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Distrito Federal

: Estabelecidos procedimentos para fruição do benefício de redução da base de cálculo do ISS

Portaria Conjunta SF/SDET 19/2009

05/12/2009 17:06:33

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PORTARIA CONJUNTA 19 SF/SDET, DE 25-11-2009
(DO-DF DE 27-11-2009)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Call Center: Estabelecidos procedimentos para fruição do benefício de redução da base de cálculo do ISS

=> O benefício de redução da base de cálculo do ISS, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 2%, se aplica a Central de Atendimento Telefônico que atenda as seguintes condições:
– esteja regularmente inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e CF/DF – Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
– esteja em situação regular junto ao INSS e com o FGTS;
– não tenha débito inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;
– não utilize mão-de-obra de crianças e adolescentes; e
– mantenha a quantidade mínima de empregados prevista para o faturamento da empresa.
O interessado em usufruir o benefício deverá apresentar pedido, através do formulário previsto no Anexo Único, juntamente com a documentação exigida neste Ato.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no parágrafo único do artigo 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e considerando a necessidade de estabelecer condições e procedimentos para fruição do benefício fiscal previsto no artigo 1º da Lei nº 3.731, de 30 de dezembro de 2005, RESOLVEM:
Art. 1º – Esta Portaria define condições adicionais e procedimentos para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente na prestação de serviços realizados por Central de Atendimento Telefônico (Call Center), de modo que a carga tributária seja de 2% (dois por cento), na forma prevista no artigo 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Art. 2º – A fruição da redução da base de cálculo de que trata o artigo 1º somente se aplica à empresa que:
I – esteja regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
II – esteja em situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
III – não tenha débito inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;
IV – não utiliza em seu processo produtivo mão-de-obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal (artigo 131, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal);
V – mantenha quantidade mínima de empregados, observado o seguinte:
a) estabelecimentos já implantados no Distrito Federal com pelo menos 01 (um ano) de funcionamento na data de publicação desta Portaria, com faturamento relativo aos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, referente aos serviços previstos no artigo 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e efetivamente prestados:
1) de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) – mínimo de 300 (trezentos) empregados;
2) acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) – mínimo de 1000 (mil) empregados;
3) acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) – mínimo de 1200 (mil e duzentos) empregados;
b) estabelecimentos com menos 01 (um ano) de funcionamento na data de publicação desta Portaria – mínimo de 100 (cem) empregados.
§ 1º – Não será computada para efeito do disposto no inciso V do caput deste artigo a quantidade de empregados terceirizados.
§ 2º – Caso o contribuinte não tenha cumprido o previsto no inciso V deste artigo, referente ao número de empregados/faturamento, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária (FUNDAF) e para o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER/DF), da forma a seguir:
I – recolhimento, para cada Fundo, em valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos por cento) do faturamento mensal relativo ao serviço efetivamente prestado;
II – as contribuições para o FUNDAF e para o FUNGER/DF serão recolhidas até o vigésimo dia do mês subsequente ao de referência, por meio de Documento de Arrecadação (DAR), utilizando-se os respectivos códigos da receita específicos, definidos em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda (SUREC/SEF).
Art. 3º – Para requerer a fruição do benefício referido no artigo 1º, o interessado deverá apresentar pedido, conforme modelo constante do Anexo Único, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SDET), anexando a seguinte documentação:
I – Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
II – Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
III – cópia do contrato social;
IV – cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) ou do Livro de Registro de Empregados (LRE);
V – outros documentos, a critério da SDET.
§ 1º – O pedido a que se refere o caput será autuado em processo perante à SDET.
§ 2º – Na hipótese da não comprovação da documentação prevista neste artigo, o contribuinte será notificado pela SDET para saneamento de pendência, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de arquivamento do pedido.
Art. 4º – Após a devida instrução do processo referido no § 1º do artigo 3º, este será encaminhado à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda (SUREC/SEF) para análise complementar com vista ao deferimento.
Parágrafo único – O deferimento do pedido será efetivado por meio de Ato Declaratório do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º – A verificação da manutenção das condições e dos requisitos de fruição do benefício caberá à SUREC/SEF.
Art. 6º – O direito ao início da fruição do benefício contar-se-á a partir do mês da publicação do ato previsto no artigo 4º desta Portaria.
Art. 7º – Será suspenso de ofício, pela SUREC/SEF, por meio de ato específico, o benefício do contribuinte que descumprir quaisquer das condições e dos requisitos previstos nesta Portaria.
§ 1º – O contribuinte suspenso do benefício de que trata esta Portaria apurará o ISS sem a redução de base de cálculo de que trata o artigo 1º, a partir do primeiro dia do mês da ocorrência do fato que ensejou a suspensão, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária.
§ 2º – Ao contribuinte que tiver o benefício suspenso será enviada notificação, pela SUREC/SEF, para saneamento da irregularidade em 90 (noventa) dias, a contar da notificação, restabelecendo-se a fruição do benefício a partir do mês subsequente ao do cumprimento.
§ 3º – A falta de regularização no prazo previsto no § 2º deste artigo ensejará o cancelamento do benefício com a consequente revogação do Ato Declaratório concessivo.
§ 4º – O contribuinte terá vinte dias, a partir da data de notificação da suspensão do benefício, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 5º – Na hipótese de reincidência o contribuinte ficará impedido de fruir do benefício de que trata esta Portaria pelo período de 6 (seis) meses, contado da decisão definitiva da Administração Tributária.
Art. 8º – A exclusão a pedido do contribuinte será protocolizada perante à SDET, que observará o § 1º do artigo 3º e o encaminhará à SUREC/SEF para providências tendente à revogação do ato referido no parágrafo único do artigo 4º.
Parágrafo único – A eficácia da exclusão terá termo inicial a partir do mês subsequente ao do requerimento.
Art. 9º – Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. (Valdivino José de Oliveira – Secretário de Estado de Fazenda; Adriano Cassanelo do Amaral – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo)

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 19, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009
REQUERIMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O ARTIGO 27-A DO DECRETO Nº 25.508, DE 19 DE JANEIRO DE 2005

Nome Empresarial:

CNPJ:

CF/DF:

CNAE Fiscal:

Endereço:

Telefone:

Início de Atividade:

Faturamento dos últimos 12 meses:

 

Capital Integralizado:

 

Número de empregados NÃO TERCEIRIZADOS:

O CONTRIBUINTE DECLARA, mediante seu representante legal, que não utiliza em seu processo produtivo mão-de-obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal (artigo 131,III, da Lei Orgânica do Distrito Federal)

O CONTRIBUINTE DECLARA, mediante seu representante legal, para os devidos fins e sob as penas da Lei que as informações prestadas são a expressão da verdade.

 

Brasília,       de                              de         .

 

__________________________________________________________

Nome do representante legal:

(Por extenso e em letra de forma)

 

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