Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 11 PGFN-RFB, DE 11-11-2009
(DO-U DE 12-11-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PGFN e RFB promovem nova alteração nas normas para o parcelamento
de débitos criado pela Lei 11.941/2009
O
sujeito passivo que quiser pagar ou parcelar débitos com exigibilidade
suspensa nas condições previstas na Lei 11.941/2009 deverá desistir
da impugnação, do recurso administrativo ou da ação judicial,
conforme o caso, até o dia 30-12-2009. Caso o sujeito passivo esteja requerendo,
por meio de ação judicial em curso, restabelecimento de sua opção
ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, terá que desistir da
ação até 30 dias após a data de ciência do deferimento
do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista. Ficam alterados
o caput e o § 1º do artigo 13 da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB, de
22-7-2009 (Fascículo 30/2009).
A
PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM EXERCÍCIO E O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem
o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado
pela Portaria MF Nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art.
261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, respectivamente, e
tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei Nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, e nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio
de 2009, RESOLVEM:
Art. 1º O art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB
Nº 6, de 22 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 Para aproveitar as condições de que trata esta
Portaria, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade
suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável,
da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial
proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais,
até 30 (trinta) dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento
à vista ou opção pelos parcelamentos de débitos de que trata
esta Portaria.
§ 1º No caso em que o sujeito passivo possuir ação
judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção
ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá desistir da respectiva
ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito
sobre a qual se funda a referida ação, até 30 (trinta) dias após
a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento ou da
data do pagamento à vista.
..................................................................................................................................
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho Procuradora-Geral
da Fazenda Nacional em exercício; Otacílio Dantas Cartaxo Secretário
da Receita Federal do Brasil)
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