Distrito Federal
PORTARIA
CONJUNTA 19 SF/SDET, DE 25-11-2009
(DO-DF DE 27-11-2009)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Call Center: Estabelecidos procedimentos para fruição do benefício de redução da base de cálculo do ISS
=> O benefício de redução da base de cálculo do ISS, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 2%, se aplica a Central de Atendimento Telefônico que atenda as seguintes condições:
esteja regularmente inscrita no CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e CF/DF Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
esteja em situação regular junto ao INSS e com o FGTS;
não tenha débito inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;
não utilize mão-de-obra de crianças e adolescentes; e
mantenha a quantidade mínima de empregados prevista para o faturamento da empresa.
O interessado em usufruir o benefício deverá apresentar pedido, através do formulário previsto no Anexo Único, juntamente com a documentação exigida neste Ato.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL, com
fundamento no parágrafo único do artigo 27-A do Decreto nº 25.508,
de 19 de janeiro de 2005, e considerando a necessidade de estabelecer condições
e procedimentos para fruição do benefício fiscal previsto no
artigo 1º da Lei nº 3.731, de 30 de dezembro de 2005, RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria define condições
adicionais e procedimentos para a fruição da redução da
base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
incidente na prestação de serviços realizados por Central de
Atendimento Telefônico (Call Center), de modo que a carga tributária
seja de 2% (dois por cento), na forma prevista no artigo 27-A do Decreto nº
25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Art. 2º A fruição da redução
da base de cálculo de que trata o artigo 1º somente se aplica à
empresa que:
I esteja regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
II esteja em situação regular perante o Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS) e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS);
III não tenha débito inscrito na dívida ativa do Distrito
Federal;
IV não utiliza em seu processo produtivo mão-de-obra baseada
no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto
no artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal (artigo 131, III,
da Lei Orgânica do Distrito Federal);
V mantenha quantidade mínima de empregados, observado o seguinte:
a) estabelecimentos já implantados no Distrito Federal com pelo menos 01
(um ano) de funcionamento na data de publicação desta Portaria, com
faturamento relativo aos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, referente aos
serviços previstos no artigo 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro
de 2005, e efetivamente prestados:
1) de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) mínimo
de 300 (trezentos) empregados;
2) acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e até R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais) mínimo de 1000 (mil) empregados;
3) acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) mínimo
de 1200 (mil e duzentos) empregados;
b) estabelecimentos com menos 01 (um ano) de funcionamento na data de publicação
desta Portaria mínimo de 100 (cem) empregados.
§ 1º Não será computada para efeito do disposto no
inciso V do caput deste artigo a quantidade de empregados terceirizados.
§ 2º Caso o contribuinte não tenha cumprido o previsto
no inciso V deste artigo, referente ao número de empregados/faturamento,
poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Modernização
e Reaparelhamento da Administração Fazendária (FUNDAF) e para
o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER/DF),
da forma a seguir:
I recolhimento, para cada Fundo, em valor correspondente a 0,05% (cinco
centésimos por cento) do faturamento mensal relativo ao serviço efetivamente
prestado;
II as contribuições para o FUNDAF e para o FUNGER/DF serão
recolhidas até o vigésimo dia do mês subsequente ao de referência,
por meio de Documento de Arrecadação (DAR), utilizando-se os respectivos
códigos da receita específicos, definidos em ato da Subsecretaria
da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda (SUREC/SEF).
Art. 3º Para requerer a fruição do benefício
referido no artigo 1º, o interessado deverá apresentar pedido, conforme
modelo constante do Anexo Único, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico e Turismo (SDET), anexando a seguinte documentação:
I Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
II Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS);
III cópia do contrato social;
IV cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social (GFIP) ou do Livro de Registro de Empregados
(LRE);
V outros documentos, a critério da SDET.
§ 1º O pedido a que se refere o caput será autuado
em processo perante à SDET.
§ 2º Na hipótese da não comprovação da
documentação prevista neste artigo, o contribuinte será notificado
pela SDET para saneamento de pendência, no prazo de 90 (noventa) dias,
sob pena de arquivamento do pedido.
Art. 4º Após a devida instrução
do processo referido no § 1º do artigo 3º, este será encaminhado
à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda (SUREC/SEF)
para análise complementar com vista ao deferimento.
Parágrafo único O deferimento do pedido será efetivado
por meio de Ato Declaratório do Subsecretário da Receita da Secretaria
de Estado de Fazenda.
Art. 5º A verificação da manutenção
das condições e dos requisitos de fruição do benefício
caberá à SUREC/SEF.
Art. 6º O direito ao início da fruição
do benefício contar-se-á a partir do mês da publicação
do ato previsto no artigo 4º desta Portaria.
Art. 7º Será suspenso de ofício, pela
SUREC/SEF, por meio de ato específico, o benefício do contribuinte
que descumprir quaisquer das condições e dos requisitos previstos
nesta Portaria.
§ 1º O contribuinte suspenso do benefício de que trata
esta Portaria apurará o ISS sem a redução de base de cálculo
de que trata o artigo 1º, a partir do primeiro dia do mês da ocorrência
do fato que ensejou a suspensão, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação tributária.
§ 2º Ao contribuinte que tiver o benefício suspenso será
enviada notificação, pela SUREC/SEF, para saneamento da irregularidade
em 90 (noventa) dias, a contar da notificação, restabelecendo-se a
fruição do benefício a partir do mês subsequente ao do cumprimento.
§ 3º A falta de regularização no prazo previsto no
§ 2º deste artigo ensejará o cancelamento do benefício com
a consequente revogação do Ato Declaratório concessivo.
§ 4º O contribuinte terá vinte dias, a partir da data
de notificação da suspensão do benefício, para apresentar
recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito
Federal.
§ 5º Na hipótese de reincidência o contribuinte ficará
impedido de fruir do benefício de que trata esta Portaria pelo período
de 6 (seis) meses, contado da decisão definitiva da Administração
Tributária.
Art. 8º A exclusão a pedido do contribuinte
será protocolizada perante à SDET, que observará o § 1º
do artigo 3º e o encaminhará à SUREC/SEF para providências
tendente à revogação do ato referido no parágrafo único
do artigo 4º.
Parágrafo único A eficácia da exclusão terá
termo inicial a partir do mês subsequente ao do requerimento.
Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na
data de sua publicação. (Valdivino José de Oliveira Secretário
de Estado de Fazenda; Adriano Cassanelo do Amaral Secretário de
Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo)
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 19, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009
REQUERIMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O ARTIGO
27-A DO DECRETO Nº 25.508, DE 19 DE JANEIRO DE 2005
Nome Empresarial: |
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CNPJ: |
CF/DF: |
CNAE Fiscal: |
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Endereço: |
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Telefone: |
Início de Atividade: |
Faturamento dos últimos 12 meses: |
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Capital Integralizado: |
|
Número de empregados NÃO TERCEIRIZADOS: |
|
O CONTRIBUINTE DECLARA, mediante seu representante legal, que não utiliza em seu processo produtivo mão-de-obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal (artigo 131,III, da Lei Orgânica do Distrito Federal) |
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O CONTRIBUINTE DECLARA, mediante seu representante legal, para os devidos fins e sob as penas da Lei que as informações prestadas são a expressão da verdade. |
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Brasília, de de . __________________________________________________________ Nome do representante legal: (Por extenso e em letra de forma) __________________________________________________________ Assinatura ou rubrica |
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