Trabalho e Previdência
PORTARIA
CONJUNTA 6 PGFN-RFB, DE 17-12-2007
(DO-U DE 20-12-2007)
PARCELAMENTO
Instituição de Ensino
Estabelecidas normas para parcelamento de débitos das mantenedoras de instituições de ensino superior inscritas no PROUNI
O referido Ato estabeleceu normas para parcelamento de débitos das pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições de ensino superior.
Neste Ato, podemos destacar:
A empresa mantenedora poderá parcelar seus débitos, com vencimento até 31-12-2006, em até 120 prestações mensais;
Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados até o dia 30-4-2008, exclusivamente pela internet, nos endereços eletrônicos da RFB e da PGFN;
O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 200,00;
O pagamento das prestações deverá ser efetuado sob os códigos de receita: 4340, por meio de GPS, para os débitos de contribuições sociais; 0536, por meio de DARF, para os débitos relativos aos tributos administrados pela RFB, inscritos como Dívida Ativa da União; e 0520, também por meio de DARF, para os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB;
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido.
A seguir, transcrevemos os artigos da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2007 que
fazem parte da matéria divulgada neste Colecionador:
...............................................................................................................................
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os débitos, perante a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras
de instituições de ensino superior, relativos aos tributos administrados
pela RFB, com vencimento até 31 de dezembro de 2006, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como multas, juros e demais
encargos legais incidentes, poderão ser parcelados em até cento e
vinte parcelas mensais e sucessivas, por opção da entidade mantenedora,
observando-se o disposto nesta Portaria.
§ 1º As entidades mantenedoras somente poderão se
beneficiar do parcelamento de que trata o caput se todas as instituições
mantidas tiverem aderido ao Programa Universidade para Todos (PROUNI), instituído
pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, OBJETO DE OUTRAS AÇÕES
JUDICIAIS OU EM CURSO DE EMBARGOS
Art. 2º Para a inclusão, nos parcelamentos
de que trata esta Portaria, de débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses
previstas nos incisos III a V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), de débitos
objeto de outras ações judiciais ou ainda de débitos em curso
de embargos relativos às contribuições sociais previstas nas
alíneas a e c do parágrafo
único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou
às contribuições devidas a terceiros, o sujeito passivo deverá
desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até
o dia 30 de abril de 2008, da impugnação, do recurso interposto, dos
embargos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os
referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º A desistência de impugnação ou recurso
administrativo referida no caput deverá ser efetuada mediante petição
dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento ou ao Presidente
do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade
da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito
passivo, mediante apresentação do Termo de Desistência de Impugnação
ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo Único.
§ 2º A inclusão de débitos que se encontrem
nas hipóteses referidas nos incisos IV e V do artigo 151 do CTN, de débitos
objeto de outras ações judiciais ou em curso de embargos, fica condicionada
à comprovação, perante a PGFN ou a RFB, de que a pessoa jurídica
requereu a extinção dos processos com julgamento de mérito, nos
termos do inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 Código de Processo Civil (CPC).
§ 3º A comprovação de que trata o § 2º
será efetuada mediante apresentação de segunda via ou cópia
autenticada da correspondente petição de desistência, protocolada
no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.
§ 4º A desistência prevista no caput, quando
parcial, fica condicionada a que o débito correspondente possa ser distinguido
das demais matérias litigadas.
§ 5º Nas ações em que constar depósito
judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência
previsto no caput, a conversão do depósito em renda ou a sua
transformação em pagamento definitivo em favor da União ou do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), concedendo-se o parcelamento sobre
o saldo remanescente.
§ 6º Os depósitos administrativos existentes, vinculados
aos débitos a serem parcelados nos termos desta Portaria, serão automaticamente
convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo em favor da União
ou do INSS, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 3º Constituirão processos de parcelamento
distintos:
I os débitos relativos às contribuições sociais previstas
nas alíneas a e c do
parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, e às contribuições devidas a terceiros, inscritos ou
não como Dívida Ativa;
II os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB,
inscritos como Dívida Ativa da União (DAU);
III os débitos relativos aos demais tributos administrados pela
RFB.
Art. 4º Os pedidos de parcelamento deverão
ser apresentados até o dia 30 de abril de 2008, exclusivamente pela internet,
por meio do link Pedido de Parcelamento (IES)
disponível no sítio da RFB e da PGFN, nos seguintes endereços
eletrônicos, respectivamente: <www.receita.fazenda.gov.br>
e <www.pgfn.fazenda. gov.br>;
Art. 5º Os pedidos de parcelamento implicarão
confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos
abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na
condição de contribuinte ou responsável, e configurarão
confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando
a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Os pedidos de parcelamento não produzirão
efeitos quando o seu requerente deixar de pagar, até 30 de abril de 2008,
a primeira parcela.
Art. 7º Cumpridas as exigências previstas
nos artigos 4º e 6º, a opção pelo parcelamento de que trata
esta Portaria implica desistência irrevogável e irretratável
de todos os parcelamentos anteriormente concedidos, inclusive os integrantes
do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e do parcelamento a ele
alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,
os compreendidos no âmbito do Parcelamento Especial (PAES), de que trata
a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional
(PAEX), disciplinado pela Medida Provisória nº 303, de 29 de
junho de 2006.
§ 1º As desistências dos parcelamentos anteriormente
concedidos, dispensada qualquer outra formalidade, implicarão:
I sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica
como notificada da extinção dos referidos parcelamentos;
II exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados
e ainda não pagos; e
III restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação
ao montante não pago.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos,
com vencimento até 31 de dezembro de 2006, passíveis de serem informados
em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF), ou em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão
ser confessados de forma irretratável e irrevogável, até 30 de
abril de 2008, mediante apresentação da respectiva declaração.
§ 3º Na hipótese de haver débito já declarado
em valor menor que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á
mediante entrega de declaração retificadora, a ser apresentada no
prazo previsto no § 2º.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES ATÉ A CONSOLIDAÇÃO E DE SEU
PAGAMENTO
Art. 8º O valor mínimo de cada prestação
não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), considerados
isoladamente os parcelamentos da totalidade dos débitos relacionados:
I no inciso I do artigo 3º;
II no inciso II do artigo 3º; e
III no inciso III do artigo 3º.
§ 1º As prestações vencerão no último
dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio
mês da formalização do pedido.
§ 2º O pagamento das prestações deverá
ser efetuado sob os seguintes códigos de receita:
I 4340, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), para os débitos
relacionados no inciso I do artigo 3º;
II 0536, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), para os débitos relacionados no inciso II do artigo 3º;
III 0520, por meio de DARF, para os débitos relacionados no inciso
III do artigo 3º.
§ 3º Até a divulgação das informações
sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento,
o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor
não inferior ao estipulado no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 9º A consolidação dos débitos
terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento
e resultará da soma:
I do principal;
II da multa de mora ou de ofício;
III dos juros de mora;
IV da atualização monetária, quando for o caso;
V dos honorários advocatícios de que trata § 10 do
artigo 244 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, incidentes sobre
a dívida ajuizada, em se tratando de débitos relacionados no inciso
I do artigo 3º; e
VI dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de
outubro de 1969, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis
nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e nº 1.645, de 11 de dezembro
de 1978, quando se tratar de débitos relacionados no inciso II do artigo
3º.
Parágrafo único A consolidação de que trata o caput
será efetuada separadamente para a totalidade dos débitos relacionados:
I no inciso I do artigo 3º;
II no inciso II do artigo 3º; e
III no inciso III do artigo 3º.
CAPÍTULO VI
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES APÓS O PROCESSAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO
E DE SEU PAGAMENTO
Art. 10 A partir do mês seguinte ao da divulgação
da consolidação, o valor das prestações será obtido
mediante divisão do montante do débito consolidado, extraídas
as parcelas devidas até essa data, pelo número de prestações
restantes, observada a parcela mínima prevista no artigo 8º.
§ 1º O valor de cada prestação, inclusive aquele
de que trata o caput e o § 1º do artigo 8º, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um
por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º As prestações poderão ser quitadas
com títulos da dívida publica em favor do Fundo de Financiamento ao
Estudante de Ensino Superior (FIES), emitidos pela União, representados
por certificados de emissão do Tesouro Nacional, recebidos pelas pessoas
jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições de
ensino superior.
§ 3º O pagamento previsto no § 2º será
efetuado exclusivamente na Caixa Econômica Federal (CAIXA), observado o
disposto no § 2º do artigo 8º.
§ 4º Caso o valor dos certificados de que trata o § 2º
seja insuficiente para liquidar integralmente a prestação mensal,
a entidade mantenedora deverá complementar o valor da parcela, mediante
DARF ou GPS, em moeda corrente, observado o disposto no § 2º
do artigo 8º.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DOS PARCELAMENTOS
Art. 11 Os parcelamentos de que trata esta Portaria
serão rescindidos nas seguintes hipóteses:
I falta de pagamento de qualquer prestação, em se tratando
do parcelamento dos débitos previstos no inciso I do artigo 3º;
II falta de pagamento de duas prestações, em se tratando do
parcelamento dos débitos previstos nos incisos II e III do artigo 3º;
III descumprimento das obrigações para com o FGTS e demais
obrigações tributárias correntes; e
IV desvinculação de qualquer instituição mantida
do PROUNI, descredenciamento e falta de reconhecimento do curso nos termos do
artigo 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º Para fins de rescisão, a CAIXA e o MEC apresentarão
à PGFN e à RFB, trimestralmente, relação das entidades mantenedoras
que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput,
respectivamente.
§ 2º A rescisão do parcelamento implicará exigibilidade
imediata da totalidade do débito confessado e ainda não quitado e
automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se,
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos fatos geradores.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Fica vedado às entidades mantenedoras o
parcelamento de quaisquer outros débitos perante a PGFN e a RFB, enquanto
não forem quitados os parcelamentos de que trata esta Portaria.
.................................................................................................................................
Art. 14 Aplica-se, subsidiariamente, ao parcelamento
dos débitos relacionados:
I no inciso I do artigo 3º, o disposto na Lei nº 8.212,
de 1991, e no capítulo IV do título VIII da Instrução Normativa
MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005; e
II no inciso II e III do artigo 3º, o disposto na Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31
de outubro de 2002.
Art. 15 O disposto no § 2º do artigo
13 e no inciso I do artigo 14 da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 1º
do artigo 38 da Lei nº 8.212, de1991, não se aplicam aos parcelamentos
estabelecidos nesta Portaria.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
..................................................................................................................................
ESCLARECIMENTO:
O artigo 151 do CTN Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (Portal COAD), estabelece que suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I a moratória; II o depósito do seu montante integral; III as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e VI o parcelamento.
O inciso V do artigo 269 da Lei 5.869, de 11-1-73, que instituiu o CPC Código de Processo Civil (Portal COAD), dispõe que se extingue o processo com julgamento de mérito, quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
O artigo 348 do CPC define que há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
Já o artigo 353 do CPC estabelece que a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
O artigo 354 do CPC dispõe que a confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confidente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
O § 10 do artigo 244 do Decreto 3.048, de 6-5-99 Regulamento da Previdência Social (Portal COAD), determina que as dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.
O Capítulo IV do Título VIII da Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD), que dispôs sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais, trata da parte relativa ao parcelamento de débitos previdenciários.
A Portaria Conjunta 2 PGFN-SRF, de 31-10-2002 (Informativo 47/2002), modificou as normas relativas à concessão de débitos fiscais, no âmbito da PGFN e da SRF.
Os demais esclarecimentos necessários para o entendimento do Ato ora transcrito podem ser encontrados ao final da Lei 11.552, de 19-11-2007, divulgada no Fascículo 47/2007, deste Colecionador.
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