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Legislação Comercial

PGFN e RFB informarão deferimento de parcelamento a partir de 14-12-2009

Portaria Conjunta PGFN-RFB 13/2009

28/11/2009 17:11:16

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PORTARIA CONJUNTA 13 PGFN-RFB, DE 19-11-2009
(DO-U DE 20-11-2009)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

PGFN e RFB informarão deferimento de parcelamento a partir de 14-12-2009
As informações sobre o deferimento do parcelamento previsto na Lei 11.941/2009 serão disponibilizadas, a partir de 14-12-2009, nos sítios da PGFN e da RFB.
Nos casos de débitos com exigibilidade suspensa e daqueles vinculados a depósito administrativo ou judicial, o sujeito passivo terá até o dia 28-2-2010 para desistir da impugnação, do recurso administrativo ou da ação judicial. O deferimento dos parcelamentos da MP 449/2008 que migraram automaticamente para os parcelamentos da Lei 11.941/2009 se dará na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias para a consolidação do débito.
Este Ato revoga o artigo 19 e acrescenta § 8º ao artigo 18 da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB, de 22-7-2009 (Fascículo 30/2009).

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 e nos §§ 6º a 10 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, RESOLVEM:
Art. 1º – A partir do dia 14 de dezembro de 2009, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizarão, em seus sítios na internet, nos endereços <http://www.pgfn.fazenda.br> e <http://www.receita.fazenda.br>, as informações sobre o deferimento do requerimento de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos termos dos §§ 6º a 10 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
Parágrafo único – Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
Art. 2º – Os prazos para desistência de impugnação ou recurso administrativos ou de ação judicial de que tratam o caput do art. 13 e o § 4º do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, ficam prorrogados para 28 de fevereiro de 2010.
Art. 3º – O art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009
“Art. 18 – O sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá pagar à vista ou optar pelas modalidades de parcelamento de que trata esta Portaria, observada a forma e o prazo previstos no art. 12, conforme o caso.
§ 1º – Caso o sujeito passivo não realize a opção pelos parcelamentos ou pagamento previstos nesta Portaria, na forma do caput, nem se manifeste nos termos do § 4º, os pedidos de parcelamento efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, serão automaticamente migrados para as modalidades compatíveis de que trata esta Portaria.”

§ 8º – Na hipótese do § 1º, considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15, que terá por base a data de 30 de novembro de 2009." (NR)
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogado o art. 19 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009. (Adriana Queiroz de Carvalho – Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; Otacílio Dantas Cartaxo – Secretário da Receita Federal do Brasil)

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