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Trabalho e Previdência

PGFN e RFB regulamentam procedimento de revisão de multas

Portaria Conjunta PGFN-RFB 14/2009

12/12/2009 19:43:05

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PORTARIA CONJUNTA 14 PGFN-RFB, DE 4-12-2009
(DO-U DE 8-12-2009)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

PGFN e RFB regulamentam procedimento de revisão de multas

=> Neste Ato podemos destacar:
– As normas relativas à revisão de multas aplicam-se às prestações de parcelamentos e demais débitos não pagos até 3-12-2008, inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrado por meio de processo ainda não definitivamente julgado;
– O valor das multas aplicadas aos contribuintes será retificado, se for o caso, no momento do pagamento ou do parcelamento do débito, observando separadamente cada competência de abrangência do débito;
– A aplicação da penalidade mais benéfica será concedida:
a) mediante requerimento do contribuinte, dirigido à autoridade administrativa competente (RFB ou PGFN), informando e comprovando que se submete a débitos vencidos até 3-12-2008; ou
b) de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a possibilidade de aplicação.
– Para verificar se a penalidade realmente será mais benéfica, à autoridade administrativa realizará a comparação entre soma das multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, e da multa de ofício;
– A comparação deve observar todos os processos conexos, incluindo os débitos pagos, os parcelados, os não impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União e os ajuizados após a Medida Provisória 449, de 3-12-2008 (Fascículo 49/2008);
– Quando as contribuições declaradas em GFIP/SEFIP tiverem gerado lançamento de ofício, o percentual da multa a ser aplicado fica limitado a 20%.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257 de 23 de junho de 2009, e o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos artigos 35 e 35-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos artigos 26 e 57 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, RESOLVEM:
Art. 1º – A aplicação do disposto nos artigos 35 e 35-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e aos demais débitos não pagos até 3 de dezembro de 2008, inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo ainda não definitivamente julgado, observará o disposto nesta Portaria.

Remissão COAD: Lei 8.212/91 (Portal COAD), com redação dada pela Lei 11.941/2009 (Fascículo 22/2009)
“Art. 35 – Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do artigo 61 da Lei n
o 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”
.........................................................................................................................    

“Art. 35-A – Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no artigo 35 desta Lei, aplica-se o disposto no artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”

Esclarecimentos COAD: A Lei 11.941/2009 é resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 449/2008, que trata do parcelamento ou pagamento de débitos, bem como do perdão de dívidas para com a Fazenda Nacional.
• As contribuições sociais de que tratam as alínea “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91, são, respectivamente, as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
• O artigo 61 da Lei 9.430/96 (Portal COAD) determina que os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1-1-97, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33 %, por dia de atraso.
A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%.
Sobre estes débitos incidirão juros de mora calculados à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento.
• O artigo 44 da Lei 9.430/96 dispõe que nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata ou 50%, nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Art. 2º – No momento do pagamento ou do parcelamento do débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e os lançamentos, se necessário, serão retificados, para fins de aplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea “c” do inciso II do artigo 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).

Remissão COAD: Lei 5.172/66 (Portal COAD)
“Art. 106 – A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
.........................................................................................................................    
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
......................................................................................................................... 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”
§ 1º – Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, a análise do valor das multas referidas no caput será realizada no momento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 2º – A análise a que se refere o caput dar-se-á por competência.
§ 3º – A aplicação da penalidade mais benéfica na forma deste artigo dar-se-á:
I – mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido à autoridade administrativa competente, informando e comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou
II – de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a possibilidade de aplicação.
§ 4º – Se o processo encontrar-se em trâmite no contencioso administrativo de primeira instância, a autoridade julgadora fará constar de sua decisão que a análise do valor das multas para verificação e aplicação daquela que for mais benéfica, se cabível, será realizada no momento do pagamento ou do parcelamento.
Art. 3º – A análise da penalidade mais benéfica, a que se refere esta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos valores das multas aplicadas nos lançamentos por descumprimento de obrigação principal, conforme o artigo 35 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e 5º do artigo 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada na forma do artigo 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009.

Remissão COAD: Lei 8.212/91, com redação anterior à dada pela Lei 11.941/2009
“Art. 35 – Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:
I – para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) quatorze por cento, no mês seguinte;
c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
II – para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;
b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);
d) cinquenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), enquanto não inscrito em Dívida Ativa;
III – para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) setenta por cento, se houve parcelamento;
c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
§ 1º – Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o
caput e seus incisos.
§ 2º – Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
§ 3º – O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º – Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do artigo 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinquenta por cento.”


Remissão COAD: Lei 8.212/91, com redação anterior à dada pela Lei 11.941/2009
“Art. 32 – A empresa é também obrigada a:
 .........................................................................................................................   
§ 4º – A não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no artigo 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:

0 a 5 segurados

1/2 valor mínimo

6 a 15 segurados

1 x o valor mínimo

16 a 50 segurados

2 x o valor mínimo

51 a 100 segurados

5 x o valor mínimo

101 a 500 segurados

10 x o valor mínimo

501 a 1000 segurados

20 x o valor mínimo

1001 a 5000 segurados

35 x o valor mínimo

acima de 5000 segurados

50 x o valor mínimo

§ 5º – A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior.”

§ 1º – Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, tenham sido aplicadas isoladamente, sem a imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser comparadas com as penalidades previstas no artigo 32-A da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009.

Remissão COAD: Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009
“Art. 32-A – O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do artigo 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;
II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º – Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
§ 2º – Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas:

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º – A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”


Esclarecimento COAD: O inciso IV do artigo 32 da Lei 8.212/91 determina a apresentação da GFIP/SEFIP, para informar à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao CCFGTS – Conselho Curador do FGTS, os dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do CCFGTS.

§ 2º – A comparação na forma do caput deverá ser efetuada em relação aos processos conexos, devendo ser considerados, inclusive, os débitos pagos, os parcelados, os não impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União e os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008.
Art. 4º – O valor das multas aplicadas, na forma do artigo 35 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, sobre as contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, deverá ser comparado com o valor das multa de ofício previsto no artigo 35-A daquela Lei, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar.
Art. 5º – Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a contribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a multa aplicada limitar-se-á àquela prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho – Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; Otacílio Dantas Cartaxo – Secretário da Receita Federal do Brasil)

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