Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DARF DÉBITO FISCAL SIMPLES
Republicação, no D. Oficial, da Portaria
Conjunta 2 PGFN-SRF, de 20-7-2006
A Portaria Conjunta 2 PGFN-SRF, de 20-7-2006 (Informativo 30/2006), que regulamenta
as normas sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional,
criado pela Medida Provisória 303, de 29-6-2006 (Informativo 27/2006),
foi republicada, sem os Anexos, na página 17 do DO-U, Seção 1,
de 1-8-2006, por ter saído com incorreções no seu original.
Sendo assim, no artigo 8º, deve ser considerado, em razão de omissão
na publicação original, o seguinte § 4º:
§ 4º No âmbito da SRF, o pagamento das prestações
de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES deverá ser efetuado mediante
DARF com o código de receita 1927.
No artigo 10, onde se lê: Art. 10 Aplica-se aos parcelamentos
de que tratam os artigos 1º e 8º, no que couber, o disposto na Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002., leia-se: Art.
10 Aplica-se aos parcelamentos de que tratam os artigos 1º, 2º
e 8º, no que couber, o disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2,
de 31 de outubro de 2002.
No artigo 18, onde se lê: Art. 18 Poderão integrar os
parcelamentos de que trata esta Portaria:
I a totalidade dos débitos apurados segundo o Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES); e
II as multas e juros lançados em procedimento de ofício, independentemente
da data prevista para seu pagamento, desde que o vencimento da dívida principal
que lhe deu origem tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 2003.;
Leia-se:
Art. 18 Poderão integrar os parcelamentos de que trata esta
Portaria:
I a totalidade dos débitos apurados segundo o Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES); e
II As multas e juros lançados em procedimento de ofício, independentemente
da data prevista para seu pagamento, desde que o vencimento da dívida principal
que lhe deu origem tenha ocorrido:
a) até 28 de fevereiro de 2003, em relação aos parcelamentos
de que tratam os artigos 1º e 2º;
b) de 1º de março de 2003 até 31 de dezembro de 2005, em relação
ao parcelamento de que trata o artigo 8º.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES
NO INFORMATIVO 30 DESTE COLECIONADOR, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.
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