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Distrito Federal

DF estabelece procedimentos de apresentação de precatórios para compensação no Programa de Recuperação Fiscal

Portaria Conjunta SF/PGDF 17/2009

05/12/2009 17:06:34

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PORTARIA CONJUNTA 17 SF/PGDF, DE 23-11-2009
(DO-DF DE 24-11-2009)
– c/ Republic. no D. Oficial de 27-11-2009 –

DÉBITO FISCAL
Compensação

DF estabelece procedimentos de apresentação de precatórios para compensação no Programa de Recuperação Fiscal
Os precatórios apresentados para compensação serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora através de cálculo realizado pela Secretaria de Fazenda, com base nos índices oficiais utilizados pelo Tribunal de origem do precatório.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL E O PROCURADORGERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso I, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso XVII, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e tendo em vista a necessidade de unificar os procedimentos referentes aos Programas de Recuperação Fiscal instituídos no Distrito Federal, RESOLVEM:
Art. 1º – Os precatórios apresentados por seu titular para fins de compensação terão seus valores atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na data da formalização do pedido.
§ 1º – O cálculo da correção monetária e dos juros de mora será realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, utilizando-se os índices oficiais utilizados pelo Tribunal de origem do precatório.
§ 2º – Serão deduzidas, para fins de atualização do valor dos precatórios, as cessões de crédito firmadas entre o titular e particulares devidamente registradas na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tomando-se por base as datas da assinatura dos respectivos instrumentos de cessão.
Art. 2º – Na hipótese de apresentação de cessão de créditos para compensação, será considerado o valor constante no instrumento firmado em Cartório, não incidindo correção monetária ou juros de mora sobre o total, independentemente da existência de cláusula de ressalva de direitos no corpo da escritura.
Art. 3º – Em caso de substituição de precatório oferecido à compensação, o valor do crédito fiscal será atualizado com a correção monetária ocorrida entre a data do oferecimento do título inicial e a da apresentação do novo precatório.
Art. 4º – Os precatórios originários de autarquias dependentes financeiramente do Distrito Federal serão aceitos para fins de compensação com débitos de titularidade do ente federativo.
Art. 5º – É vedada a alteração do sujeito passivo nas execuções fiscais já ajuizadas, salvo:
I – quando houver a alienação do bem após o ajuizamento da ação executiva;
II – quando caracterizado erro material na indicação do sujeito passivo; e
III – para possibilitar o redirecionamento da ação executiva aos responsáveis não apontados na Certidão da Dívida Ativa, desde que comprovada a atuação do incluído em uma das hipóteses arroladas no artigo 135, do Código Tributário Nacional.
Art. 6º – A análise dos requerimentos de prescrição de débitos inscritos em dívida ativa não ajuizados ficará a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, cabendo à Procuradoria-Geral do Distrito Federal o exame dos pedidos relativos a débitos já ajuizados.
Art. 7º – Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira – Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; Marcelo Lavocat Galvão – Procurador-Geral do Distrito Federal)

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