Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 4 PGFN-RFB, DE 29-6-2007
(DO-U DE 2-7-2007)
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Parcelamento Especial
Define normas sobre valor mínimo da parcela mensal referente ao parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional
O referido Ato definiu sobre o valor mínimo da parcela mensal referente
ao parcelamento especial para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123,
de 14-12-2006 (Informativo 50/2006 e Portal COAD), no âmbito da Fazenda
Nacional.
O valor mínimo da parcela mensal deve ser considerado como sendo a soma
da parcela devida à PGFN Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e à RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Quando a pessoa jurídica mantiver parcelamentos dos débitos para com
a Fazenda Nacional simultaneamente na PGFN e na RFB, o valor mínimo da
parcela será reduzido para R$ 50,00, para cada órgão, sendo
restabelecido no mês subseqüente ao que houver rescisão ou encerramento
do referido parcelamento, no âmbito de cada órgão.
A Portaria Conjunta 4 PGFN-RFB/2007 estabeleceu, ainda, que para o cálculo
do valor mínimo da parcela definida anteriormente, não serão
consideradas as parcelas relativas aos débitos para com a Seguridade Social,
das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos
segurados a seu serviço, inclusive a título de substituição,
destinadas ao Fundo do RGPS Regime Geral de Previdência Social.
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