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Trabalho e Previdência

Até 31-3-2008, RFB efetuará parcelamentos dos débitos inscritos na PGF como Dívida Ativa do INSS

Portaria Conjunta PGFN-RFB-PGF 1/2007

07/07/2007 01:47:24

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PORTARIA CONJUNTA 1 GFN-RFB-PG, DE 29-6-2007
(DO-U DE 5-7-2007)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

Até 31-3-2008, RFB efetuará parcelamentos dos débitos inscritos na PGF como Dívida Ativa do INSS
Débitos referem-se às contribuições das empresas, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores, bem como às contribuições instituídas a título de substituição e às devidas a terceiros.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos artigos 2º, 3º e 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, RESOLVEM:
Art. 1º – Até 31 de março de 2008, os parcelamentos dos débitos inscritos na Procuradoria-Geral da Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, serão efetuados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único – Incumbe aos titulares das Delegacias da Receita Federal do Brasil, das Delegacias da Receita da Federal do Brasil Previdenciárias, das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, das Delegacias Especiais de Instituições Financeiras e das Inspetorias da Receita Federal do Brasil, no âmbito da respectiva jurisdição, decidir sobre a concessão dos pedidos de parcelamento dos débitos de que trata este artigo.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam convalidados os atos praticados a partir do dia 2 de maio de 2007 em conformidade com esta Portaria. (Luís Inácio Lucena Adams; Jorge Antonio Deher Rachid; João Ernesto Aragonés Vianna)

ESCLARECIMENTO:

  • As alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), relacionam como contribuições sociais: as contribuições das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.

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