Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
CONJUNTA 4 PGFN-RFB, DE 29-6-2007
(DO-U DE 2-7-2007)
OPÇÃO
Regularização de Débitos
Valor mínimo das parcelas vai considerar a soma dos valores devidos
à PGFN e à RFB
Caso
a pessoa jurídica mantenha parcelamentos dos débitos para com a Fazenda
Nacional simultaneamente na PGFN e na RFB, o valor mínimo da parcela será
reduzido à metade, em relação a cada órgão.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no
art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts.
21 e 23 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, RESOLVEM:
Art. 1º No âmbito da Fazenda Nacional, o valor
mínimo da parcela mensal definido no § 1º do art. 79 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve ser considerado
como sendo a soma da parcela devida à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos
dos débitos para com a Fazenda Nacional simultaneamente na PGFN e na RFB,
o valor mínimo da parcela será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta
reais), para cada órgão.
§ 2º O valor a que se refere o § 1º será restabelecido
no mês subseqüente ao que houver rescisão ou encerramento do
referido parcelamento, no âmbito da PGFN ou da RFB.
Art. 2º Para o cálculo do valor mínimo
da parcela definido no art. 1º não serão consideradas as parcelas
relativas aos débitos para com a Seguridade Social, previstos na alínea
a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, inclusive a título de substituição,
destinadas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que
trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março
de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Luís Inácio Lucena Adams; Jorge Antonio
Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
O
§ 1º do artigo 79 da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo
50/2006) estabelece que o parcelamento terá como valor mínimo
de parcela mensal R$ 100,00, considerados isoladamente os débitos para
com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda
dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
A
alínea a do parágrafo único do artigo 11 da Lei
8.212, de 24-7-91 (Portal COAD > Download) refere-se à contribuição
previdenciária das empresas, incidente sobre a remuneração
paga ou creditada aos segurados a seu serviço.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.