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Legislação Comercial

PGFN e RFB promovem nova alteração nas normas para o parcelamento de débitos criado pela Lei 11.941/2009

Portaria Conjunta PGFN-RFB 11/2009

14/11/2009 18:49:29

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PORTARIA CONJUNTA 11 PGFN-RFB, DE 11-11-2009
(DO-U DE 12-11-2009)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

PGFN e RFB promovem nova alteração nas normas para o parcelamento de débitos criado pela Lei 11.941/2009
O sujeito passivo que quiser pagar ou parcelar débitos com exigibilidade suspensa nas condições previstas na Lei 11.941/2009 deverá desistir da impugnação, do recurso administrativo ou da ação judicial, conforme o caso, até o dia 30-12-2009. Caso o sujeito passivo esteja requerendo, por meio de ação judicial em curso, restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, terá que desistir da ação até 30 dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista. Ficam alterados o caput e o § 1º do artigo 13 da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB, de 22-7-2009 (Fascículo 30/2009).

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM EXERCÍCIO E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF Nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, respectivamente, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei Nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, RESOLVEM:
Art. 1º – O art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, até 30 (trinta) dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista ou opção pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Portaria.
§ 1º – No caso em que o sujeito passivo possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento ou da data do pagamento à vista.
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho – Procuradora-Geral da Fazenda Nacional em exercício; Otacílio Dantas Cartaxo – Secretário da Receita Federal do Brasil)

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