Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 2 PGFN/SRF, DE 20-7-2006
(DO-U DE 25-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DARF
Códigos
DÉBITO FISCAL SIMPLES
Parcelamento
Regulamenta as normas sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, criado pela Medida Provisória 303/2006.
DESTAQUES
• No caso de parcelamento em 130 meses:
-- o valor mínimo de cada parcela será
de R$ 200,00, para optantes pelo SIMPLES, e de R$ 2.000,00, para as demais pessoas
jurídicas
-- os códigos de receita a serem utilizados
no DARF são 0830, no caso de empresas optantes pelo SIMPLES, e 0842, para
as demais pessoas jurídicas
• No caso de parcelamento em 120 meses,
o valor de cada parcela será de R$ 200,00, por tributo, enquanto não
for disponibilizado o valor consolidado do débito
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, RESOLVEM:
Do pagamento à Vista ou do Parcelamento, com Redução
Art. 1º Os débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria
da Receita Federal (SRF) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos ou parcelados,
excepcionalmente, no âmbito de cada órgão, na forma e condições
previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento
deverá ser efetuado até 15 de setembro de 2006, com as seguintes reduções:
I trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora, incorridos
até o mês do pagamento integral ou da primeira parcela; e
II oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício.
§ 2º A pessoa jurídica que optar pelos benefícios
previstos neste artigo e na hipótese de os débitos referidos no caput
encontrarem-se submetidos a parcelamento, inclusive no Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS) ou no Parcelamento Especial (PAES), de que tratam, respectivamente,
a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e a Lei nº 10.684, de 30 de
maio de 2003, deverá previamente requerer a rescisão dos respectivos
parcelamentos pela internet.
§ 3º Para opção de que trata este artigo, em relação
aos débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos
incisos III a V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo deverá
desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até
a data prevista no § 1º, da impugnação ou do recurso interposto,
ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos
administrativos e ações judiciais.
§ 4º A desistência de impugnação ou de recurso
referido no § 3º deverá ser efetuada mediante petição
dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho
de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da SRF
de jurisdição do sujeito passivo, até a data prevista no §
1º, na forma do Anexo I.
§ 5º A pessoa jurídica deverá comprovar, perante
a SRF e a PGFN, que protocolou requerimento de extinção do processo
com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil (CPC),
no caso de opção pelo pagamento ou parcelamento relativos aos débitos
que se encontrem nas hipóteses referidas nos incisos IV e V do artigo 151
do CTN, na forma do Anexo II.
§ 6º A comprovação de que trata o § 5º
será efetuada mediante apresentação da 2ª via da correspondente
petição de desistência ou de cópia autenticada, devidamente
protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.
§ 7º O débito consolidado, com as reduções de
que trata o § 1º, poderá ser parcelado em até seis prestações
mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será
acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais até
o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 8º As reduções de que trata este artigo não
serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão
aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
§ 9º Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste
artigo, prevalecerão os percentuais referidos no § 1º, aplicados
sobre os respectivos valores originais.
§ 10 Nos casos de desistência do PAES, a pessoa jurídica
optante será considerada notificada da extinção do referido parcelamento,
dispensada qualquer outra formalidade, inclusive da prevista no artigo 12 da
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 11 No caso de ação judicial na qual esteja em vigor
decisão determinando a reinclusão no PAES, para fins de pagamento
ou de parcelamento dos débitos na forma deste artigo, a pessoa jurídica
deverá solicitar previamente rescisão do respectivo parcelamento nos
termos do § 2º, sem prejuízo do disposto no § 1º do
artigo 11.
§ 12 No caso de a opção pelo PAES estar ativa por força
de recurso administrativo com efeito suspensivo ainda pendente de apreciação,
a pessoa jurídica deverá solicitar previamente rescisão do respectivo
parcelamento, nos termos do § 2º.
§ 13 Na hipótese do § 12, a solicitação implicará
o arquivamento do recurso, bem como a aceitação definitiva e irretratável
pela pessoa jurídica quanto à sua exclusão do PAES anteriormente
efetuada, não acarretando a expedição de novo ato.
§ 14 Na hipótese de desistência do REFIS de que trata
o § 2º, deverão ser observadas as normas estipuladas pelo Comitê
Gestor daquele Programa.
§ 15 No caso de opção pelo pagamento à vista, aos
débitos de que trata o inciso II do caput do artigo 3º não
será aplicada a redução prevista no § 1º deste artigo.
§ 16 A desistência prevista no § 3º, quando parcial,
fica condicionada a que o débito correspondente possa ser distinguido das
demais matérias litigadas.
Do Parcelamento em 130 Meses
Art. 2º Os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF
e à PGFN, vencidos até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados
em até 130 prestações mensais e sucessivas, observado o disposto
nesta Portaria.
§ 1º O parcelamento abrange a totalidade dos débitos da
pessoa jurídica, constituídos ou não, inscritos ou não em
Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que discutidos judicialmente em
ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução
fiscal já ajuizada, inclusive os submetidos a parcelamento, sob qualquer
modalidade, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de
pagamento.
§ 2º Os débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses
previstas nos incisos III a V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 1966
CTN somente poderão integrar o parcelamento no caso de o sujeito
passivo desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente,
até 15 de setembro de 2006, da impugnação ou do recurso interposto,
ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos
administrativos e ações judiciais.
§ 3º A desistência de impugnação ou de recurso
referido no § 2º deverá ser efetuada mediante petição
dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho
de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da SRF
de jurisdição do sujeito passivo, até 15 de setembro de 2006,
na forma do Anexo I.
§ 4º A inclusão, no parcelamento, dos débitos que
se encontrem nas hipóteses referidas nos incisos IV e V do artigo 151 do
CTN fica condicionada à comprovação, perante a SRF e a PGFN,
de que a pessoa jurídica protocolou requerimento de extinção
do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do artigo
269 da Lei nº 5.869, de 1973 CPC , na forma do Anexo II.
§ 5º A comprovação de que trata o § 4º
será efetuada mediante apresentação da 2ª via da correspondente
petição de desistência ou de cópia autenticada, devidamente
protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.
§ 6º Os débitos submetidos ao parcelamento serão
informados por intermédio de programa a ser disponibilizado na internet,
após formalização do pedido de parcelamento pelo sujeito passivo,
conforme instruções a serem expedidas conjuntamente pela SRF e pela
PGFN.
§ 7º Havendo ação judicial proposta pela pessoa jurídica,
o valor da verba de sucumbência, decorrente da extinção do processo
para fins de inclusão dos respectivos débitos neste parcelamento será
de um por cento do valor do débito consolidado, desde que o juízo
não estabeleça outro montante.
§ 8º O parcelamento da verba de sucumbência de que trata
o § 7º deverá ser requerido pela pessoa jurídica perante
a PGFN, no prazo de trinta dias, contado da data em que transitar em julgado
a sentença de extinção do processo, podendo ser concedido em
até sessenta prestações mensais e sucessivas acrescidas de juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP), a partir da data do deferimento até o mês do pagamento, observado
o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por parcela.
§ 9º A desistência prevista no § 2º, quando
parcial, fica condicionada a que o débito correspondente possa ser distinguido
das demais matérias litigadas.
Das Vedações ao Parcelamento
Art. 3º É vedado incluir, no parcelamento de que trata o artigo
2º, débitos:
I relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou
descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional;
II correspondentes a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e
não recolhidos aos cofres da União; e
III relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
Parágrafo único Os débitos a que se refere este artigo
deverão ser pagos no prazo de 30 dias contados da data:
I do requerimento do parcelamento referido no caput, se exigíveis;
II em que se tornarem exigíveis e não couber recurso na esfera
administrativa; ou
III em que transitar em julgado a decisão judicial que os tornar
exigíveis.
Do Pedido de Parcelamento
Art. 4º O pedido de parcelamento:
I deverá ser protocolado até o dia 15 de setembro de 2006,
exclusivamente pela internet, por meio do Pedido de Parcelamento Excepcional
artigo 1º MP nº 303/2006" disponível nas páginas
da SRF e da PGFN, nos seguintes endereços eletrônicos, respectivamente:
<www.receita.fazenda.gov.br> e <www.pgfn.fazenda.gov.br>;
II deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz pelo responsável
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III implicará confissão irrevogável e irretratável
da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na
condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão
extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do CPC e sujeitará
a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta Portaria;
IV produzirá efeitos somente quando formulado com o correspondente
pagamento da primeira prestação até o último dia útil
do mês do requerimento;
V independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento
de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e
VI abrangerá inclusive os encargos legais devidos no caso de débito
inscrito em DAU.
§ 1º A inclusão no parcelamento de que trata o artigo
2º de débito submetido a qualquer modalidade de parcelamento anteriormente
concedido, inclusive ao REFIS ou ao PAES observado o disposto no artigo 3º,
fica condicionada à desistência irrevogável e irretratável
do respectivo parcelamento, mediante requerimento apresentado ao órgão
competente, conforme modelo constante na internet.
§ 2º Os débitos remanescentes do parcelamento rescindido
por desistência do sujeito passivo com vencimento posterior a 28 de fevereiro
de 2003 serão imediatamente exigíveis com os acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores e, havendo garantia, esta deverá ser imediatamente
executada.
§ 3º Os débitos referidos no § 2º, com vencimento
entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser
incluídos no parcelamento a que se refere o artigo 8º, na forma definida
em seu § 1º, mediante requerimento do sujeito passivo.
§ 4º Nos casos de desistência do PAES deverá ser
observado o disposto nos §§ 10 a 13 do artigo1º.
§ 5º Na hipótese de desistência do REFIS, deverão
ser observadas as normas estipuladas pelo Comitê Gestor daquele Programa.
Da Consolidação e do Pagamento
Art. 5º A consolidação dos débitos terá por
base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e resultará
da soma:
I do principal;
II da multa de mora ou de ofício, com as reduções previstas
nos §§ 1º e 3º deste artigo;
III dos juros de mora; e
IV dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro
de 1969, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nº
1.569, de 8 de agosto de 1977, e nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando
se tratar de débito inscrito em DAU.
§ 1º Para os fins de consolidação, os valores correspondentes
à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta
por cento.
§ 2º A redução prevista no § 1º não
será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei e
será aplicada somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
§ 3º Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá
o percentual referido no § 1º, aplicado sobre o valor original da
multa.
Das Prestações e de seu Pagamento
Art. 6º O valor mínimo de cada prestação, em relação
aos débitos consolidados na forma do artigo 5º, não poderá
ser inferior a:
I R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo SIMPLES; e
II R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.
§ 1º O valor de cada prestação, inclusive aquele
de que tratam os incisos I e II do caput, será acrescido de juros
correspondentes à variação mensal da TJLP a partir do mês
subseqüente ao da consolidação até o mês do pagamento,
inclusive.
§ 2º As prestações vencerão no último dia
útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês
da formalização do pedido.
§ 3º O pagamento das prestações deverá ser efetuado
mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob
os seguintes códigos de receita:
I 0830, para pessoa jurídica optante pelo SIMPLES; e
II 0842, para as demais pessoas jurídicas;
§ 4º Até a disponibilização das informações
sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento,
o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor
não inferior ao estipulado nos incisos I e II do caput, observado
o disposto no § 1º.
Da Rescisão do Parcelamento
Art. 7º O parcelamento de que trata o artigo 2º será rescindido
quando:
I verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 meses consecutivos
ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer
dos impostos, contribuições ou exações de competência
da SRF e da PGFN, inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de
2003;
II constatado que o sujeito passivo deixou de pagar integralmente, nos
trintas dias subseqüentes à decisão definitiva na esfera administrativa
ou judicial, débito relacionado a litígio existente na data do pedido
de parcelamento, em relação ao qual não ocorreu a desistência
referida no § 2º do artigo 2º;
III verificado o descumprimento do disposto no parágrafo único
do artigo 3º;
IV verificada a existência de débitos do sujeito passivo para
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em DAU;
V verificada a ocorrência da hipótese referida no artigo 13.
§ 1º A rescisão referida no caput implicará
a remessa do débito para inscrição em DAU ou o prosseguimento
da execução, conforme o caso.
§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação
prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito
confessado e ainda não pago e automática execução da garantia
prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º A ocorrência das hipóteses de rescisão
de que trata este artigo não exclui a aplicação do disposto no
§ 2º do artigo 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 4º Será dada ciência ao sujeito passivo do ato
que rescindir o parcelamento de que trata o artigo 2º mediante publicação
no Diário Oficial da União (DOU).
§ 5º Fica dispensada a publicação de que trata o
§ 4º nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo nos
termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Do Parcelamento em 120 Meses
Art. 8º Os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF
e à PGFN, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro
de 2005, poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais
e sucessivas.
§ 1º O pedido de parcelamento dos débitos de que trata
o caput deverá ser protocolado até 15 de setembro de 2006,
exclusivamente pela internet, por meio do Pedido de Parcelamento Excepcional
artigo 8º MP nº 303/2006":
I para os débitos no âmbito da SRF, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>;
II para os débitos no âmbito da PGFN, no endereço <www.
pgfn.fazenda.gov.br>.
§ 2º O parcelamento de que trata este artigo aplica-se aos
débitos remanescentes de parcelamento rescindido por desistência do
sujeito passivo de forma irrevogável e irretratável.
§ 3º A opção pelo parcelamento de que trata o caput
importa a observância das disposições constantes nos §§
2º a 5º e 9º do artigo 2º.
Art. 9º Para o parcelamento de que trata o artigo 8º, no âmbito
da SRF, enquanto o valor consolidado do débito não for disponibilizado
ao sujeito passivo na internet, este deverá efetuar o pagamento de parcela
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por tributo, por meio de DARF, até
o último dia útil de cada mês, a partir do mês do pedido.
Disposições Gerais
Art. 10 Aplica-se aos parcelamentos de que tratam os artigos 1º
e 8º, no que couber, o disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2,
de 31 de outubro de 2002.
Art. 11 A pessoa jurídica que possui ação judicial em
curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão
no REFIS ou no PAES, para fazer jus ao pagamento à vista com redução
dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos ou à sua inclusão
nos parcelamentos de que trata esta Portaria, deverá desistir da respectiva
ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito
sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de
extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do
inciso V do artigo 269 do CPC, até 16 de outubro de 2006.
§ 1º A desistência da ação judicial relativa
ao PAES será informada à unidade da SRF ou da PGFN do domicílio
tributário da pessoa jurídica, por meio da Declaração constante
do Anexo III, acompanhada da 2ª via da correspondente petição
de desistência ou de cópia autenticada, devidamente protocolada no
Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a desistência
implicará aceitação definitiva e irretratável da pessoa
jurídica quanto à sua exclusão do PAES anteriormente efetuada
não acarretando a expedição de novo ato.
§ 3º Na hipótese de desistência de ação
judicial relativa ao REFIS, deverão ser observadas as normas estipuladas
pelo Comitê Gestor daquele Programa.
Art. 12 A inclusão nos parcelamentos previstos nos artigos 2º
e 8º de débitos que caracterizam causa de exclusão no âmbito
do REFIS ou do PAES não obsta a instauração de procedimento de
exclusão fundamentado na existência desses débitos.
§ 1º A exclusão de pessoa jurídica do REFIS ou do
PAES, ocorrida após findo o prazo para adesão aos parcelamentos previstos
no caput, impede a transferência dos débitos consolidados naqueles
parcelamentos para a consolidação de que trata o artigo 5º.
§ 2º Não incidem na hipótese prevista no caput
e no § 1º as pessoas jurídicas que requererem a desistência
dos parcelamentos anteriormente concedidos na forma do § 1º do artigo
4º.
Art. 13 No caso da existência de parcelamentos simultâneos,
a exclusão ou a rescisão em qualquer um deles constitui hipótese
de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à
pessoa jurídica, inclusive dos parcelamentos de que trata esta Portaria.
Art. 14 Na hipótese de estarem garantidos por depósito administrativo
ou judicial os débitos a serem submetidos ao pagamento à vista ou
aos parcelamentos de que tratam os artigos 1º, 2º e 8º, o depósito
deverá ser previamente convertido em renda da União ou transformado
em pagamento definitivo, conforme o caso, sendo objeto do pagamento à vista
ou do parcelamento apenas o eventual saldo apurado.
Art. 15 Cumpridas as formalidades legais, os pedidos de parcelamento
de que trata esta Portaria serão automaticamente deferidos.
Art. 16 As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos de
que tratam os artigos 2º e 8º não poderão, enquanto vinculados
a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto à SRF ou à PGFN.
Art. 17 Aos parcelamentos de que trata esta Portaria não se aplicam
o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.964,
de 2000, no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 10.522, de
2002, e no § 10 do artigo 1º e artigo 11 da Lei nº 10.684, de
2003.
Art. 18 Poderão integrar os parcelamentos de que trata esta Portaria:
I a totalidade dos débitos apurados segundo o Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES); e
II as multas e juros lançados em procedimento de ofício, independentemente
da data prevista para seu pagamento, desde que o vencimento da dívida principal
que lhe deu origem tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 2003.
Art. 19 A SRF e a PGFN adotarão providências, no âmbito
de suas respectivas competências, com vistas à edição de
atos complementares a esta Portaria.
Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Luis Inácio Lucena Admas Procurador-geral da Fazenda Nacional;
Jorge Antonio Deher Rachid Secretário da Receita Federal)
ANEXO I
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA OU IMPUGNAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Ao Sr. Delegado da Receita Federal de Julgamento/Presidente do___ Conselho de
Contribuintes:
........................................................................................(nome
empresarial), inscrita no CNPJ sob nº..................................................,
requer, para efeito do que dispõe a Medida Provisória nº 303,
de 29 de junho de 2006, a desistência ___________ (total ou parcial) da
impugnação ou do recurso interposto constante do processo administrativo
nº___________________. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundamentam a referida impugnação ou
recurso.
A desistência parcial acima mencionada refere-se aos débitos correspondentes
aos seguintes períodos de apuração:
Débito |
Período da Apuração |
Os débitos objeto da desistência de que trata este requerimento serão
incluídos no:
( ) Pedido de Parcelamento Excepcional (130 meses) artigo
1º MP nº 303/2006
( ) Pedido de Parcelamento Excepcional (120 meses) artigo
8º MP nº 303/2006
( ) Pagamento à vista com redução artigo 9º
MP nº 303/2006
( ) Parcelamento (6 meses) com redução artigo 9º
MP nº 303/2006
________________,_____ de _______________2006.
_____________________________
(Assinatura do Representante Legal)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS
........................................................................................(nome
empresarial), inscrita no CNPJ sob nº .................................................,
declara, para efeito do disposto no artigo 1º, § 3º, inciso III,
da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, ter requerido
a extinção dos processos com julgamento do mérito, cujos débitos
serão objeto de parcelamento, na forma do diploma legal citado. Declara,
ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais
se fundamentam as referidas ações judiciais.
Finalmente, anexa à presente as 2ª vias dos requerimentos de extinções
dos processos, devidamente protocolizadas no juízo ou tribunal competente.
________________,_____ de _______________2006.
____________________________________________
(Assinatura do Representante Legal da Pessoa Jurídica)
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS
PAES
........................................................................................(nome
empresarial), inscrita no CNPJ sob nº ..................................................,
declara, para efeito do disposto no artigo 6º da Medida Provisória
nº 303, de 29 de junho de 2006, ter requerido a desistência das ações
judiciais em que solicitava a reinclusão no Parcelamento Especial (PAES),
instituído pelo artigo 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003 . Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais.
Finalmente, anexa à presente as 2ª vias das petições de
desistência das ações, devidamente protocolizadas no juízo
ou tribunal competente.
________________,_____ de _______________2006.
____________________________________________
(Assinatura do Representante Legal da Pessoa Jurídica)
NOTA: Os dispositivos legais mencionados no Ato ora transcrito, encontram-se esclarecidos no Informativo 27 deste Colecionador, ao final da Medida Provisória 303, de 29-6-2006.
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