Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 13 PGFN-RFB, DE 19-11-2009
(DO-U DE 20-11-2009)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
A partir de 14-12-2009, PGFN e RFB disponibilizarão informações sobre o parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009
O
referido Ato dispõe que a PGFN Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e a RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil disponibilizarão,
a partir de 14-12-2009, em seus sites na internet, <http://www.pgfn.fazenda.br>
e <http://www.receita.fazenda.br>, respectivamente, as informações
sobre o deferimento do requerimento de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento
à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo
negativa da CSLL, de que trata a Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009
e Portal COAD).
Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
Foi prorrogado para 28-2-2010, o prazo para que os contribuintes que aderiram
ao parcelamento desistam da impugnação ou recurso administrativo,
ou da ação judicial que versem sobre os débitos com exigibilidade
suspensa.
A Portaria Conjunta 13 PGFN-RFB/2009 determinou que, na hipótese de não
opção pelo parcelamento da Lei 11.941/2009, os pedidos de parcelamento
regulamentados pela Portaria Conjunta 1 PGFN-RFB, de 10-3-2009 (Fascículo
12/2009), serão automaticamente migrados para as modalidades compatíveis
com a Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB, de 22-7-2009 (Fascículo 30/2009), e
será considerado deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo
concluir a apresentação das informações necessárias
à consolidação, tendo por base a data de 30-11-2009.
A Portaria Conjunta 13 PGFN-RFB/2009 também alterou o artigo 18 e revogou
o artigo 19 da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009.
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