Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 2 INSS-SRP, DE 23-4-2007
(DO-U DE 26-4-2007)
APS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Atendimento aos Contribuintes Pessoas Físicas
INSS e SRP definem serviços de atendimento a serem prestados nas
Agências da Previdência Social
O atendimento
será realizado, a partir de 2-5-2007, aos segurados contribuinte individual,
especial, facultativo e empregado doméstico.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) E O SECRETÁRIO
DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA (SRP) INTERINO, no uso das atribuições
conferidas pelo § 1º do artigo 3º da Portaria MPS nº 104,
de 11 de abril de 2006, RESOLVEM:
Art. 1º A partir de 2 de maio de 2007, as Agências
da Previdência Social (APS) deverão executar os seguintes serviços
referentes ao atendimento dos segurados contribuinte individual, especial, facultativo
e empregado doméstico:
I inscrição e a atualização cadastral;
II cálculo do montante da contribuição social previdenciária,
corrente ou em atraso, inclusive do empregador doméstico, emitindo o correspondente
documento de arrecadação;
III cálculo do montante das contribuições sociais previdenciárias
decorrentes de indenização e da retroação da data do início
das contribuições de que tratam os artigos 122 a 124 do Regulamento
da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999; e
IV acerto de guias de recolhimento das contribuições de contribuintes
pessoas físicas.
Parágrafo único O atendimento aos contribuintes que utilizam
a matrícula Cadastro Específico do INSS (CEI) continuará sendo
realizado pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP).
Art. 2º Até o dia 30 de abril de 2007 o Secretário
da Receita Previdenciária publicará Ato disponibilizando o equivalente
a 20% dos servidores lotados ou com exercício fixado em suas unidades para
prestarem os serviços de que trata esta Portaria, de forma a garantir o
atendimento nas Agências da Previdência Social.
§ 1º Compete à Secretaria da Receita Previdenciária
e suas unidades descentralizadas capacitar os servidores para o desempenho das
atividades previstas neste Ato.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos
integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal.
§ 3º O número de servidores de que trata este artigo
deverá ser consolidado por Delegacia da Receita Previdenciária (DRP).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua assinatura. (Valdir Moysés Simão; Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 122 do Decreto 3.048, de 6-5-99 Regulamento da Previdência Social (RPS) (Portal COAD), determina que o reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período.
Já o artigo 124 do RPS estabelece que no caso de o segurado contribuinte individual manifestar interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período.
A Portaria 104 MPS, de 11-4-2007 (Informativo 15/2006), dispôs sobre o atendimento, pelo INSS Instituto Nacional do Seguro Social, das pessoas físicas contribuintes da Previdência Social.
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