Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 13 PGFN-RFB, DE 19-11-2009
(DO-U DE 20-11-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PGFN e RFB informarão deferimento de parcelamento a partir de 14-12-2009
As
informações sobre o deferimento do parcelamento previsto na Lei 11.941/2009
serão disponibilizadas, a partir de 14-12-2009, nos sítios da PGFN
e da RFB.
Nos casos de débitos com exigibilidade suspensa e daqueles vinculados a
depósito administrativo ou judicial, o sujeito passivo terá até
o dia 28-2-2010 para desistir da impugnação, do recurso administrativo
ou da ação judicial. O deferimento dos parcelamentos da MP 449/2008
que migraram automaticamente para os parcelamentos da Lei 11.941/2009 se dará
na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações
necessárias para a consolidação do débito.
Este Ato revoga o artigo 19 e acrescenta § 8º ao artigo 18 da Portaria
Conjunta 6 PGFN-RFB, de 22-7-2009 (Fascículo 30/2009).
A
PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento
Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF
nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts.
1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 e nos §§
6º a 10 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho
de 2009, RESOLVEM:
Art. 1º A partir do dia 14 de dezembro de 2009,
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) disponibilizarão, em seus sítios na internet, nos
endereços <http://www.pgfn.fazenda.br> e <http://www.receita.fazenda.br>,
as informações sobre o deferimento do requerimento de adesão
aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo
fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, de que tratam os arts. 1º
a 13 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos termos dos §§
6º a 10 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho
de 2009.
Parágrafo único Os efeitos do deferimento retroagem à
data do requerimento de adesão.
Art. 2º Os prazos para desistência de impugnação
ou recurso administrativos ou de ação judicial de que tratam o caput
do art. 13 e o § 4º do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
6, de 2009, ficam prorrogados para 28 de fevereiro de 2010.
Art. 3º O art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 6, de 22 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009
Art. 18 O sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá pagar à vista ou optar pelas modalidades de parcelamento de que trata esta Portaria, observada a forma e o prazo previstos no art. 12, conforme o caso.
§ 1º Caso o sujeito passivo não realize a opção pelos parcelamentos ou pagamento previstos nesta Portaria, na forma do caput, nem se manifeste nos termos do § 4º, os pedidos de parcelamento efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, serão automaticamente migrados para as modalidades compatíveis de que trata esta Portaria.
§
8º Na hipótese do § 1º, considera-se deferido o parcelamento
na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações
necessárias à consolidação de que trata o art. 15, que terá
por base a data de 30 de novembro de 2009." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 19 da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009. (Adriana Queiroz de Carvalho
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; Otacílio Dantas Cartaxo Secretário
da Receita Federal do Brasil)
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