Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 10.381 RFB-INSS, DE 28-5-2007
(DO-U DE 30-5-2007)
CONTRIBUIÇÃO
Restituição e Reembolso
INSS e RFB estabelecem normas para o pagamento de restituições
e de reembolso das contribuições sociais
Após o deferimento, parcial ou total, do pedido
de restituição ou de reembolso, a RFB Receita Federal do Brasil
encaminhará a Autorização de Pagamento ao Gerente-Executivo ou
ao Chefe de Agência da Previdência Social do INSS, que providenciará
a restituição ou o reembolso.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto
no artigo 2º e no § 2º do artigo 47 da Lei nº 11.457,
de 16 de março de 2007, RESOLVEM:
Art. 1º Incumbe aos titulares das Delegacias da
Receita Federal do Brasil, das Delegacias da Receita da Federal do Brasil Previdenciárias,
das Delegacias Especiais de Instituições Financeiras e das Inspetorias
da Receita Federal do Brasil decidir sobre os pedidos de restituição
e reembolso das contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas
a título de substituição.
§ 1º Após o deferimento, parcial ou total, do pedido
de restituição ou de reembolso, a unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) encaminhará a Autorização de Pagamento
(AP) ao Gerente-Executivo ou ao Chefe de Agência da Previdência Social
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que providenciará a restituição
ou o reembolso.
§ 2º Ficam autorizados os Gerentes-Executivos e os Chefes
de Agências da Previdência Social a firmarem o PAGUE-SE
nas AP decorrentes dos processos de reembolso de quotas de salário-família
e salário-maternidade e de restituição de contribuições
previdenciárias.
§ 3º O setor financeiro do INSS efetivará o pagamento
e encaminhará à unidade da RFB cópia da AP e da respectiva Ordem
Bancária.
§ 4º A restituição de contribuições
de terceiros, prevista no § 1º do artigo 250 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados a
partir do dia 2 de maio de 2007 em conformidade com esta Portaria. (Jorge Antonio
Deher Rachid Secretário da Receita Federal do Brasil; Marco Antônio
de Oliveira Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)
ESCLARECIMENTO:
As alíneas a, b e c do parágrafo único da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), relacionam como contribuições sociais: as contribuições das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
O § 1º do artigo 250 do RPS Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), determina que no pedido de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, o pedido será recebido e decidido pelo INSS Instituto Nacional do Seguro Social, que providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente do valor do repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando o fato à respectiva entidade.
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