Distrito Federal
PORTARIA
CONJUNTA 17 SF/PGDF, DE 23-11-2009
(DO-DF DE 24-11-2009)
c/ Republic. no D. Oficial de 27-11-2009
DÉBITO FISCAL
Compensação
DF estabelece procedimentos de apresentação de precatórios
para compensação no Programa de Recuperação Fiscal
Os
precatórios apresentados para compensação serão atualizados
monetariamente e acrescidos de juros de mora através de cálculo realizado
pela Secretaria de Fazenda, com base nos índices oficiais utilizados pelo
Tribunal de origem do precatório.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL E O PROCURADORGERAL
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso
I, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito
Federal e o inciso XVII, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 395,
de 31 de julho de 2001, e tendo em vista a necessidade de unificar os procedimentos
referentes aos Programas de Recuperação Fiscal instituídos no
Distrito Federal, RESOLVEM:
Art. 1º Os precatórios apresentados por seu
titular para fins de compensação terão seus valores atualizados
monetariamente e acrescidos de juros de mora na data da formalização
do pedido.
§ 1º O cálculo da correção monetária e
dos juros de mora será realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda do
Distrito Federal, utilizando-se os índices oficiais utilizados pelo Tribunal
de origem do precatório.
§ 2º Serão deduzidas, para fins de atualização
do valor dos precatórios, as cessões de crédito firmadas entre
o titular e particulares devidamente registradas na Procuradoria-Geral do Distrito
Federal, tomando-se por base as datas da assinatura dos respectivos instrumentos
de cessão.
Art. 2º Na hipótese de apresentação
de cessão de créditos para compensação, será considerado
o valor constante no instrumento firmado em Cartório, não incidindo
correção monetária ou juros de mora sobre o total, independentemente
da existência de cláusula de ressalva de direitos no corpo da escritura.
Art. 3º Em caso de substituição de precatório
oferecido à compensação, o valor do crédito fiscal será
atualizado com a correção monetária ocorrida entre a data do
oferecimento do título inicial e a da apresentação do novo precatório.
Art. 4º Os precatórios originários de
autarquias dependentes financeiramente do Distrito Federal serão aceitos
para fins de compensação com débitos de titularidade do ente
federativo.
Art. 5º É vedada a alteração do
sujeito passivo nas execuções fiscais já ajuizadas, salvo:
I quando houver a alienação do bem após o ajuizamento
da ação executiva;
II quando caracterizado erro material na indicação do sujeito
passivo; e
III para possibilitar o redirecionamento da ação executiva
aos responsáveis não apontados na Certidão da Dívida Ativa,
desde que comprovada a atuação do incluído em uma das hipóteses
arroladas no artigo 135, do Código Tributário Nacional.
Art. 6º A análise dos requerimentos de prescrição
de débitos inscritos em dívida ativa não ajuizados ficará
a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, cabendo à
Procuradoria-Geral do Distrito Federal o exame dos pedidos relativos a débitos
já ajuizados.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário. (Valdivino José de Oliveira Secretário de Estado
de Fazenda do Distrito Federal; Marcelo Lavocat Galvão Procurador-Geral
do Distrito Federal)
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