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Legislação Comercial

Alteradas as normas para pagamento ou parcelamento de débitos previsto na Lei 11.941/2009

Portaria Conjunta PGFN-RFB 10/2009

14/11/2009 18:49:19

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PORTARIA CONJUNTA 10 PGFN-RFB, DE 5-11-2009
(DO-U DE 9-11-2009)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Modificação das Normas

Alteradas as normas para pagamento ou parcelamento de débitos previsto na Lei 11.941/2009
Foram alterados os artigos 18, 27 e 32 da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB, de 22-7-2009 (Fascículo 30/2009) que dispõem, respectivamente, sobre a migração dos pedidos de pagamento ou parcelamento de débitos efetuados na forma da Medida Provisória 449/2008, a liquidação de multas e juros com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL próprios e o pagamento ou parcelamento de débitos vinculados a depósito administrativo ou judicial.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM EXERCÍCIO E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, respectivamente, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, RESOLVEM:
Art. 1º – Os arts. 18, 27 e 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009
“Art. 18 – O sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá pagar à vista ou optar pelas modalidades de parcelamento de que trata esta Portaria, observada a forma e o prazo previstos no art. 12, conforme o caso”.

§ 3º – Caso o sujeito passivo pretenda efetuar o pagamento à vista e utilizar os valores pagos a título de antecipação efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, deverá:
a) no momento da consolidação a que se refere o art. 15, indicar os débitos que serão amortizados com os pagamentos;
b) efetuar a quitação do saldo em 30 (trinta) dias contados da conclusão da consolidação; e,
c) cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 8º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009.
.................................................................................................................................    ” (NR)

Esclarecimento COAD: A Portaria Conjunta 1 PGFN-RFB, de 10-3-2009 (Fascículo 11/2009) regulamenta o parcelamento de dívidas de pequeno valor, previsto na Medida Provisória  449, de 3-12-2008 (Fascículo 49/2009), cujo Projeto de Conversão foi transformado na Lei 11.941, de 28-5-2009 (Fascículo 22/2009).
“Art. 27 –  ...........................................................................................................
   
Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009
“Art. 27 – A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios”.

§ 5º – Os valores informados para liquidação de multas e juros somente serão confirmados, para fins de cálculo da consolidação, após:
a recepção pela RFB de todas as correspondentes Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), devidas pela pessoa jurídica em relação aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009; e
a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.
 .................................................................................................................................   
§ 7º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009
“§ 7º – Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, será observado o seguinte:
I – as multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;
II – tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, as prestações anteriormente liquidadas pelos valores declarados serão restabelecidas em cobrança;
III – caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no art. 21;
IV – na hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais;”

V – não se aplica o disposto no inciso IV, caso a pessoa jurídica quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da recomposição.
VI – a constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores apurados de que tratam os incisos III e V, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 32 – No caso dos débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo.
§ 1º – Os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
§ 2º – A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução.
§ 3º – Após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo de que trata o § 2º, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no § 13.
§ 4º – Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá requerer a desistência da impugnação, do recurso administrativo ou da ação judicial, com a renúncia ao direito em que se funda o processo administrativo ou ação judicial, até 30 (trinta) dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista ou opção pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Portaria.
§ 5º – Caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até 30 de novembro de 2009, ser pagos à vista ou parcelados, se houver opção de parcelamento em que possam ser incluídos, considerando os valores atualizados na forma do art. 16.
§ 6º – Além de observar o disposto nos §§ 1º, 2º, 4º e 13, a pessoa jurídica que pretender obter as reduções relativas à hipótese de pagamento à vista e liquidar os juros com a utilização dos montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma do art. 27, deverá, cumulativamente:
I – indicar a opção “Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL”, nos sítios da PGFN ou da RFB na internet; e,
II – pagar à vista os eventuais débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, aplicando-se as reduções sobre os valores atualizados na data do pagamento, no prazo e na forma prevista no art. 28.
§ 7º – O sujeito passivo poderá, no momento da consolidação de que trata o art. 15, optar por utilizar o saldo do depósito a ser levantado para amortizar os débitos abrangidos nas demais modalidades de consolidação da PGFN ou da RFB, conforme o caso.
§ 8º – Caso o sujeito passivo seja excluído do parcelamento, haverá a rescisão prevista no art. 21, com a perda das reduções e o cancelamento da utilização de créditos solicitados na forma do art. 27, e os valores convertidos ou transformados em pagamento definitivo serão apropriados aos débitos correspondentes ao litígio objeto da desistência ou aos demais débitos se tiver havido a opção prevista no § 7º, com o prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes calculados com os acréscimos legais pertinentes.
§ 9º – O sujeito passivo deverá prestar, no prazo a ser definido em ato conjunto da PGFN e RFB a que se refere o art. 15, as informações relativas:
a) ao número do processo administrativo ou da ação judicial;
b) aos débitos envolvidos no litígio; e,
c) aos dados referentes às Guias de Depósito ou aos Documentos para Depósito Judicial ou Extrajudicial (DJE), dentre outros:
o código de receita utilizado no depósito, o número da conta ou de identificação do depósito, a data da efetivação do depósito na instituição bancária e o valor original total da Guia ou do DJE.
§ 10 – Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, observar-se-á o disposto no § 7º do art. 27.
§ 11 – No caso do parágrafo anterior, os débitos não liquidados pelos valores convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo serão cobrados com os acréscimos legais pertinentes, sem qualquer redução, ressalvado o inciso V do § 7º do art. 27.
§ 12 – Os depósitos serão convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive a débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente a sua quitação.
§ 13 – Na hipótese de que trata o § 3º, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do art. 27.
§ 14 – Nos casos em que houver decisão definitiva na esfera administrativa ou decisão judicial transitada em julgado, sem que tenha sido requerida a desistência anteriormente à referida decisão, não são aplicáveis as reduções previstas para as hipóteses de pagamento à vista ou de parcelamento, nem a possibilidade de utilização de créditos na forma do art. 27, aos depósitos vinculados à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo." (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho – Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, em exercício; Otacílio Dantas Cartaxo – Secretário da Receita Federal do Brasil)

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