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Valor mínimo das parcelas vai considerar a soma dos valores devidos à PGFN e à RFB

Portaria Conjunta PGFN-RFB 4/2007

07/07/2007 01:47:24

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PORTARIA CONJUNTA 4 PGFN-RFB, DE 29-6-2007
(DO-U DE 2-7-2007)

OPÇÃO
Regularização de Débitos

Valor mínimo das parcelas vai considerar a soma dos valores devidos à PGFN e à RFB
Caso a pessoa jurídica mantenha parcelamentos dos débitos para com a Fazenda Nacional simultaneamente na PGFN e na RFB, o valor mínimo da parcela será reduzido à metade, em relação a cada órgão.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 21 e 23 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, RESOLVEM:
Art. 1º – No âmbito da Fazenda Nacional, o valor mínimo da parcela mensal definido no § 1º do art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve ser considerado como sendo a soma da parcela devida à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º – Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos para com a Fazenda Nacional simultaneamente na PGFN e na RFB, o valor mínimo da parcela será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada órgão.
§ 2º – O valor a que se refere o § 1º será restabelecido no mês subseqüente ao que houver rescisão ou encerramento do referido parcelamento, no âmbito da PGFN ou da RFB.
Art. 2º – Para o cálculo do valor mínimo da parcela definido no art. 1º não serão consideradas as parcelas relativas aos débitos para com a Seguridade Social, previstos na alínea “a” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive a título de substituição, destinadas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luís Inácio Lucena Adams; Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO:

  • O § 1º do artigo 79 da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006) estabelece que o parcelamento terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00, considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
    A alínea “a” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD > Download) refere-se à contribuição previdenciária das empresas, incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço.

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