Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 15 PGFN-RFB, DE 15-12-2009
(DO-U DE 23-12-2009)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
PGFN e RFB regulamentam o parcelamento ordinário de débitos previdenciários inscritos em dívida ativa
O
referido Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo
53/2009, do Colecionador de LC, dentre outras normas, regulamenta o parcelamento,
em até 60 prestações mensais e sucessivas, das contribuições
previdenciárias das empresas, incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos;
e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
Entretanto, não será concedido parcelamento relativo a tributos
passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros
ou de sub-rogação.
O Parcelamento Ordinário é a modalidade de parcelamento que a
qualquer momento o sujeito passivo pode requerer junto à RFB ou PGFN
para pagamento das contribuições e demais importâncias devidas
à Seguridade Social e não recolhidas em época própria.
Somente serão parcelados débitos já vencidos na data do
pedido de parcelamento, com exceção das multas de ofício,
que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
O deferimento, indeferimento e a administração do parcelamento
serão de responsabilidade da RFB – Secretaria da Receita Federal
do Brasil quando os débitos forem relativos a tributos ou contribuições
por ela administrados e antes de serem inscritos em DAU – Dívida
Ativa da União. Por outro lado, quando os débitos já estiverem
inscritos em DAU, caberá à PGFN – Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional a administração destes.
O requerimento será apresentado junto à RFB ou PGFN, conforme
o caso, formalizado de acordo com o modelo do formulário constante dos
Anexos desta Portaria.
O pedido de parcelamento não dispensa o sujeito passivo de apresentar
as declarações a que estiver obrigado, segundo a legislação
de cada tributo ou contribuição.
O pedido de parcelamento será automaticamente deferido quando após
decorridos 90 dias da data do seu protocolo não houver manifestação
da autoridade responsável, desde que o sujeito passivo apresente toda
a documentação exigida.
Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será
feita a consolidação da dívida, considerando-se como data
de consolidação a data do pedido.
Na consolidação dos débitos, serão aplicadas as
seguintes reduções das multas de lançamento de ofício:
a) 40% quando o sujeito passivo houver requerido o parcelamento em até
30 dias contados da data em que foi notificado do lançamento;
b) 20% quando o sujeito passivo houver requerido o parcelamento em até
30 dias contados da data em que foi notificado da decisão administrativa
de primeira instância.
O valor mínimo de cada prestação será de:
a) R$ 100,00 quando o devedor for pessoa física;
b) R$ 500,00 quando o devedor for pessoa jurídica.
As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês,
sendo debitadas automaticamente na conta corrente do sujeito passivo, quando
o parcelamento se tratar de débitos administrados pela RFB.
Enquanto não deferido o pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado
a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente
a uma parcela. A partir da segunda parcela, as prestações vencerão
no último dia útil de cada mês.
Os meios de pagamento da prestação podem ser:
a) Órgãos Públicos, o pagamento será por meio da
retenção do FPE – Fundo de Participação dos
Estados ou do FPM – Fundo de Participação dos Municípios,
ou ainda de outras receitas;
b) Demais contribuintes, o pagamento será, obrigatoriamente, por meio
de débito automático em conta corrente.
O parcelamento será rescindido:
a) pela falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou não;
b) pela falta de pagamento de até 2 prestações, estando
pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação
do parcelamento.
A Portaria Conjunta 15 PGFN-RFB/2009 autoriza a concessão de Parcelamento
Simplificado, sendo este concedido, de ofício ou a pedido, para o pagamento
dos débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 500.000,00, bem como
admite reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso
ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
Fica revogada a Portaria Conjunta 2 PGFN-SRF, de 31-10-2002 (Informativo 47/2002).
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