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Legislação Comercial

Portaria Conjunta PGFN-SRF 2/2006

06/08/2006 00:38:50

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DARF – DÉBITO FISCAL – SIMPLES
Republicação, no D. Oficial, da Portaria
Conjunta 2 PGFN-SRF, de 20-7-2006

A Portaria Conjunta 2 PGFN-SRF, de 20-7-2006 (Informativo 30/2006), que regulamenta as normas sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, criado pela Medida Provisória 303, de 29-6-2006 (Informativo 27/2006), foi republicada, sem os Anexos, na página 17 do DO-U, Seção 1, de 1-8-2006, por ter saído com incorreções no seu original.
Sendo assim, no artigo 8º, deve ser considerado, em razão de omissão na publicação original, o seguinte § 4º:
“§ 4º – No âmbito da SRF, o pagamento das prestações de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES deverá ser efetuado mediante DARF com o código de receita 1927.”
No artigo 10, onde se lê: “Art. 10 – Aplica-se aos parcelamentos de que tratam os artigos 1º e 8º, no que couber, o disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002.”, leia-se: “Art. 10 – Aplica-se aos parcelamentos de que tratam os artigos 1º, e 8º, no que couber, o disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002.”
No artigo 18, onde se lê: “Art. 18 – Poderão integrar os parcelamentos de que trata esta Portaria:
I – a totalidade dos débitos apurados segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES); e
II – as multas e juros lançados em procedimento de ofício, independentemente da data prevista para seu pagamento, desde que o vencimento da dívida principal que lhe deu origem tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 2003.”;
Leia-se:
“Art. 18 – Poderão integrar os parcelamentos de que trata esta Portaria:
I – a totalidade dos débitos apurados segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES); e
II – As multas e juros lançados em procedimento de ofício, independentemente da data prevista para seu pagamento, desde que o vencimento da dívida principal que lhe deu origem tenha ocorrido:
a) até 28 de fevereiro de 2003, em relação aos parcelamentos de que tratam os artigos 1º e 2º;
b) de 1º de março de 2003 até 31 de dezembro de 2005, em relação ao parcelamento de que trata o artigo 8º.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO INFORMATIVO 30 DESTE COLECIONADOR, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.

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