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Trabalho e Previdência

PGFN e RFB prorrogam prazo de adesão ao parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios

Portaria Conjunta PGFN-RFB 12/2009

27/11/2009 19:45:50

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PORTARIA CONJUNTA 12 PGFN-RFB, DE 18-11-2009
(DO-U DE 20-11-2009)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

PGFN e RFB prorrogam prazo de adesão ao parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios

A PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio deste Ato, concederam, até o dia 30-11-2009, novo prazo de adesão ao parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, suas Autarquias e Fundações, vencido em 31-8-2009.
Com esta prorrogação, ficam estabelecidas novas datas para o início do pagamento das prestações, sendo:
a) para aqueles que possuam até 50.000 habitantes:
– 6 meses, contados a partir de 31-8-2009, para os que optaram até esta data, com vencimento da prestação em 26-2-2010;
– 6 meses, contados a partir de 30-11-2009, para os que optarem até 30-11-2009, com vencimento da prestação em 31-5-2010;
b) para aqueles que possuam mais de 50.000 habitantes:
– 3 meses, contados a partir de 31-8-2009, para os que optaram até esta data, com vencimento da prestação em 30-11-2009;
– 3 meses, contados a partir de 30-11-2009, para os que optarem até 30-11-2009, com vencimento da prestação em 26-2-2010.
Os Municípios podem autorizar que as prestações do parcelamento sejam quitadas mediante retenção nas quotas do FPM – Fundo de Participação dos Municípios e repasse do valor retido à União.
Nesta hipótese, a retenção e o repasse da quota do FPM poderão ocorrer dentro do mês, em data anterior ao vencimento da prestação, conforme a legislação de repasse do FPM.
A autorização para pagamento da prestação deverá ser feita por meio do formulário “Autorização para Retenção e Repasse da Quota do Fundo de Participação”.
Quando o valor mensal da quota do FPM não for suficiente para quitação da parcela, o Município deverá efetuar o pagamento da diferença, até o vencimento da respectiva prestação, sob pena de rescisão do parcelamento, tendo em vista o inadimplemento da prestação.
Ficam alterados os artigos 5º, 7º, 8º e 16, e acrescido o artigo 12-A, todos da Portaria Conjunta 7 PGFN-RFB, de 6-8-2009, divulgada no Fascículo 33/2009, deste Colecionador.

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