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Trabalho e Previdência

INSS e RFB estabelecem normas para o pagamento de restituições e de reembolso das contribuições sociais

Portaria Conjunta RFB-INSS 10381/2007

02/06/2007 00:48:56

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PORTARIA CONJUNTA 10.381 RFB-INSS, DE 28-5-2007
(DO-U DE 30-5-2007)

CONTRIBUIÇÃO
Restituição e Reembolso

INSS e RFB estabelecem normas para o pagamento de restituições e de reembolso das contribuições sociais
Após o deferimento, parcial ou total, do pedido de restituição ou de reembolso, a RFB – Receita Federal do Brasil encaminhará a Autorização de Pagamento ao Gerente-Executivo ou ao Chefe de Agência da Previdência Social do INSS, que providenciará a restituição ou o reembolso.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 2º e no § 2º do artigo 47 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, RESOLVEM:
Art. 1º – Incumbe aos titulares das Delegacias da Receita Federal do Brasil, das Delegacias da Receita da Federal do Brasil Previdenciárias, das Delegacias Especiais de Instituições Financeiras e das Inspetorias da Receita Federal do Brasil decidir sobre os pedidos de restituição e reembolso das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
§ 1º – Após o deferimento, parcial ou total, do pedido de restituição ou de reembolso, a unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encaminhará a Autorização de Pagamento (AP) ao Gerente-Executivo ou ao Chefe de Agência da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que providenciará a restituição ou o reembolso.
§ 2º – Ficam autorizados os Gerentes-Executivos e os Chefes de Agências da Previdência Social a firmarem o “PAGUE-SE” nas AP decorrentes dos processos de reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade e de restituição de contribuições previdenciárias.
§ 3º – O setor financeiro do INSS efetivará o pagamento e encaminhará à unidade da RFB cópia da AP e da respectiva Ordem Bancária.
§ 4º – A restituição de contribuições de terceiros, prevista no § 1º do artigo 250 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam convalidados os atos praticados a partir do dia 2 de maio de 2007 em conformidade com esta Portaria. (Jorge Antonio Deher Rachid – Secretário da Receita Federal do Brasil; Marco Antônio de Oliveira – Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)

ESCLARECIMENTO:

  • As alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), relacionam como contribuições sociais: as contribuições das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.

  • O § 1º do artigo 250 do RPS – Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), determina que no pedido de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, o pedido será recebido e decidido pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, que providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente do valor do repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando o fato à respectiva entidade.

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