depósito, deverão, até 30 de novembro de 2009, ser pagos à
vista ou parcelados, se houver opção de parcelamento em que possam
ser incluídos, considerando os valores atualizados na forma do art. 16.
§ 6º Além de observar o disposto nos §§ 1º,
2º, 4º e 13, a pessoa jurídica que pretender obter as reduções
relativas à hipótese de pagamento à vista e liquidar os juros
com a utilização dos montantes de prejuízo fiscal ou de base
de cálculo negativa da CSLL, na forma do art. 27, deverá, cumulativamente:
I indicar a opção Pagamento à vista com a utilização
de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo
Negativa de CSLL, nos sítios da PGFN ou da RFB na internet; e,
II pagar à vista os eventuais débitos remanescentes, não
liquidados pelo depósito, aplicando-se as reduções sobre os valores
atualizados na data do pagamento, no prazo e na forma prevista no art. 28.
§ 7º O sujeito passivo poderá, no momento da consolidação
de que trata o art. 15, optar por utilizar o saldo do depósito a ser levantado
para amortizar os débitos abrangidos nas demais modalidades de consolidação
da PGFN ou da RFB, conforme o caso.
§ 8º Caso o sujeito passivo seja excluído do parcelamento,
haverá a rescisão prevista no art. 21, com a perda das reduções
e o cancelamento da utilização de créditos solicitados na forma
do art. 27, e os valores convertidos ou transformados em pagamento definitivo
serão apropriados aos débitos correspondentes ao litígio objeto
da desistência ou aos demais débitos se tiver havido a opção
prevista no § 7º, com o prosseguimento da cobrança dos débitos
remanescentes calculados com os acréscimos legais pertinentes.
§ 9º O sujeito passivo deverá prestar, no prazo a ser
definido em ato conjunto da PGFN e RFB a que se refere o art. 15, as informações
relativas:
a) ao número do processo administrativo ou da ação judicial;
b) aos débitos envolvidos no litígio; e,
c) aos dados referentes às Guias de Depósito ou aos Documentos para
Depósito Judicial ou Extrajudicial (DJE), dentre outros:
o código de receita utilizado no depósito, o número da conta
ou de identificação do depósito, a data da efetivação
do depósito na instituição bancária e o valor original total
da Guia ou do DJE.
§ 10 Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade
quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo
negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores
utilizados, observar-se-á o disposto no § 7º do art. 27.
§ 11 No caso do parágrafo anterior, os débitos não
liquidados pelos valores convertidos em renda ou transformados em pagamento
definitivo serão cobrados com os acréscimos legais pertinentes, sem
qualquer redução, ressalvado o inciso V do § 7º do art.
27.
§ 12 Os depósitos serão convertidos em renda ou transformados
em pagamento definitivo até o montante necessário para apropriação
aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive
a débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem
o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente
a sua quitação.
§ 13 Na hipótese de que trata o § 3º, o saldo remanescente
somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação
pela RFB dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa
da CSLL utilizados na forma do art. 27.
§ 14 Nos casos em que houver decisão definitiva na esfera administrativa
ou decisão judicial transitada em julgado, sem que tenha sido requerida
a desistência anteriormente à referida decisão, não são
aplicáveis as reduções previstas para as hipóteses de pagamento
à vista ou de parcelamento, nem a possibilidade de utilização
de créditos na forma do art. 27, aos depósitos vinculados à ação
judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho Procuradora-Geral
da Fazenda Nacional, em exercício; Otacílio Dantas Cartaxo
Secretário da Receita Federal do Brasil)
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