São Paulo
PORTARIA
CONJUNTA 2 CAT/DETRAN, DE 24-10-2006
(DO-SP DE 25-10-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN
Processo de Registro de Veículo
Dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), para fins de registro de veículo no DETRAN-SP.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO
DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
(DETRAN) DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF-07/2005, de 30 de setembro de 2005,
nos artigos 131-A e 131-B do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e na Portaria CAT 65,
de 21 de setembro de 2006;
Considerando que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um documento emitido
e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, e que a mercadoria,
em seu trânsito, é acompanhada pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (DANFE); e
Considerando, por derradeiro, que a NF-e poderá ser emitida para acobertar
a saída de veículo automotor, realizada por contribuinte devidamente
credenciado pela Secretaria da Fazenda, e a obrigatoriedade de os veículos
serem registrados no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), conforme
artigos 120 e 122, I, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído
pela Lei 9.503/97, RESOLVEM:
Art. 1º Para fins de registro de veículo no Departamento Estadual
de Trânsito (DETRAN), quando a saída do mesmo tiver sido acobertada
por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por montadora devidamente credenciada
pela Secretaria da Fazenda, o interessado deverá apresentar, em substituição
à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
(DANFE) relativo à NF-e da operação.
Parágrafo único A pesquisa relativa à emissão da
NF-e relativa ao DANFE poderá ser realizada por meio de consulta no site
da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br,
ou no ambiente nacional da Nota Fiscal Eletrônica, no endereço eletrônico
www.nfe.fazenda.gov.br.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
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